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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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H::Título 00::Capítulo 04 in fase [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (46)
Banco
expandANTE (46)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Art
expandH (46)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (46)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:088  
 Texto:  Art. 88 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízos Militares; VII- Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VIII - Tribunais e Juízos Agrários. Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:089  
 Texto:  Art. 89 - A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante lei complementar federal e estadual, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de Juíz que atenda ao interstício, a não aceitação pelo canditado, ou recusa na forma da alínea anterior; c) a aferição do merecimento pela frequência, presteza, segurança e aperfeiçoamento profissional; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juíz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. III- O acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso II e classe de origem; IV - Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça dos Estados não menos do que perceberem os Secretários de Estado, nem menos de noventa por cento do que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo ultrapassar os destes. V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII- no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca, de igual entrância, ou obter disponibilidade, com vencimentos integrais; VIII - Nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença em determinados atos às próprias partes e seus advogados. IX - As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois terços de seus membros. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ESTATUTO, MAGISTRATURA, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, OBSERVAÇÕ, DISPOSITIVOS, INGRESSO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULAR, PARTICIPAÇÃO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, PROMOÇÃO, JUIZ, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE, MERECIMENTO, EXERCICIO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, RECUSA, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, SEGURANÇA, APERFEIÇOAMENTO, APURAÇÃO, ANTIGUIDADE, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, VOTAÇÃO, FIXAÇÃO, INDICAÇÃO, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ESTANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM, REMUNERAÇÃO, MAGISTRADO, DIFERENÇA, INEXISTENCIA, EXEDENTE, CATEGORIA, CARREIRA, ESTADOS, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FACULTATIVIDADE, SERVIÇÕ, POSTERIORIDADE, EXERCICIO EFETIVO, ATO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, DECISÃO, DIREITO DE DEFESA, MUDANÇA, JUIZO, SEDE, COMARCA, ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO, SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO, CARATER SECRETO, LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, PRESENÇA, ADVOGADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:090  
 Texto:  Art. 90 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de experiência profissional, indicados em lista sêxtupla pelos Órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único - Recebida a indicação o Tribunal formará a lista tríplice enviando-a ao Legislativo, que escolherá um dos integrantes para nomeação. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, PERCENTAGEM, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, QUANTIDADE, CARREIRA, EXPERIENCIA, INDICAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, RECEBIMENTO, FORMAÇÃO, LISTA TRIPLICE, REMESSA, LEGISLATIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:091  
 Texto:  Art. 91 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às vedações seguintes: I - são garantias: a) a vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; b) a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VI, do Art. 89; c) a irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários; II - são vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de custas em qualquer processo; c) dedicar-se à militância político-partidária. Parágrafo único - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juíz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. 
 Indexação:  DIREITOS, JUIZ, GARANTIA, VITALICIEDADE, INEXISTENCIA, PERDA, CARGO, HIPOTESE, SENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA, INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, MOTIVO, INTERESSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, EXERCICIO, DISPONIBILIDADE, FUNÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO, ATIVIDADE POLITICA, POLITICA PARTIDARIA. AQUISIÇÃO, VITABILIDADE, PRIMEIRO GRAU, JUIZ, POSTERIORIDADE, PRAZO, EXERCICIO, IMPOSSIBILIDADE, PERIODO, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, PROPOSTA, TRIBUNAIS, SUBORDINAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:092  
 Texto:  Art. 92 - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III- conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇAO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, SUBORDINAÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, EXERCICIO, ATIVIDADE, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:093  
 Texto:  Art. 93 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes são adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas local, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes; III- propor ao Legislativo: a) a alteração do número de seus membros e dos membros dos Tribunais inferiores; b) a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção de Tribunais de Alçada. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAIS, JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, LIGAÇÃO, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, LOCAL, CRIME COMUM, CRIME DE REPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, DELIBERAÇÃO, MAIORIA, VOTO, DIVISÃO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIA, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO, NUMERO, PRIMEIRA INSTANCIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, FIZXAÇÃO, VENCIMENTOS, TRIBUNAL DE ALÇADA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:094  
 Texto:  Art. 94 - A justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios instalarão juizados especiais, providos por juízes togados e leigos para o julgamento e a execução de causas cíveis e criminais. § 1º - Os Estados e o Distrito Federal criarão a Justiça de Paz, remunerada, composta por cidadãos eleitos, pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, com competência para a habilitação e celebração de casamento, além de atribuições conciliatórias, e outras previstas em lei federal. § 2º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar, comparecendo as partes perante o Juiz, com suas razões, e este, atendido o princípio da oralidade, prolatará sentença, no prazo de setenta e duas horas, que, uma vez impugnada dará ao processo rito previsto em lei. 
