Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05449 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA No.
Dê-se nova redação ao artigo 374:
"Artigo 374 - O ensino poderá ser prestado
livremente por fundações ou associações civis sem
fins lucrativos, sem ingerência do poder público,
salvo para fins de autorização, reconhecimento e
credenciamento de cursos e supervisão de
qualidade. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essência, já está contem -
plado no Projeto, preferindo o Relator manter o texto ori -
ginal. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05451 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA No.
Suprima-se o "caput" e o Parágrafo único do
artigo 376. | | | Parecer: | O Ensino religioso figura, desde 1934, nas Constituições
brasileiras, em consonância com práticas tradicionais da edu-
cação escolar no Brasil.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05452 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA No.
Dê-se nova redação ao artigo 395 e seus
Parágrafos:
"Art. 395 - O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológica, para a garantia da
soberania da Nação e a melhoria das condições de
vida e de trabalho da população e a preservação do
meio ambiente.
§ 1o. - A pesquisa científica básica,
desenvolvida com plena autonomia, receberá
tratamento prioritário do poder público.
§ 2o. - A pesquisa tecnológica voltar-se-á
para a solução dos grandes problemas brasileiros
em escala nacional, regional e local.
§ 3o. - O compromisso do Estado com a ciência
e a tecnologia deverá assegurar condições para a
valorização dos recursos humanos nelas envolvidas
e para a ampliação, plena utilização e renovação
permanente da capacidade ténico-científica
instalada no País." | | | Parecer: | Adotou-se a inclusão da expressão "promoverá", transfe -
rindo-se as finalidades desta ação do Estado, quanto à pre-
servação do meio ambiente para capítulo próprio.
As propostas contidas nos §s 1o. e 2o.constituem matéria
de legislação ordinária e de planos de desenvolvimento de C e
T.
O proposto no § 3o. já está atendido no "caput" do arti-
go.
Pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05545 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 381,
suprimindo-se os seus incisos I e II:
"Art. 381 - As verbas públicas serão
destinadas com exclusividade às escolas públicas." | | | Parecer: | O princípio, em sua essência, foi acolhido na forma do
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17048 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação aos artigos 371 a 375 e
suprima-se os artigos 376 a 382, renumerando-se os
demais:
"Art. 371. O ensino é dever do poder público,
devendo ser prestado de forma gratuita em todos os
níveis.
§ 1o. O ensino será obrigatório dos 6 aos 16
anos
§ 2o. A gratuidade do ensino abrange a do
material escolar e da alimentação básica
indispensáveis.
§ 3o. A União aplicará anualmente não menos
de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não menos de 25% das suas receitas na
manutenção e desenvolvimento das atividades de
ensino.
Art. 372. O poder público manterá creches e
escolas maternais destinadas a menores de seis
anos de idade.
Art. 373. O ensino poderá ser prestado, em
caráter excepcional, por fundações ou por
associações sem fins lucrativos, devidamente
registradas até um ano antes da entrada em vigor
desta Constituição, na qualidade de
concessionárias de serviço público, pelo prazo de
dez anos a contar da promulgação desta Carta,
findo o qual o ensino será exclusivamente público
e gratuito, nos termos dos artigos 371 e 372.
§ 1o. Para a efetuação das concessões de
serviço educacional é dispensável a realização de
licitação.
§ 2o. As pessoas que, na forma deste artigo,
prestarem serviços educacionais não receberão
qualquer auxílio financeiro ou subsídios das
pessoas governamentais.
Art. 374. O provimento dos cargos inicial e
final das carreiras, no magistério oficial em
todos os graus e no magistério privado superior,
dependerá de aprovação em curso público de provas
e títulos.
Art. 375. Compete à União elaborar o plano
nacional de educação, prevendo a participação
harmônica da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no sistema nacional de
educação, em todos os níveis.
Parágrafo único. A elaboração do plano
nacional de educação contará com a participação de
representantes da comunidade, na forma da lei." | | | Parecer: | Trata-se de enunciado de grande importância para a políti
ca educacional.
Deve ser acolhido com as ressalvas infraconstitucionais.
Pela aprovação parcial. | |
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