ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11483 REJEITADA | | | Autor: | FURTADO LEITE (PFL/CE) | | | Texto: | Nova redação ao Art. 252 do Projeto de
Constituição.
Art. 252 - A Segurança Pública é a proteção
que o Estado proporciona à Sociedade para a
preservação da ordem pública e de incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Estadual;
III - Corpo de Bombeiro;
IV - Guardas Municipais. | | | Parecer: | A emenda intenta alterar a redação do artigo 252 do pro-
jeto, que conceitua a segurança pública e enumerar os seus
órgãos.
Entendemos mais adequado o texto do projeto, sobejamente
estudado desde à Subcomissão temática.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11484 REJEITADA | | | Autor: | FURTADO LEITE (PFL/CE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 464 do Projeto de
Constituição:
III - Os recursos a Fundo Perdido deverão
constar no Orçamento Anual de cada órgão. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Projeto e
das demais emendas atinentes ao mesmo assunto, não obstan-
te os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a
sistemática que orienta os princípios na parte relativa '
aos Planos e Orçamentos. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11485 REJEITADA | | | Autor: | FURTADO LEITE (PFL/CE) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo, ao Projeto
de Constituição, no capítulo III do título VIII a
ser renumerado como 331, renumerando-se o atual
331 os seguintes:
"Art. 331 - Cabe aos bancos do Nordeste do
Brasil, da Amazônia e de Roraima receber como
repasse, todos os recursos federais que sejam
destinados, direta ou indiretamente, aos programas
de Governo nas áreas sob suas jurisdições"".
I - As despesas para execução dos Programas
do Governo serão desembolsadas em favor dos
credores, conforme o investimento feito.
II - Os recursos a serem aplicados a Fundo
Perdido, serão repassados pelos referidos bancos,
para aplicação em programas que favorecem a
pecuária, a agricultua, projetos de pequenas e
médias empresas e entidades filantrópicas a juros
de um por cento ao mês, não cabendo, neste caso, a
cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e
nem de taxas.
III - Os bancos a que se refere o "caput""
deste artigo terão sob sua responsabilidade as
operações financeiras, operações comerciais,
programas regionais de desenvolvimento e
investimento dentro da área sob sua jurisdição, a
juros de mercado"". | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de
simplificar a redação do Projeto pela eliminação de expres-
sões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro-
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
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