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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (6)
Uf
RN[X]
Nome
FLÁVIO ROCHA[X]
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00364 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do art. 6o: "§ 2o. - A criação de Territórios Federais será proposta pelo Presidente da República e aprovada por lei ordinária." 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00211 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) 
 Texto:  Dê-se ao art. 28 do Substitutivo do Relator da Comissão da Organização do Estado, a seguinte redação: "Art. 26. As Assembléias Legislativas, no prazo de seis meses, a partir desta data, adotarão as Constituições Estaduais ao texto desta Constituição, deliberando por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do Substitutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14950 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) 
 Texto:  Assunto: Incapacitação de pagamento não gera privação dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica Suprima-se o Artigo 12, Incico I, Letra "g". 
 Parecer:  O combate à pobreza e a garantia de uma existência digna são deveres do Estado e de cada membro do corpo social. Re- sultados portentosos e factíveis podem ser alcançados median- te a justa proteção aos direitos do trabalhador e mediante severo controle do dispêndio de recursos do Erário. Necessá- rio é, ademais, que a Lei Maior contenha oo princípio crista- lino do combate à pobreza. Pela aprovação parcial. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15185 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) 
 Texto:  Projeto de Constituição Assunto: Direito de Greve Dê-se à alínea B, Inciso V do artigo 17 a Redação abaixo, suprimindo-se as alíneas "c" a "g" do mesmo dispositivo. "b" - o Direito de greve será exercido na forma e condições estabelecidas em lei". 
 Parecer:  O que a Emenda propõe coincide com o nosso parecer, dado à Emenda 1p14326-8, no reconhecimento do exercício do direito de greve e na supressão das alíneas "d", "e", "f" e "g". No mais, diverge daquele posicionamento. Somos pela aprovação parcial. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15583 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) 
 Texto:  Substituam-se os arts. 300 a 326 pelos seguntes remunerando-se os demais. Art. 300 - A atividade econômica é livre e compete à iniciativa privada exercê-la em todas as suas modalidades. A ordem econômoca e social tem por fim propiciar o desenvolvimento nacional, com base nos seguintes princípios: I - liberdade de iniciativa; II - propriedade privada dos meios de produção; III - livre concorrência nos mercados; IV - valorização do trabalho como condição de dignidade humana; V - expansão das oportunidades de emprego produtivo; VI - igualdade de oportunidade; VII - redução das disparidades regionais de natureza sócio-econômica. Art. 301 - É vedada a intervenção complementar do Estado na economia, salvo expresso autorização legislativa, caso a caso, por lei complementer, mas deverá ser sempre transitória para atender a setor que não se tenha desenvolvimento plenamente e que a iniciativa não se disponha a fazê-lo. 1o. - A intervenção regulamentar somente se deverá para assegurar o livre funcionamento dos mercados e da concorrência, em benefício do consumidor. 2o. - Em quaisquer destas hipóteses, a intervenção cessará assim que desaparecerem as razões que a determinarem. 3o. - Os gastos da União de capital e custeio, nos setores da educação e saúde, realizados nos Estados que tenham renda "per capita" inferior à média nacional, não poderão ser inferior à proporção percentual que cada Estado detenha na população total do País. 4o. - As desapropriações fins de reforma agrária promovidas pela União, Estados e Municípios, serão sempre precedidas de prévia e justa indenização em dinheiro, vedando-se ao desapropriante a imissão na posse dos bens desapropriados, até que seja efetivada a aludida indenização, fixada pelo Juízo competente. 5o. - É de competência da União, após disposição de terras públicas inexploradas próprias, dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal, promover a desapropriação de propriedade territorial rural, para fins de reforma - agrária, mediante pagamento prévio de justa indenização, em títulos da dívida pública, com cláusula de exata atualização monetária, resgatáveis no prazo de dez anos, em parcelas semestrais e sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal ou obrigações do expropriado para com a União. A indenização das benfeitorias, existentes nas áreas desapropriadas, será sempre paga em dinheiro: a) a desapropriação, de que trata este parágrafo limitar-se-á às áreas inexploradas abrangidas por zonas prioritárias, conforme definidas pela política agrícola e fundiária de que trata o artigo abaixo; b) o volume anual ou periódico das emissões de títulos, para os fins de que trata este parágrafo obedecerá o limite de endividamento da União, segundo dispuser a lei; c) os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferencia da propriedade objeto de desapropriação, de que trata este parágrafo. Art. 302 - Lei Complementar disporá uma política, agrícola e fundiária permamente e aplicável, sem discriminações a todo produtor rural, e estabelecerá as diretrizes para delimição das zonas rurais prioritárias, sujeitas a reforma agrária. Art. 303 - Ao investimento de capital estrangeiro no País, inclusive o tecnológico, é assegurado tratamento idêntico ao dispensado ao capital nacional, sendo proibidas discriminações ou restrições de qualquer, observando o disposto no Art. anterior e seus parágrafos. § Único - Considera-se empresa brasileira