ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:288 | | | Texto: | Art. 288 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico,
a autonomia e a capacitação tecnológicas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, AUTONOMIA,
CAPACIDADE, TECNOLOGIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:289 | | | Texto: | Art. 289 - O mercado interno integra o patrimônio nacional,
devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração
direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e
tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos,
de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão,
preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por
empresas nacionais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, VALIDADE,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR
SOCIAL, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA, PAIS, ESTADO,
ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
PRIVILEGIO, CAPACIDADE, ATIVIDADE, PESQUISA, CRITERIOS,
CONCESSÃO, INCENTIVO, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO, UTILIZAÇÃO,
BENS, SERVIÇO, EMPRESA NACIONAL. | |
|