Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | L |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua
organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional,
o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais
da pessoa humana, observados ainda os seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno
gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos partidos políticos de utilizarem
organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou
Governos estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de direito
público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina
partidárias;
IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e
municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no
programa aprovados em convenção;
V - Garantia a todos os partidos político do direito de
iniciativa em matéria constitucional e legislativa.
§ 1º - Somente poderão concorrer às eleições nacionais,
estaduais e municipais os partidos políticos que contarem o mínimo de
meio por cento de filiados em relação ao total de eleitores do País,
do Estado, do Município ou do Distrito, respectivamente, proibida a
filiação em mais de um partido.
§ 2º - São considerados partidos de âmbito nacional, e como
tal gozando do privilégio de acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário, os que tiveram obtido, nas últimas
eleições para a Câmara Federal, um por cento dos votos apurados ou um
por cento das cadeiras na Câmara Federal
§ 3º - Os eleitos por partidos que não tenham satisfeito às
condições dos parágrafos anteriores não perderão o mandato.
§ 4º - Na forma que a lei estabelecer, a União ressarcirá os
partidos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e atividades
permanentes.
§ 5º - Os partidos políticos terão acesso aos meios de
comunicação social conforme a lei. | | | Indexação: | LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO,
SOBERANIA NACIONAL, REGIME DEMOCRATICO, PLURIPARTIDARISMO,
DIREITOS HUMANOS, FILIAÇÃO PARTIDARIA, DIREITOS POLITICOS,
PROIBIÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, GOVERNO ESTRANGEIRO,
PERSONALIDADE JURIDICA, (TSE), FIDELIDADE PARTIDARIA, AMBITO
NACIONAL, PROGRAMA PARTIDARIO, INICIATIVA LEGISLATIVA,
REQUISITOS, CANDIDATURA, ELEIÇÃO, GRATUIDADE, PROPAGANDA
ELEITORAL, PERDA, MANDATO, CANDIDATO ELEITO, RESSARCIMENTO,
DESPESA, CAMPANHA ELEITORAL, ACESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. | |
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