ou nacional aquela constituída sob as leis brasileiras e que sua administração sedidada no País. Art. 304 - As normas de valorização do trabalho obedecerão aos seguintes princípios, além de outros que visem a melhoria de condição social dos trabalhadores. I - salário mínimo capaz de satisfazer as suas necessidades normais e as de sua família. II - não discriminação ou distinção, exclusão ou preferência em motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, com igualdade de oportunidades de tratamento no emprego ou no exercício de profissão. Não se considera distinção as preferências baseada nas qualificações exigidas para a função ou cargo, nem nas normas concernentes a recionalização do trabalho. III - integração na vida e no desenvolvimento da empresa; IV - duração semanal do trabalho não excedente a 48 horas, com intervalo para descanso, salvo casos excepcionalmente previstos; V - repouco semanal remunerado e nos feriados civis; VI - férias anuais remuneradas; VII - medicina e segurança do trabalho; VIII - a proibição de qualquer trabalho a menores de 12 anos. A Lei definirá quais as atividades que não devem ser exercidas por razões de saúde e de moral; IX - condições especiais de trabalho à gestante; X - ao trabalho injustamente despedido, não optante do FGTS, terá direito à indenização pelo seu tempo de trabalho; XI - previdência social casos de doença, invalidez, velhice e morte, como proteção adequada contra acidente de trabalho, bem como assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva; XII - aposentadoria, com salário compatível, conforme o que for estabelecido em lei; XIII - a organização sindical é livre, ficando restritas quaisquer contribuições aos respectivos associados; XIV - reconhecimento da conceção coletiva com instrumento adequado ao estabelecimento, de condições de trabalho e estímulo aos processos de negociações; XV - reconhecimento do direito de greve, ficando o seu exercício dependente da manutenção de serviço essenciais à comunidade definidos em lei. § Único - nenhuma prestação de serviço de assistência ou benefícios compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente e vinculada fonte de custeio total. Art. 305 - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionária de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo: I - obrigações de manter o serviço adequado; II - tarifas que permitam a remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro. III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior. é Único - a escolha da empresa concessionária dependerá de concorrência. Art. 306 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedades distintas da do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial, assegurada, porém, preferência ao proprietário do solo a esta exploração ou aproveitamento. 1o. - A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica dependerão de autorização ou concessão federal na forma da lei. 2o. - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra. Quanto às jazidas e minas cuja exploração constitui monopólio da União, a lei regulará a forma da indenização. 3o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida. 4o. - A lei garantirá a venda em condições econômicas da energia produzida pela iniciativa privada cuja comercialização seja feita exclusivamente por empresas públicas. Art. 307 - Às empresas públicas e sociedades de economia mista cabe exercer a intervenção complementar observado no que for aplicável o disposto em artigo anterior e seus parágrafos. No desempenho desta atividade elas se submeterão integralmente ao direito próprio das empresas e não poderão gozar de benefícios, privilégios, subvenções ou dotações orçamentárias ou fiscais não extensíveis paritariamente às demais do setor. Art. 308 - A lei federal disporá sobre as condições de ligitimação da posse e de preferência para a aquisição, até cem hectares, de terras públicas por aqueles que as tornem produtivas com o seu trabalho e o de sua família. § Único - Salvo pela execução de planos de reforma agrária, não fará, sem prévia aprovação do Senado Federal, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares. Art. 309 - O controle acionário de empresas jornalisticas, de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, é vedado: I - a estrangeiros; II - a sociedade que tenham como acionista ou sócios majoritários estrangeiros ou pessoa jurídicas, exceto partidos políticos. 1o. - A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas neste artigo caberão somente a brasileiros. 2o. - Sem prejuízo da liberdade de pensamento e de informação, a lei poderá estabelecer outras condições para a organização e o funcionamento das empresas jornalística ou de televisão e de radiodifusão, no interesse do regime democrático e do combater a subversão e à corrupção. 
 Parecer:  A r. emenda, que fere múltiplos aspectos dos capítulos da ordem econômica e social, sem dúvida tem contribuições significativas ao Substitutivo em elaboração. Pelo acolhimen- to parcial. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17031 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) 
 Texto:  Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), artigo e parágrafo com a seguinte redação: "Art. - Todos têm direito ao pleno exercício da cidadania, cabendo ao Estado garantir sua eficácia, formal e materialmente. Parágrafo único. Serão gratuitos todos os atos necessários ao pleno exercício da cidadania incluídos os registros civis." 
 Parecer:  O exercício da cidadania não pode estar sujeito a res- trições de espécie alguma, mormente as de natureza pecuniá- ria.Essa deve ser a regra.As exceções ou especificações devem ser estabelecidas pelo legislador ordinário. *