ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - O produto da arrecadação da contribuição para o
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da
descentralização de serviços, da União para os Estados e Municípios,
proporcionalmente aos encargos transferidos, conforme plano proposto
pelo Presidente da República e aprovado pelo Congresso Nacional, para
cada exercício financeiro. A contribuição será reduzida à razão de um
quinto por ano, a partir do exercício de 1989, extinguindo-se
definitivamente ao término do exercício de 1992. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL),
CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, SERVIÇOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PROPORCIONALIDADE, BENEFICIO, ENCARGO, PLANO,
PROPOSTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, EXERCICIO FINANCEIRO.
PRAZO, EXTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL). | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou
mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar
a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação
patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações, contratações de
pessoal, aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências
para a reserva remunerada e pensões, deverá:
I - Assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da
administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei.
II - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º - Ao Ministério Público Federal, independentemente do
disposto no "caput" deste artigo, incumbe promover as medidas
judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços
da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados
por seus agentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), OFICIO, PROVOCAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA INTERNA, AUDITORIA EXTERNA,
HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO, FATO GERADOR, DESPESA,
VARIAÇÃO, PATRIMONIO, EDITAL, CONTRATO, NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO,
PESSOAL, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE, SERVIDOR, REFORMA
MILITAR, TRANSFERENCIA, RESERVA REMUNERADA, PENSÕES, EXIGENCIA,
PRAZO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADOÇÃO,
PROVIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONGRESSO NACIONAL,
PRAZO, PRONUNCIAMENTO, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS.
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AÇÃO JUDICIAL, DEFESA,
BENS, INTERESSE, SERVIÇOS, UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, ATO
ADMINISTRATIVO. | |
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