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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
n/a
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n/a
EMENn/a
n/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (499)
Sugestão (6)
Banco
expandEMEN (499)
SGCO (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (326)
PARCIALMENTE APROVADA (66)
NÃO INFORMADO (46)
APROVADA (36)
PREJUDICADA (24)
Partido
PTB (505)
Uf
SP[X]
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1988 (9)
expand1987 (489)
101Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05073 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capitulo VI do Título Indice - lançar apenas no cap. VI do Título IV IV, arts. 72 e 73 do Projeto do Relator, dando-se nova redação: Dê-se a seguinte redação ao cap. VI do Título IV do projeto: Das regiões de desenvolvimento econômico, das áreas metropolitanas e as micro-regiões Art. - para efeitos administrativos, os Estados federados e o Distrito Federal, poderá associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em áreas Metropolitanas ou Microrregiões. Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os critérios básicos para o estabelcimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas e Microrregiões. Art. 72 - As Regiões, constituídas por unidades federais limitrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. 73 - Os Estados, poderão mediante lei complementar, criar Áreas metropolitanas e Microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limetrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração especial e setorial. Art. - A União, mediante Lei Complementar, definirá os critérios básicos para o estabelcimento de regiões metrpolitanas e aglomerações urbanas, dispondo sobre a sua autonomia, organização e competência. 
 Parecer:  Pela rejeição, pois o substitutivo manteve a redação da Comissão. 
102Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05074 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título IV, art. 69/70, do anteprojeto do Relator dando-se nova redação: Suprima-se parte do Art. dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo V: Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 69 - O Distrito Federal dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa. § 1o. - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice- Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. - O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se- -lhe, no que couber, o artigo e 55 e seus parágrafos. § 3o. Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa disporá sobre a organização do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em Municípios. § 4o. - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal e no Senado da República aplicar-se-à o disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 5o. - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os tributos de competência dos Estados e Municípios. § 6o. - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe foram atribuídos pela União, no prazo de cento e oitenta dias. Art. § 7o - Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1o. - A função executiva no Território será exercida por Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. § 2o. - A nomeação do Governador Territorial dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da República. § 3o. - os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que coube', o disposto neste Capítulo. § 4o. - As contas do Governo do Território serão submetidos ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  O relator optou por uma mairo simplificação de texto, nos termos do substitutivo, o que levou à rejeição da emenda. 
103Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05075 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DO PROJETO DO RELATOR Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 1 a 11, dando-se nova redação ao Título I, como segue: Dos Princípios Fundamentais: Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa instituída pela vontade do povo como um Estado democrático de direito. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, nos termos desta Constituição. Art. 2o. A República Federativa do Brasil é constituída, sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a nacionalidade; III - a cidadania; IV - a dignidade da pessoa humana; V - o pluralismo político. Art. 3o. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são os órgãos da soberania do povo e exercem, harmônica e independentemente, os Poderes fundamentais do Estado. Art. 4o. O Estado brasileiro exercerá soberania política e econômica permanente. Art. 11. Os tratados a que se refere este artigo serão levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do Congresso Nacional. § 1o. Os tratados a que se refere este artigo serão levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do Congresso Nacional. Parágrafo único - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais se incorpora à ordem interna, revoga a lei e está sujeito à revogação por lei nova ou Emenda Constitucional. 
 Parecer:  O Substitutivo proposto não contempla toda as matérias, algumas indispensáveis. Pela rejeição. 
104Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05076 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título II, do Projeto do Relator, artigos 14, 15, 16 E 17 dando-se nova redação: Dos Direitos Sociais Art. 13. - São Direitos Sociais. I - Garantia do direito ao trabalho; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio individual; IV - salário mínimo fixado em lei; V - irredutibilidade de salário ou vencimento; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; XX - o salário do trabalho noturno será superior ao do diurno; XIX - participação nos lucros, conforme definido em lei; XX - proporção mínima de empregados brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo as microempresas e as de cunho estritamente familiar; XXI - duração de trabalho não excedente a 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XXII - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos; XXIII - gozo de férias anuais, com remuneração; XXIV - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto; XXV - saúde e segurança do trabalho; XXVI - proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores; XXVII - aposentadoria; XXVIII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados; XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos em lei; XXX - seguro contra acidentes do trabalho; Art. 15 - A lei protegerá o salário. Art. 16 - A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. 
