1 | Tipo: | Artigo | Adicionar | |
Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:358 | |||
Texto: | Art. 358 - É vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no art. 87. | |||
Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, RESSALVA, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO, CARGO EM COMISSÃO. |