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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Arts. 130s::Art. 133 in art [X]
1987::01::01 in date [X]
L::Título 05::Capítulo 01::Seção 0803 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Art
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collapseArts. 130s
Art. 133[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:133  
 Texto:  Art. 133 - A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do Primeiro-Ministro. § 1º - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro, até oito meses e meio antes do exercício financeiro. § 2º - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de sessão legislativa. § 3º - Se o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não for devolvido para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. 
 Indexação:  ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, OBEDIENCIA, PRIORIDADE, REQUISITOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, PRAZO, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.