 Parecer:  A Emenda é substitutiva apenas no sentido de dar nova re- dação às disposições do Capítulo II do Título II conforme, aliás, ressalta o seu Autor na "justificação". Nessas condi- ções, acolhemos diversas das propostas apresentadas que ex- pungiram matéria pertinente à legislação ordinária. Pela aprovação parcial. * 
105Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05077 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Seja suprimido o inciso XXV do art. 13 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  Concordamos, plenamente, com a "Jusfificação" no sentido de que "em condição rigidamente fixadas em lei" deve ser per- mitida a locação de mão de obra para trabalhos temporários "que não se interligam com a atividade normal da empresa". E é para salvaguardar esta última hipótese que, em consonância com outras Emendas já aprovadas, consideramos de suma impor- tância manter a referida proibição apenas nos casos de traba- lho permanente. 
106Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05078 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa do inciso XVII do art. 14: "Art. 13. .................................. XVII - Será permitido o serviço extraordinário mediante negociação individual entre empregador e empregado, garantida remuneração superior àquela do horário normal e nos casos de emergência ou de força maior, na forma da lei. 
 Parecer:  Acolhemos, em parte, a Emenda, porquanto a vedação do serviço extraordinário sem fator de perturbação das relações de trabalho. Por isso, além de estabelecer a valorização da hora extra, deixamos a sua realização para ser disciplinada por convenção coletiva. 
107Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05079 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título II, art. 17 do Projeto do Relator, dando-se nova redação: "Dos Direitos coletivos Art. 17. São direitos e liberdades coletivos: I - A reunião. a) todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso às autoridades, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas. II - A Associação. a) é plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; c) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidas associativas e às de ensino; d) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; e) as associações religiosas e filantrópicas poderão, na forma da lei, manter cemitérios e crematórios próprios. III - A profissão de culto. a) os direitos de reunião e associação estão compreendidos na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e cerimoniais públicos é livre; b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - O sindicato. a) é livre a associação profissional ou sindical, a lei não poderã exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; b) é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical; c) à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, coletivos, inclusive como substituta processual em questões judiciárias ou administrativas; d) a Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleiçõe para os órgãos diretivos e de representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a contribuição da categoria, que poderá ser descontada em folha, mediante autorização por escrito do interessado; e) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ningúem será obrigado a manter a filiação. V - A manifestação coletiva. a) é livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender; c) na hipótese de greve, as organizações de classe adotarão as providência que garantam a manutenção dos serviços indispensaveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei. VI - A visibilidade dos poderes. a) aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder de noventa dias; b) o dever de informar de que trata este artigo abrange a realização da receita e as despesas de investimentos e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às empresas que exercem atividades sociais de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos sem repercussão na balança comercial do País; c) o requerimento de informações não será indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito. VII - A participação direta. As entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, serão parte legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam. VIII - O meio Ambiente, A Natureza E E Identidade Histórica E cultural. a) todos têm direito ao meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade. IX - O consumo. O Congresso Nacional instituirá, por lei complementar, Código de Defesa do Consumidor." 
 Parecer:  À matéria em causa, decidimos por uma abordagem constitucio- nal alternativa, que na presente fase dos trabalhos torna in- viável o aproveitamento da referida emenda, sem prejuízo do exame crítico da solução consubstanciada no Substitutivo. Pe- la prejudicialidade. 
108Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05080 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva aos Capítulos IV E E, Seção I, do Título II, arts. 20 a 28 do Projeto do Relator, dando nova redação: "Art. 21. Pertencem ao povo do Brasil: I - Os brasileiros natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de país brasileiro ou mãe brasileira desde que registrados em repartição brasileira competente, ou, desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo; II - Os brasileiros naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa apenas residências por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Art. 21. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo Art. 22. A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira. Art. 23. A língua oficial do Brasil é o português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da República. Art. 26. O povo exerce a soberania: pelo sufrágio universal, secreto e igual, no provimento das funções de governo e legislação: I - pela obrigatoriedade de concurso público de provas nas funções de jurisdição e administração. Dos Direitos Políticos Art. 28. São direitos políticos invioláveis: I - o alistamento e o voto; II - aelegibilidade; III - a candidatura: a) são condições da candidatura para cargos provodos por eleição: a legitimidade e a escolha em convenção partidária; b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para os cargos de Presidente da República e do Senado Federal." 
