ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - A tortura, a qualquer título, é crime de lesa-
humanidade, inafiançável e insusceptível de anistia e prescrição,
devendo responder por ele tanto os mandantes como os executores.
§ 5º - Nos casos de tortura cometida por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, a estas incumbe a indenização.
§ 1º - Considera-se tortura qualquer ato através do qual se
inflige, intencionalmente, dor ou sofrimento físico, mental ou
psicológico a uma pessoa, com o propósito de obter informação ou
confissão, para puni-la ou constrangê-la, ou a terceiros, com o
consentimento ou tolerância de autoridade pública ou de outrem
investido oficial ou oficiosamente de autoridade.
§ 2º - Tais crimes serão apurados e julgados por denúncia da
própria vítima, de seus parentes ou representantes legais, ou por
representação da sociedade civil junto ao Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana.
§ 3º - A vítima terá direito a justa e adequada indenização,
inclusive aos meios necessários à sua plena reabilitação.
§ 4º - Em caso de morte, os dependentes ou herdeiros da
vítima terão direito à indenização do Poder Público, assegurada a
este, em caráter obrigatório, a ação de regresso, também inanistiável
e imprescritível, contra os seus prepostos responsáveis diretos pelo
crime. | | | Indexação: | TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE, CRIME INAFIANÇAVEL,
RESPONSAVEL, ORDEM, EXECUÇÃO, INEXISTENCIA, ANISTIA, PRESCRIÇÃO.
DEFINIÇÃO, TORTURA, ATO, VIOLENCIA, PESSOA FISICA, OBTENÇÃO,
INFORMAÇÃO, CONSENTIMENTO, AUTORIDADE PUBLICA.
APURAÇÃO, TORTURA, DENUNCIA, VITIMA, PARENTE, REPRESENTATE LEGAL,
SOCIEDADE CIVIL, (CDDPH), INDENIZAÇÃO, REABILITAÇÃO.
DIREITOS, INDENIZAÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, DEPENDENTE HERDEIRO, MORTE, VITIMA, TORTURA, AÇÃO
REPRESSIVA, REPONSAVEL. | |
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