ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00482 APROVADA | | | Autor: | ROBSON MARINHO (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 4o., do art. 80 do
Projeto de Constituição (A):
"Art. 80
§ 4o. - As razões de veto serão apreciadas em
sessão conjunta dentro de trinta dias a contar do
seu recebimento, considerando-se rejeitado o veto
apenas pelo voto da maioria absoluta dos Deputados
e Senadores, em escrutínio secreto."" | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte alterar o §4o. do artigo
80 para restabelecer antiga prática do processo legislativo e
que, segundo diz, se mostra mais adequada à apreciação do
veto. De acordo com a sugestão o voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores deve rejeitar o veto e não aprová-lo
como consta do Projeto.
As razões invocadas pelo Constituinte são procedentes e
merecem ser acolhidas.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01833 APROVADA | | | Autor: | ROBSON MARINHO (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do Artigo
158:
§ 1o. - Ao Ministério Público compete exercer
controle externo sobre a atividade policial de
apuração das infrações penais. | | | Parecer: | O objetivo da presente emenda é aperfeiçoar o texto do
§ 1o. do Artigo 158 do Projeto de Constituição "A".
A inclusão da expressão "de apuração das infrações penais"
contribuirá de maneira substancial para dar atribuições que
confiram ao Ministério Público o controle policial nas ações
penais, pois como é o MP o Órgão encarregado de apurar e de-
nunciar as questões nos procedimentos criminais, nada mais
justo é lhe conferir o poder de atuar como órgão que tenha
força de policiamento na atividade de formação da culpa na
fase da instrução criminal.
Assim, somos pela aprovação da presente emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01899 APROVADA | | | Autor: | ROBSON MARINHO (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Reúne os incisos V e VI dos artigos no inciso
V com a seguinte redação:
V - Concessão de pensão mensal, na forma de
lei, a todo cidadão a partir de sessenta e cinco
anos de idade e ao portador da deficiência
incapacitado para o trabalho, comprovado não
possuírem meios de prover à própria manutenção. | | | Parecer: | Através da presente proposição, intenta o Constituinte
Robson Marinho reunir os incisos V e VI do Art. 238 no mesmo
inciso V, com a seguinte redação:
" V - concessão de pensão mensal, na forma da lei, a
todo cidadão a partir de sessenta e cinco anos de idade e ao
portador de deficiência que o incapacite para o trabalho,
comprovando não possuírem meios de prover à própria
manutenção".
As alterações propotas pelo autor, tanto no que se
referem à técnica legislativa quanto ao mérito,
são irretocáveis, devendo merecer a nossa acolhida.
É de se ressaltar a desnecessidade, de fato, de se
estabelecer valores para os benefícios acima, porquanto o
novo texto constitucional estabelece que nenhum benefício de
prestação continuada terá valor inferior ao salário-mínimo.
Pela aprovação. | |
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