 Parecer:  Embora procure, com razão, fazer trabalho de sistemati- zação, a Emenda não chega a fazê-lo a contento. Pela rejeição. 
109Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05081 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  -----Emenda substituitiva ao capitulo v, seçao II, art. 29 e 30, do anteprojeto do relator, dando-se nova redação titulo II: Suprima-se, no todo, o artigo 31 e, em parte, o artigo 30, dando-se a Seção II, Dos Partidos Políticos, a seguinte nova redação: Dos Partidos Políticos Art. - É livre a criação de partidos políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados, os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos Partidos Políticos de utilizarem organização para militar, bem assim de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidária. IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1o. - Os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicação social conforme a lei. 
 Parecer:  A emenda visa a substituir toda a redação do art. 29 a- lém de suprimir o art. 30. No tocante à erradicação do art. 30, concordamos totalmente. Quanto ás alterações propostas muito delas já integram o nosso substitutivo, quanto às outras por uma questão de sis- temática preferimos rejeitar, em que pesem seus indiscutíveis méritos. Favorável em parte. 
110Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05082 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  -----Emenda substituitiva ao titulo III, arts. 31 36 42 do anteprojeto do Relator, dando nova redaç ão: Suprima-se os artigos 31, 36 e 42, e parte dos artigos 33, 39 e 41, dando-se ao Título III, Das Garantias Constitucionais, a seguinte nova redação: Das Garantias Constitucionais Art. 32 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania, é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pelo mandado de segurança; IV - pela ação popular; V - pela ação penal privada subsidiária; VI - pela ação requisitória de informações e exibição de documentos; VII - pela ação de declaração de inconstitucionalidade. Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal, obsevadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais. Art. 33 - Conceder-se-á "habeas corpus". I - sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; II - nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 34 - Conceder-se-á "habeas data". I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais, e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e as militares, exclusivamente às pessoas sobre que versem as informações. II - para a retificação de dados, se não preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 35 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Parágrafo único - O mandato de segurança coletivo, para preoteger direito liquido e certo não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Art. 37 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Parágrafo único - Isentam-se os autores, em tais processos, das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita à litigantes de má fé. Art. 38 - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, seja qual for o crime, desde que sua persequição processual não esteja condicionada a queixa ou a representação. Art. 40 - Cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de normas de qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou administrativos de qualquer natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania; Art. 41 - As ações previstas no art. 32 são gratuitas, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios quando o autor for entidade beneficente ou associativa de âmbito comunitário, ou pessoas física de renda familiar inferior a dez salários mínimos. 
 Parecer:  A Emenda elimina o mandato de injunção e alguns outros dispositivos do capítulo. Mas introduz erros de redação em alguns dos textos que propõe. Pela rejeição. 
111Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05083 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo I, arts. 49 e seguintes, do Projeto de Constituição, dando-se a seguinte redação: Da Organização Político Administrativa Art. - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1o. - O Distrito Federal é a capital da União. § 2o. - Os Territórios integram a União. § 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por prebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediante prebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual. § 5o. - Lei complementar federal disporá sobre a criação do Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 6o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. - Cabe à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência. Parágrafo único - Constitui competência ou encargo do Município o que for predominante interesse local, do Estado o que for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar interesse nacional. Art. - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelcer cultos religiosos ou igrejas, subvenciná-los, embaraçar-lhe o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; II - Recuar fé aos documentos públicos; e III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividades que representem risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio- ambiente, ou que importe em alteração no patrimônio histórico e na paisagem. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo e de seus dispositivos. 
112Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05084 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo II, arts. 52 e 54 do anteprojeto do relator, dando-lhe a seguinte redação: Da União Art. - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação. II - os lagos e quaisquer corrente de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituem limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial e patrimonial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os sítios arqueológicos, pré- históricos do subsolo; IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos; § 1o. É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei. § 2o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizado em regiões menos desenvolvidas do País. Art. - Compete à União: I - manter relações internacionais e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território ou nela permaneçam temporariamente. V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente de crédito, câmbio, de capitalização, bem como as de seguros; IX - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XVI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho e normas gerais de direitos financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; b) desapropriação; c) requisição, de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais; i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; o) seguridade social; p) diretrizes e bases da educação nacional; q) florestas, caça, pesca e conservação da natureza; r) normas gerais sobre saúde. Art. - Compete à União legislar sobre o uso dos recursos hídricos integrados ao seu patrimônio. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivos. 
113Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05085 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo III, artigos 55, 57, 58 e 59 do anteprojeto do Relator, dando-se nova redação: Suprima-se, no todo ou em parte os artigos 55, 57, 58, 59, do Capítulo III, Dos Estados Federados, remanescendo a seguinte redação: CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1o. - São poderes dos Estados o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 2o. - São reservadas aos Estados todas as competências que não lhesejam vedadas. § 3o. - As Constituições dos Estados assegurarão a plena autonomia dos Municípios. § 4o. - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; e IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União. Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Art. - Compete aos Estados: I - legislar sobre as matérias de sua competência e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse; II - organizar a sua justiça, observados os principios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, e preservar o ambiente; e IV - organizar policiais civil e militar e corpos de bombeiros militares. Art. - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. - O mandato dos Deputados estaduais será de quatro anos. Art. - O Governador de Estado será eleito até cem dias antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do artigo anterior, para mandato de quadro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único - considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Governador em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. Art. - O Presidente será eleito até noventa dias antes do termo do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do artigo 55. Parágrafo único - considerar-se-á eleito o candidato a vIce-Prefeito, em decorrência do candidato a Prefeito com ele registrado. Art. - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:05086 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo IV, Título IV, arts. 62, 65, 66 e 67 do Anteprojeto do relator, dando-se a seguinte redação: Suprima-se, no todo ou em parte; os artigos 62, 65, 66 e 67, remanescendo a seguinte nova redação ao Capítulo IV: Dos Municípios Art. - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial ou seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do Município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; e § 1o. - os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a julgamento perante os Tribunais de Justiça estadual. § 2o. - São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. Art. - O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado no Município, não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. Art. - Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. Art. - Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante e suplemantar as legislações federal e estadual no que couber; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar prestar os serviços públicos de predominante interesse local; e § 1o. - Compete, ainda, ao Município: I - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento urbano; II - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população; III - manter, com a cooperação do Estado, os programas de alfabetização e o ensino de 1o. grau; IV - prestar, com a cooperação da União e do Estado, os serviços de atenção primária à saúde da população; e V - promover adequado ordenamento territorial. § 2o. - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outra atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. Seção Única Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal Art. - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. - O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. Art. - Como órgão subsidiário de controle da atividade municipal, a Lei Orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores e regulará as suas atribuições. § 1o. - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de representantes da comnidade, em especial de entidades econômicas, profissionais e culturais, competirá: I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o orçamento municipal e ser votado; II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no curso da execução orçamentária manifestando-se perante a Câmara de Vereadores sempre que julgue necessário; III - receber queixas da comunidade a respeito do funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes, providenciando, quando for o caso medidas de apuração da responsabilidade de servidores municipais. § 2o. - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos, por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas atribuições gratuitamente. § 3o. - Será conferida legitimidade processual ao Presidente do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Poder Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má aplicação de recursos públicos. 
 Parecer:  Pela rejeição. A redação que preferimos foi aprovada unanimente pelos membros da Comissão. 
