ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15897 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | O Art. 12, inciso XV, letra "d" passa a ter a
seguinte redação:
Art. 12 - ..................................
XV - ........................................
d) não haverá prisão civil, salvo o caso do
inadimplente de obrigação alimentar, na forma da
lei. | | | Parecer: | A Emenda altera a redação da letra "d", inciso XV, do ar-
tigo 12 para admitir a prisão civil em caso de inadimplemento
de obrigação alimentar. Consideramos louvável a inclusão,
que faz parte da tradição de nosso direito.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15901 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 356 o seguinte
parágrafo:
A lei definirá as condições para a
aposentadoria da Dona de Casa. | | | Parecer: | A matéria de que trata a emenda demonstra a sensibili-
dade do Autor em relação à justa reivindicação das donas-de-
casa (inclusive camponesas) no sentido do reconhecimento de
seu direito à filiação ao sistema previdenciário na quali -
dade de segurado. Entedemos, não obstante, que a inovado -
ra adoção do princípio da universalidade de cobertura da
Seguridade Social, acolhido no Substitutivo, proverá por si
só, com a vantagem de sua generalidade, o fundamento até ho-
je reclamado como necessário à plena integração da dona-de-
casa ao sistema oficial de previdência. A partir de tal
provisão, nenhum óbice poderá ser alegado no sentido de se
postergar o exercício desse direito pelas donas-de-casa
brasileiras, cabendo à lei ordinária regular as bases des-
se exercício. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16930 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | OS ARTIGOS "317 a 325" PASSAM A TER
A SEGUINTE REDAÇÃO:
O capítulo da política Agrícola, Fundiária e
da Reforma Agrária.
Art. 1o. - O direito de propriedade de imóvel
rural, condicionado a sua função social é,
garantido nos termos da lei.
Art. 2o. - A União poderá desapropriar, por
interesse social, para fins de reforma Agrária, o
imóvel que não desempenhe função Social em áreas
prioritárias mediante indenização em títulos da
dívida agrária, com cláusula de correção monetária
resgatáveis, no prazo de vinte anos, a partir do
primeiro ano de sua emissão.
§ 1o. - Todas as benfeitorias úteis e
necessárias serão idenizadas em dinheiro, com
exclusão da cobertura florestal nativa.
§ 2o. - A lei disporá sobre a utilização e o
volume das emissões de títulos da dívida agrária
constante, a cada ano, do orçamento da União.
Art. 3o. - Os beneficiários da distribuição
de lotes pela Reforma Agrária receberão título de
domínio ou concessão de uso inegociáveis pelo
prazo de 10 anso, autorizada a transferência só em
caso de sucessão hereditária.
Art. 4o. - A lei definirá a área de hectares,
os casos de isenção e os limites relativos à
propriedade rural, para fins de reforma Agrária.
Art. 5o. - Fica instituído o Plano nacional
de Desenvolvimento Agrário, que será executado por
período plurianuais, abrangendo as ações da
Política Agrícola, da Política Agrária e da
Reforma Agrária. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
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