 Indexação:  INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, CIDADÃO, POVO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, AÇÃO PENAL, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, CANDIDATO ELEITO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, ATIVIDADE, CONCILIAÇÃO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, PROCESSO JUDICIAL, INICIO, AUDIENCIA, PRELIMINAR, COMPARECIMENTO, PARTE, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, ATENDIMENTO, ARGUIÇÃO ORAL, PROFERIMENTO, SENTENÇA, PRAZO DETERMINADO, IMPUGNAÇÃO, PROCESSO, RITO SUMARISSIMO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:095  
 Texto:  Art. 95 - Os dissídios de natureza coletiva serão regulados por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos de pessoas, ligadas por vínculo jurídico ou de fato. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DISSIDIO COLETIVO, GARANTIA, LEGITIMIDADE, AÇÃO JUDICIAL, PESSOAS, GRUPO, LIGAÇÃO, VINCULAÇÃO, VINCULO EMPREGATICIO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:096  
 Texto:  Art. 96 - A prestação jurisdicional é gratuita, desde que a parte afirme a impossibilidade de pagar custas e taxas. 
 Indexação:  GRATUIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PARTE, INTERESSADO, AFIRMAÇAO, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS, TAXAS. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:097  
 Texto:  Art. 97 - Ao Judiciário são asseguradas autonomias administrativa e financeira. § 1º - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente a sua dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade; § 2º - Compete o encaminhamento da proposta, ouvidos os demais Tribunais interessados: I - no âmbito federal, nele incluída a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a aprovação do Tribunal; II - no âmbito estadual, ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. § 3º - O Legislativo fará o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério Público. § 4º - A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no mínimo e respectivamente, três por cento e cinco por cento da arrecadação do Tesouro, excluídos os precatórios. § 5º - Os Tribunais aplicarão, no mínimo trinta por cento de sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização dos serviços judiciários. 
 Indexação:  GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, TRIBUNAIS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, REPASSE, VERBA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, DATA, PENA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, COMPETENCIA, ENCAMINHAMENTO, PROPOSTA, OPINIÃO, INTERESSADO, AMBITO NACIONAL, INCLUSÃO, JUSTIÇA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, (STF), APROVAÇÃO, AMBITO, ESTADOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETENCIA, LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, DESTINAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, RESERVA, PERCENTAGEM, ARRECARDAÇÃO, TESOURO NACIONAL, TESOURO ESTADUAL, EXCLUSÃO, PRECATORIO, APLICAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, APARELHAMENTO, MANUTENÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIOS. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:098  
 Texto:  Art. 98 - As serventias de justiça são prestadas pelo Estado. Parágrafo único - Os auxiliares da justiça serão organizados em carreira, assegurando-lhes a lei remuneração igual em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SERVENTIA DE JUSTIÇA, ESTADOS, AUXILIAR DE SERVIÇOS JUDICIARIOS, ORGANIZAÇÃO, CARREIRA, GARANTIA, REMUNERAÇÃO, IGUALDADE, TERRITORIO NACIONAL. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:01 SSC: ART:099  
 Texto:  Art. 99 - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei Complementar regulará suas atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3º - Lei Federal disporá sobre o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO, EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ATIVIDADE, DISCIPLINA, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO, OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, TABELIÃO, ERRO CULPOSO, EXCESSO CULPOSO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, VALOR, EMOLUMENTO. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:02 SSC: ART:100  
 Texto:  Art. 100 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1º - Após audiência pública e aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois terços de seus membros, os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, sendo: I - cinco, indicados pelo Presidente da República; II - seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros; III- cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal. § 2º - O provimento de cada vaga observará o critério do seu preenchimento inicial. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STF), MEMBROS, QUANTIDADE, MINISTRO, ESCOLHA, REQUISITOS, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, POSTERIORIDADE, AUDIENCIA, APROVAÇÃO, SENADO, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, QUORUM, SENADOR, NOMEAÇÃO, PRESEDENTE DA REPUBLICA, NUMERO, INDICAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO SECRETO, MAORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, LISTA TRIPLICE, ORGANIZAÇÃO, VAGA, PROVIMENTO, VACANCIA, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, PREENCHIMENTO, INICIO. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:02 SSC: ART:101  
