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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 212[X]
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TODOS
Date
collapse1987
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:212  
 Texto:  Art. 212 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União. b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, JUIZ FEDERAL, AREA, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, ATO, PRESIDENTE, SEÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, SUBORDINAÇÃO, TRIBUNAIS, RECURSO JUDICIAL, CAUSA JUDICIAL, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL.