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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PT (2)
Uf
RS (2)
Nome
PAULO PAIM[X]
TODOS
Date
expand1988 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01349 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Suprima-se do artigo 66 do Ato da Disposição Constitucional Transitórias a seguinte expressão: Expressão a suprimir: "no prazo máximo de seis meses" Com a supressão a nova redação passa a ser a seguinte: Art. 66 - Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos novos planos de custeio e de benefícios serão apresentados ao Congresso Nacional, que terá, da promulgação da constituição, seis meses para apreciá-los. 
 Parecer:  É necessário que o texto Constitucional estabeleça pra- zo para elaboração dos projetos de lei relativos à organiza- ção da Seguridade Social e aos novos planos de custeio e de benefícios, como figura no caput do art. 66 das Disposições Transitórias, prazo este que a emenda intenta eliminar. Sem o prazo máximo alí estabelecido. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01350 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do art. 7o., que dispõe: "§ 1o. - Os direitos sociais dos trabalhadores rurais, previstos nos incisos III, IX, XI, XIII, XVI, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXV, serão disciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade". 
 Parecer:  O objetivo da presente Emenda é suprimir o § 1o. do 7o. do Projeto de Constituição, que prevê que os direitos so- ciais dos trabalhadores rurais, tais como, FGTS, remuneração do trabalho noturno, participação nos lucros da empresa, licença-gestante, licença-paternidade e outros, serão dis- ciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade. A previsão da necessidade de a lei ordinária vir a dis- ciplinar determinados benefícios assegurados aos trabalha- dores rurais não representa ameaça de prejuízo a essa ca- tegoria. Justifica-se tal medida face às peculiaridades pró- prias do trabalho no meio rural. Pela rejeição.