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 Título:  EMENDA:20505 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO ÚNICO DO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO I DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ARt. 1o. - O Brasil é uma República Federativa instituída democraticamente pela vontade do povo como um Estado de Direito. Parágrafo único - Todo poder emena do povo, nos termos desta Constituição. Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é constituída, sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, e tem como fundamentos: a soberania política e a economia do país, a nacionalidade, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a liberdade do indivíduo e o pluralismo político. Art. 3o. - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são os instrumentos da soberania do povo e exercem, harmonica e independentemente, os poderes fundamentais do Estado. Art. 4o. - Os tratados e compromissos internacionais dependem da aprovação do Congresso Nacional, e então terão força da lei. Art. 5o. - O Brasil não manterá relações diplomáticas com países cujos regimes adotem discriminação racial. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Título I do Projeto de Constituição e versa "Princípios fundamentais", em cinco ar- tigos. O artigo 1o. caracteriza a República Federativa do Brasil em termos mais ou menos semelhantes às opções deste Relator. O artigo 2o. refere-se aos seus fundamentos, que também coin- cidem, salvo um, com as nossas opções. O artigo 3o. dá uma caracterização dos Poderes do Estado de modo um tanto retórico. O Artigo 4o. relaciona-se a tratados internacionais e faz uma afirmação, que preferimos deixar à doutrina. O artigo 5o. dispõe, de modo para nós desaconselhável, que o Brasil não manterá relações diplomáticas com Países que ado- tem a discriminação racial. Entendemos que esta idéia está implícita no princípio geral da "intocabilidade dos direitos humanos", que o Projeto emendado mencionou. 
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 Título:  EMENDA:20506 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO II DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Substitua-se o texto constante do capítulo I do Título II do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo CAbral, pela seguinte redação: Título II CapítuloI DOS DIREITOS INDIVIDUAIS Art. 6o. - São direitos e liberdades individuais: I - A vida, a existência digna e a integridade física; II - A nacionalidade; III - A cidadania, em decorrência da qual: a) Todos são iguais perante a lei, inclusive o Estado. O homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações; b) Ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, reça, cor, idade, sexo, estado civil, natureza do trabalho, religião, convcções políticas ou filosóficas, deficência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual. IV - A liberdade, pela qual: a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) São livres de locomoção no território nacional e, em tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do país, respeitada a lei; c) É garantido o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissional; d) É livre a manifestação do pensamento, bem como a expressão da atividade inelectual, artítistica, científica e tecnológica; V - A constituição da família, pela qual: a) É plena a liberdade na educação dos filhos; b) Não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; c) A lei protegerá e estimulará a adoção. VI - A privacidade: a) Da vida particular e familiar; b) Da moradia. Nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por deteminação judicial, salvo em caso por flagrante delito ou para acudir vítma de crime ou desastre; c) Da correspondência e de todos os meios de comunicação, cujo sigilo será preservado, salvo autorização judicial; d) Da imagem pessoal, bem como a vida íntima e familiar, que não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas sem a autorização dos interessado; e) Em nome da qual é vedado ao Estado, às pessoas ou emrpesas privadas operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pessoas. VII - A informação: a) É assegurado a todos o acesso às referência e informação que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por quaisquer entidades particulares ou públicas, sendo exigível a correção e atualização dos dados. b) Todos têm direito a receber as informações de seu interesse particular, coltivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social; c) É garantida a defesa da honra, da dignidade e da reputação e assegurado a todos o direito de respostas a ofensas ou a informações incorretas. A resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido; d) São puníveis os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação, na forma da lei. VIII - A soberania da lei nacional, segundo a qual: a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e leiberdades fundamentais da pessoa humana; b) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior a crime que houver motivado o pedido; c) A negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional, na forma da lei; d) As representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros e aos seus familiares no exterior. IX - A propriedade privada é o princípio básico da ordem econômica nacional: a) A lei estabelecerá procedimento para desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os caso previstos nesta Constituição; b) O exercício do direito de propriedade atenderá ao bem-estar da sociedade e á proteção a meio ambiente. X - À sucessão hereditária. XI - À segurança jurídica: a) A lei garantirá a todos os acessos à justiça e prestação jurisdicional do Poder judiciário; b) A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico prefeito e a coisa julgada, que só terá vigência após a sua publicações e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) Não haverá prisão civil nem Foro privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado senão pela autoridade, na forma da lei. e) Não há crime sem lei, anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;f)Presume-se a inocência do acusado até o f) Presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; g) Nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os caso o julgamento será fundamentado sob pena de nulidade. A lei assegurará ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; h) Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; i) O preso será informado de seus direitos à assistência da família e de advogado da dsua escolha e com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; j) A prisaõ de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juis competente e à família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for legal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; k) Ninguém será obrigado a dar testemunho contra a própria pessoa, o silêcio do indicado ou acusado não será incriminatório. É vedada a relaização de inquirições ou de interrogatório sem a presença de advogados e, na ausência destes, de representante do Ministério Público; l) O civilmente indentificado não será submentido à identificação criminal; m) É mantida a instituição do júri com a competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida; n) Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, e o dever de, com seu trabalho, prover o seu sustento; o) Nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e perdimento debens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido; p) A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privações de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício da função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos atos e crimes que envolvam lesão patrimonial; prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. XII - À tutela da lei, pela qual: a) O indivíduo será protegido e respeitado pela lei, que porá a seu serviço o Estado e as entidades dele dependentes; b) O cidadão poderá fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que não for previamente vedado por lei; o Estado somente aquilo que for previsto por lei; c) As entidades públicas de toda natureza não poderão eximir-se de dar certidão de todo e qualquer ato, infração ou documento requerido por cidadão interessado. XIII - A especificação de direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes dos princípios fundamentais referentes à vida, segurança, liberdade e propriedade. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo I do Título II do Projeto de Constituição e refere-se a direitos individuais em um artigo subdividido em treze incisos. Embora a emenda tente sintetizar os dispositivos do Projeto originário da Comissão de Sistematização, a nosso ver, não atende este objetivo de forma integral, vez que mantém muitas munúcias e detalhes que figurariam melhor na lei ordinária. Apesar disso, em muitas de suas propostas, a emenda coincide com os pontos de vista do Relator. 
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 Título:  EMENDA:20507 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título II do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: TítuloII Capítulo II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7o. - São direitos sociais, na forma da lei: I - A garantia do direito ao trabalho; II - O seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - O Fundo de Garantia do patrimônio individual; IV - O salário-família; V - A irredutibilidade de salário ou venciemnto, salvo disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo; VI - O piso salarial porporcinal é extensão e à complexidade do trabalho realizado; VII - A garantia de que o salário do trabalho noturno será superior ao do diurno; VIII - A participação nos lucros; IX - O predomínio de empregados brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimento; X - A duração de trabalho normal não excedentes a 08 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XI - O repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos; XII - O gozo de férias anuais, com remuneração; XIII - Licença remunerada à gestante, antes e depois do parto; XIV - A saúde e segurança do Trabalho? XV - A proibição de trabalho noturno e insalubre aos menores; XVI - A aposentadoria; XVII - O seguro contra acidentes de trabalho; XVIII - A indenização acidentária sem exclusão do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador; XIX - A garantia ao trabalhador rural dos mesmo direitos e benefícios garantidos aos da cidade; XX - A segurança pessoal, familiar e social como obrigação que defe ser cumprida pelos Estados, Terrotórios e pelo Distrito Federal. 
 Parecer:  Exceção feita a alguns dispositivos que, por força de Emendas supressivas aprovadas, serão escoimados do texto, a presente Emenda repete, por outras palavras, os preceitos já contemplados no Projeto. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:20508 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao capítulo III do Título II dos Direitos Coletivos Substitua-se o texto constante do capítulo III do Título II do projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo III Dos Direitos Coletivos Art. 8o. - São direitos e liberdades coletivos, na forma da lei: I - A reunião: a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) É livre a formação de grupos para reuniões periódicas. I - A associação, sendo que: a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) A violabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino; c) As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; III - A profissão de culto, segundo a qual: a) É livre a profissão de cultos e são permitidas as reuniões e cerimônias religiosas, assim como as pregações e atos públicos, salvo os casos de desvirtuamento; b) Respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - O sindicato: a) É livre a associação profissional ou sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato; b) É vedada ao poder público qualquer interferência na organização sindical; c) À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas; d) A Assembléia Geral dos sindicalizados é órgão deliberatio supremo da entidade sindical; e) A lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação. V - A manifestação coletiva: a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais. b) É livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesse que deverão por meio dela defender c) As organizações de classe são resposáveis pela adoção das providência que garantem a manutenção dos serviços indispensáveis aos atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei; VI - A visibilidade dos Poderes: a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder de noventa dias; b) O dever de informar, de que se trata este inciso, abrange os informes sobre a realização da receita e as despesas de investimentos e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às empresas que exercem atividade social de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos com repercussão na balança comercial do país; c) O requerimento de informações não será indeferido, sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à prepatração de medidas,cujo prévio conhecimento pode torna-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito. VII - A participação direta, através das entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, que serão parte legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa ods interesses que representam. VIII - Ao meio ambiente sadio, à preservcação da natureza e à identidade histórica e cultural. IX - Ao consumo, pelo qual o consumidor tem direito à clara identificação da mercadoria e suas condições de utilização e à responsabilização do produtor e intermediário pelas consequencias de suas deficiências. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva relativa ao Capítulo III do Título II do Projeto de Constituição e se relaciona a direi - tos coletivos. Tenta sintetizar num artigo composto de onze incisos os dipositivos constantes do Projeto da Comissão de Sistematização. Este Relator entende que não deve o texto constitucional separar em diferentes capítulos os direitos coletivos e osindividuais e preferiu tratá-los num capítulo único para evitar dúvidas de interpretação. Apesar de consi- derarmos desaconselhável a enumeração, por exemplo, do direi- to coletivo à visibilidade dos poderes, ao meio ambiente sa- dio ou ao consumo, constatamos que várias sugestões da pre- sente emenda coincidem com o nosso ponto de vista. 
