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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:074  
 Texto:  Art. 74 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 62, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de agências de instituições financeiras domicilidas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO FEDERAL.