ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:407 | | | Texto: | Art. 407 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem
de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e
a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEIO AMBIENTE, BENS PUBLICOS, AREA DE USO COMUM,
DIREITOS, POPULAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO,
COLETIVIDADE, PROTEÇÃO, ECOLOGIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:408 | | | Texto: | Art. 408 - Incumbe ao Poder Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a
recuperação de áreas degradadas;
IV - definir, mediante lei, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - instituir o gerenciamento costeiro, a fim de garantir
o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais;
VI - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental,
com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de
vigilância ecotoxicológica;
VII - exigir, para a instalação de atividades potencialmente
causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, cuja avaliação será feita em audiências públicas;
VIII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às
informações sobre a qualidade do meio ambiente;
IX - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
X - capacitar a comunidade para a proteção do meio
ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua
participação na gestão e nas decisões das instituições públicas
relacionadas a meio ambiente;
XI - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as
práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais
à crueldade; | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO, ECOLOGIA, ECOSSISTEMA,
PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO GENETICO, PESQUISA, GENETICA, PROMOÇÃO,
RECUPERAÇÃO, SOLO, EROSÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, RESERVA
ECOLOGICA, GERENCIAMENTO COSTEIRO, QUALIDADE, MEIO AMBIENTE,
AREA, POLUIÇÃO, VIGILANCIA, ECOTOXICOLOGICA, EXIGENCIA, ESTUDO,
INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS AMBIENTAIS, GARANTIA,
ACESSO, GRATUIDADE, INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO, COMUNIDADE,
PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, ORGÃO PUBLICO, CONSERVAÇÃO, RECURSO
NATURAIS, FLORA, FAUNA, ANIMAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:409 | | | Texto: | Art. 409 - A União, os Estados o Distrito Federal e os
Municípios podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos
naturais, prevalecendo o dispositivo mais severo, ressalvado o
disposto no art. 54, XXIII, "v". | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
LEGISLATIVO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE,
DEFESA, RECURSOS NATURAIS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:410 | | | Texto: | Art. 410 - Dependem de prévia autorização do Congresso
Nacional:
a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona
Costeira;
b) a instalação, ou ampliação de centrais hidroelétricas de
grande porte, termoelétricas e de indústrias de alto
potencial poluidor. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PLANO, PROGRAMA,
UTILIZAÇÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, PANTANAL,
ZONA COSTEIRA, LITORAL, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO, USINA
HIDROELETRICA, CENTRAL TERMOELETRICA, USINA TERMONUCLEAR,
INDUSTRIA, PLUIÇÃO, PROJETO, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:411 | | | Texto: | Art. 411 - A exploração dos recursos minerais fica
condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado,
as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos
relacionados à atividade.
Parágrafo único - Os atos administrativos de que trata o
"caput" dependerão da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta
a política ambiental, ouvido o Município. | | | Indexação: | REQUISITOS, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, CONSERVAÇÃO,
RECONSTITUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, ATO ADMINISTRATIVO, APROVAÇÃO,
ORGÃO ESPECIAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:412 | | | Texto: | Art. 412 - O Congresso Nacional estabelecerá normas para a
convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do
meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS, CONVOCAÇÃO, FORÇAS
ARMADAS, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:413 | | | Texto: | Art. 413 - A Lei criará um fundo de conservação e
recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por
contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente
poluidoras e a exploração de recursos naturais. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FUNDOS, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MEIO
AMBIENTE, RECURSOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÃO, INCIDENCIA,
ATIVIDADE, POLUIÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:414 | | | Texto: | Art. 414 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos naturais e do meio
ambiente. | | | Indexação: | ISENÇÃO, TRIBUTOS, ENTIDADE, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO
AMBIENTE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:415 | | | Texto: | Art. 415 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente,
bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua
proteção, serão consideradas crime, na forma da Lei.
§ 1º - As práticas de que trata este artigo serão
equiparadas, pela lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de
agrupamentos humanos.
§ 2º - O responsável é obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar integralmente os danos
causados pela sua ação ou omissão. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME, GRAVE LESÃO, OMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE,
EQUIPARAÇÃO, CRIME DOLOSO, OBRIGATORIEDADE, INDENIZAÇÃO,
RESPONSAVEL, DANOS. | |
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