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 Título:  EMENDA:20509 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao capútli IV do título II da Nacionalidade Substitua-se o texto constante do capítulo IV do Título II do rojeto de Constituição do RElator constituinte Bernardo CAbral, pela seguinte redação: Título II Capítulo IV Da Nacionalidade Art. 9o - Constituem o povo do Brasil: I - Os brasileiros natos: a) Os nascidos no Brasil, ainda que, de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a servcriço do Brasil; c) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionlaidade brasileira em qualquer tempo. II - Os brasileiros naturalizados: os que, na forma da lei, adquirem nacionalidade brasileira, exigida aos originários dos países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. § 1o. - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. § 2o. - A aquisição volintária de nacionalidade estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira. Art. 10o. - A língua oficial do Brasil é o Português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas da República. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo IV do Título II do Projeto de Constituição e concerne à nacionalidade. Mantém a substância do art. 19 do Projeto da Comissão de Sistemati - zação, mas substitui a expressão "pertencem ao povo do Bra- sil" por "constituem o povo do Brasil". Quanto ao Art. 21 do Projeto, mantém apenas o seu caput, suprimindo-lhe os incisos e, no que tange ao Art. 27, exclui o escudo como símbolo na- cional. Não consideramos que as três mencionadas inovações devam receber parecer favorável porque: 1) a expressão "cons- tituem o povo do Brasil" também é dispensável; 2) a possibi- lidade de dupla nacionalidade tem de ter as duas limitações do Projeto e 3) nada impede que o escudo seja tido como sím- bolo nacional. 
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 Título:  EMENDA:20510 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título II dos Direitos Políticos Substitua-se o texto constante do capítulo V do título II do Projeto de Constituição do RElator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo V Seção I - Dos Direitos Políticos Art. 11 - São direitos políticos invioláveis, de todos os cidadãos maiores de 18 anos, indistintamente: I - O alistamento e o voto. II - A elegibilidade. III - A candidatura sendo privativa de brasileiros natos, as candidaturas para os cargos de Presidente da República e do Senado Federal. IV - O sufrágio unicersal através do voto facultatico, igual, direto e secreto. Art. 12 - A lei preverá os casos de dispensa do alistamento, de ineligibilidade e os prazos nos quais esta cessará. Art. 13 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios. I - Filiação partidária assegurada a todo cidadão, no pleno gozo dos seus direitos políticos. II - Proibição aos partidos políticos de utilizarem organização paramilitar, bem assim, de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros. III - Aqueisição de personalidade jurídica de direito, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias. IV - Exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1o. Os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicaçõa social conforme a lei. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação nos Capítulos que tra- tam dos partidos políticos. A redação proposta está incompleta e não atende aos objetivos principais do projeto. Dentre as alterações apresentadas, encontra-se o voto facul- tativo que, em diversos pareceres, fizemos objeções, tendo em vista que adotamos o alistamento e voto obrigatórios. Pela aprovação parcial. 
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