ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - Fica assegurada a apresentação de lista nominal de
candidato a Defensor do Povo desde que subscrita por trinta mil ou
mais eleitores, organizada por, no mínimo três entidades
associativas, legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela
idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições:
I - A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de
seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu
título eleitoral;
II - A lista será protocolizada perante a Presidência do
Congresso Nacional, que verificará se foram cumpridas as exigências
estabelecidas neste artigo para sua apresentação;
III - A lista apresentada na forma deste artigo terá
tramitação voltada à sua integração na pauta da sessão conjunta do
Congresso Nacional que elegerá o Defensor do Povo, não sendo objeto
de parecer por qualquer órgão do Poder Legislativo Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, NUMERO, ELEITOR, ASSOCIAÇÃO, APRESENTAÇÃO, LISTA DE
ESCOLHA, CANDIDATO, DEFENSOR DO POVO, PROTOCOLO, LEGISLATIVO,
TRAMITAÇÃO, SEÇÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:09 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - O disposto nesta Constituição, relativamente ao
Sistema de Governo, entrará em vigor na data da sua promulgação e não
será passível de emenda em um prazo de cinco anos. | | | Indexação: | DATA, URGENCIA, SISTEMA, GOVERNO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PRAZO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - As funções do Ministério Público só podem ser e-
xercidas por integrantes da carreira, competindo-lhe, na defesa da
ordem democrática, do interesse público, da Constituição e das leis:
I - privativamente:
a) promover a ação penal pública;
b) promover inquérito para instruir ação civil
pública.
II - sem exclusividade:
a) conhecer de representações por violação de direi-
tos humanos e sociais, por abusos do poder econômico e administrati-
vo, apreciá-las e dar-lhes curso, como defensor do povo, junto ao po-
der competente;
b) promover ação civil pública e tomar medidas admi-
nistrativas executórias, em defesa dos interesses difusos, coletivos
e indisponíveis, bem como de outros interesses públicos;
c) referendar acordos extrajudiciais;
d) representar por inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Esta-
do, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e
para fins de intervenção do Estado no Município.
e) requisitar atos investigatórios criminais, poden-
do efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuizo da permanen-
te correção judicial.
f) defender, judicial e extrajudicialmente, os di-
reitos e interesses das populações indígenas quanto às terras que o-
cupam, seu patrimônio material e imaterial, incluída a preservação e
restauração de direitos, reparação de danos e promoção de responsabi-
lidade dos ofensores.
III - o exercício de outras funções que lhe forem atribuí-
das por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe ve-
dada a representação judicial e consultoria jurídica das pessoas ju-
rídicas de direito público.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso ao Colégio
Superior do ato do Promotor-Geral que arquivar ou mantiver o arquiva-
mento de qualquer procedimento investigatório criminal ou de peças de
informação.
§ 2º - A instauração de qualquer procedimento investigatório
criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFESA, DEMOCRACIA, INTERESSE
PUBLICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA,
INQUERITO, AÇÃO PUBLICA, CONHECIMENTO, VIOLAÇÃO, DIREITOS
HUMANOS, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, APRECIAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, DEFENSOR DO POVO, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEGISLAÇÃO
ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, REQUISIÇÃO, INVESTIGAÇÃO, CRIME,
CORREIÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, PROTEÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA,
TERRAS, PATRIMONIO INDIGENA, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, DIREITOS,
INDIO.
DIREITOS, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, ATO, PROMOTOR,
ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO, CRIME.
PROIBIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - Fica criado o tributo de conservação e reposição
do meio ambiente, cobrado de toda pessoa física ou jurídica que
utilize ou explore recursos ambientais de qualquer natureza, com
finalidade de lucro.
é 1o. - A lei disporá sobre as hipóteses de incidência do
tributo referido no caput deste artigo.
é 2o. - Para preservação e/ou recuperação do meio ambiente,
a União, Estados e Municípios alocarão recursos em seus orçamentos
anuais, não inferiores a 1% (um por cento) da receita. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUTOS, CONSERVAÇÃO, REPOSIÇÃO, MEIO AMBIENTE,
COBRANÇA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, UTILIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO,
RECURSOS AMBIENTAIS, OBJETIVO, LUCRO.
DISPOSIÇÃO, NORMAS, HIPOTESE, INCIDENCIA, TRIBUTOS.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, PRESERVAÇÃO,
RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO,
PERCENTAGEM, RECEITA. | |
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