 Texto:  Art. 101 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro- Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República ; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo Regimento Interno; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do Procurador Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos nesta Constituição; m) julgar representação do Procurador Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do Tribunal estejam impedidos; II - Julgar em Recurso Ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos; III- Julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), PROCESSO, JULGAMENTO, ORIGEM, CRIME COMUM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS SUPERIORES, (TSE), (TST), (STM), (TCU), DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, CAUSA JUDICIAL, LIDE, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, EXTRADIÇÃO, REQUISIÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, PRESIDENTE, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, AUTORIDADE, FUNCIONARIOS, ATO, JURISDIÇÃO, CRIME, INSTANCIA UNICA, MANDATO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MESA DIRETORA, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, DECISÃO, REPRESENTAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, EXECUÇÃO, SENTENÇA, FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO, ATO PROCESSUAL, AÇÕES, INTERESSE, TOTAL, MAGISTRATURA, PERCENTAGEM, IMPEDIMENTO, MINISTRO, RECURSO ORDINARIO, UNICA INSTANCIA, HIPOTESE, DECISÃO DENEGATORIA, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO, INCOSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE, LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DEFINITIVA, RECURSO ESPECIAL. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:02 SSC: ART:102  
 Texto:  Art. 102 - Todo julgamento será público e fundamentado. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, JULGAMENTO, INTERESSE PUBLICO, FUNDAMENTAÇÃO. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:02 SSC: ART:103  
 Texto:  Art. 103 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III- a Mesa do Senado Federal; IV - a Mesa da Câmara dos Deputados; V - a Mesa das Assembléias Estaduais; VI - os Governadores de Estado; VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; IX - o Procurador Geral da República; X - as Confederações Sindicais. § 1º - O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em todos os processo de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 3º - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PARTE, LEGITIMA, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, GOVERNADOR, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. OPINIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA, (STF), DECLARAÇÃO, OMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, PENA, RESPONSABILIDADE, SUPRIMENTO, DECURSO DE PRAZO, INEXISTENCIA, SOLUÇÃO, EDIÇÃO, RESOLUÇÃO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:03 SSC: ART:104  
 Texto:  Art. 104 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e seis Ministros. § 1º - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: a) um terço, dentre juízes da Justiça federal; b) um terço, dentre juízes da Justiça estadual ou do Distrito Federal; c) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal. § 2º - O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário ou dividido em Seções e Turmas especializadas. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANTIDADE, MINISTRO, REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO, PERCENTAGEM JUIZ, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), PARTE, IGUALDADE, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO, FUNCIONAMENTO, PLENARIO, SEÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:03 SSC: ART:105  
 Texto:  Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; b) os mandados de segurança e o "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais; entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; e) as revisões criminais e as ações recisórias de seus julgados. f) as causas sujeitas à sua jurisdição processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; g) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. § 1º - O julgamento do recurso extraordinário interposto juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO, JULGAMENTO, ORIGEM, MEMBROS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE), (TRT), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, ATO, TRIBUNAIS, PRESIDENTE, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, JUIZ, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, AÇÃO RESCISORIA, CAUSA JUDICIAL, AVOCAMENTO, DEFERIMENTO, PEDIDO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, OCORRENCIA, PERIGO, GRAVE LESÃO, ORDEM PUBLICA, SAUDE PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS, SUSPENSÃO, EFEITO, DECISÃO, PROFERIMENTO, CONHECIMENTO, LIDE, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE, RECURSO ORDINARIO, ULTIMA INSTANCIA, INSTANCIA UNICA, DECISÃO DENEGATIVA, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS, RECURSO ESPECIAL, DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA, VALIDADE, LEIS, GOVERNO, LOCAL, INTERPRETAÇÃO, DIVERGENCIA, (STF), RECURSO EXTRAORDINARIO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, SUPERVISÃO, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, PRIMEIRA INSTANCIA, SEGUNDA INSTANCIA. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:106  
 Texto:  Art. 106 - São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; II - Juízes Federais. 
 Indexação:  ORGÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:107  
 Texto:  Art. 107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, maiores de trinta anos; sendo: I - um quinto dentre advogados, com mais de dez anos de prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de exercício; II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, à partir, quando for o caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público federal ou estadual. § 2º - O recrutamento dos integrantes de cada Tribunal será procedido na respectiva região; § 3º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, QUANTIDADE, JUIZ, REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, PRAZO DETERMINADO, PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, EXERCICIO, NUMERO, JUIZ FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, NOMEAÇÃO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAIS, LISTA DE ESCOLHA, ORGANIZAÇÃO, ORGÃOS, (OAB), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, RECRUTAMENTO, PROCEDENCIA, REGIÃO, LEI FEDERAL, DISCIPLINAMENTO, REMOÇÃO, PERMUTA, DETERMINAÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE. 
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