ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:200 | | | Texto: | Art. 200. Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliadas no País ou de entidades de direito público
interno.
§ 1º Será considerada empresa brasileira de capital
estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no
País, que não preencha os requisitos deste artigo.
§ 2º A lei instituirá programas destinados a fortalecer o
capital nacional e melhorar suas condições de competitividade interna
e internacional mediante:
I - incentivos e benefícios fiscais e creditícios
diferenciados;
II - proteção especial às atividades consideradas
estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento
tecnológico.
§ 3º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará
tratamento preferencial à empresa nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, REDE, PAIS, PODER
DECISORIO, CAPITAL VOTANTE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, BRASIL,
ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO.
DEFINIÇÃO, EMPRESA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CAPITAL
ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA, SEDE, DIREÇÃO, PAIS, REQUISITOS,
EMPRESA NACIONAL.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROGRAMA, DESTINAÇÃO, REFORÇO, CAPITAL
SOCIAL, EMPRESA NACIONAL, MELHORIA, COMPETIÇÃO INDUSTRIAL,
CONCORRENCIA, AMBITO INTERNACIONAL, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL, PROTEÇÃO, ATIVIDADE, AREA ESTRATEGICA, DEFESA,
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, AQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇO,
PREFERENCIA, EMPRESA NACIONAL. | |
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