ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:355 | | | Texto: | Art. 355 - Os planos de previdência social do Sistema de
Seguridade Social atenderão, nos termos da lei, aos seguintes
preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte -
incluídos os casos de acidente do trabalho - velhice, reclusão,
ofensa criminal e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurado descanso antes e após o
parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione
auxílio de valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no País. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, SEGURIDADE
SOCIAL, COBERTURA, MOTIVO, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO
TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO, OFENSA, CRIME, DESAPARECIMENTO,
MANUTENÇÃO, DEPENDENTE, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, PATERNIDADE,
ADOÇÃO, GRAVIDEZ, LICENÇA GESTANTE, DESEMPREGADO, SEGURO
DESEMPREGO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:356 | | | Texto: | Art. 356 - É assegurada aposentadoria com proventos de valor
igual à maior remuneração dos últimos doze meses de serviço,
verificada a regularidade dos reajustes salariais nos trinta e seis
meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real, cujo resultado nunca será inferior ao
número de salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com trinta e cinco anos de trabalho, para o homem;
b) com trinta para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo
exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso,
insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade;
e) por invalidez. | | | Indexação: | DIREITOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA
ESPECIAL, REAJUSTAMENTO, REVISÃO, VALOR, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM,
MULHER, TRABALHO, NOTURNO, REVEZAMENTO, PENOSIDADE,
PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, VELHICE, IDADE, INVALIDEZ. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:357 | | | Texto: | Art. 357 - Nenhum benefício de prestação continuada terá
valor mensal inferior ao salário mínimo. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EQUIPARAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO,
SALARIO MINIMO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:358 | | | Texto: | Art. 358 - É vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvado o disposto no art. 87. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, RESSALVA, MANDATO ELETIVO,
MAGISTERIO, CARGO EM COMISSÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:359 | | | Texto: | Art. 359 - A previdência social manterá seguro coletivo de
caráter complementar, custeado por contribuições adicionais dos
segurados e dos empregadores a ele filiados.
Parágrafo único - O seguro referido no "caput" é facultativo
aos segurados cujos rendimentos de trabalho ultrapassem o limite
máximo do salário de contribuição fixado em lei. | | | Indexação: | PREVIDENCIA SOCIAL, MANUTENÇÃO, SEGURO COLETIVO, CUSTEIO,
CONTRIBUIÇÃO, ENCARGO ADICIONAL, SEGURADO, EMPREGADOR. | |
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