ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31667 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se, no Artigo 291 § 4o. a palavra
"oligopólio", do substitutivo do Relator. | | | Parecer: | Propõe a supressão da palavra "oligopólio" do § 4o. do
Artigo 291.
Por entender que as excessões não devem nortear as rela-
ções sociais, propõe o Relator a rejeição da presente emen-
da. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31668 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 228, do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição a seguinte
redação:
"Art. 228 - Às empresas privadas compete,
preferencialmente, com o estímulo e o apoio do
Estado organizar e explorar as atividades
econômicas.
§ 1o. - a intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei complementar, e ficarão
sujeitas ao direito próprio das empresas privadas
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias, salvo o disposto no Art. 203,
parágrafo 1o.
§ 3o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 4o. - A lei reprimirá toda e qualquer forma
de abuso do poder econômico que tenha pro fim
dominar os mercados nacionais, eliminar a
concorrência ou aumentar arbitrariamente os
lucros." | | | Parecer: | A proposição em nada melhora os dispositivos emendados,
de vez que são todos eles repetidos. É dado, porém, nova re-
dação ao caput, que, por sua vez, ao intentar estabelecer
preferência da empresa privada não consegue inovar, pois, os
dispositivos emendados não impedem tal preferência.
Pela rejeição. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31669 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 4o., do art.
210 do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição:
" § 4o. - A competência municipal para
instituir e cobrar o imposto mencionado no item
III exclui a dos Estados para instituir e cobrar,
na mesma operação, o imposto de que trata o item
III do art. 272 ". | | | Parecer: | A nova redação ao § 4o. do art. 210 do Substitutivo ao
Projeto de Constituição, nos termos da emenda, não se ajusta
ao entendimento predominante na Comissão de Sistematização.
Deve ser rejeitada. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31671 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se à letra "b", do item II, do § 8o., do
Art. 209 do Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados". | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, deseja excluir a
energia elétrica da imunidade do ICMS cogitada também para o
petróleo e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados
(alínea b do item II do § 8. do art. 209). Justifica que o
preceito prejudica sensivelmente os interesses dos Estados do
Paraná e de Minas Gerais; que não veda a tributação do álcool
combustível porque traria prejuízos aos Estados Nordestinos;
daí a emenda para permitir a tributação da operação interes-
tadual com energia elétrica.
70 outros Constituintes, em outras emendas, reivindicam a
supressão de toda a alínia, impedindo a não-incidência que
prejudicaria os Estados produtores de petróleo e energia elé-
trica.
Nova versão do Projeto reitera a imunidade do texto ante-
rior. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31672 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso II, do art. 209,
do Substitutivo do Relator ao Projeto de
constituição:
"II - transmissão "causa mortis" e doação de
bens imóveis ou direitos a eles relativos, cujas
alíquotas serão progressivas." | | | Parecer: | A emenda sob exame quer que o imposto sobre transmissão
"causa mortis" e doação incida apenas sobre bens imóveis ou
direitos a eles relativos.
Embora as ações e outros títulos ao portador também se-
riam alcançados, pela amplitude da redação do Projeto, na
prática realmente ficariam de fora muitos bens móveis sequer
declarados: títulos ao portador, jóias, moedas estrangeiras,
bens no exterior etc.
Por outro lado, a fiscalização das transferências e doa-
ções de bens móveis seria de custo imensamente superior ao
benefício, e impossível na maioria dos presentes. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31673 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprimam-se os §§ 1o. e 2o. do artigo 259 do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, que trata das contribuições sociais. | | | Parecer: | Entendemos que o texto constitucional deverá conter as
indicações básicas sobre as fontes de financiamento do novo
Sistema de Seguridade Social, de modo a prover a necessária
sustentação à mais ampla dimensão do sistema em termos de
cobertura de benefício e serviços. Assim sendo, sem prejuízo
da competência do legislador ordinário para definir outras
fontes, em conformidade com o princípio de "diversificação
das fontes de financimento", optamos por manter as indicações
de fontes que constavam do substitutivo anterior.
Pela rejeição. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31674 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, um artigo ao
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, no Título X, Disposições
Transitórias.
"Art. - Fica extinto, a partir de primeiro de
janeiro de 1989, inclusive, a contribuição para o
Fundode Investimento Social. (Finsocial)". | | | Parecer: | A presente Emenda tem por escopo a extinção, a partir de
1o. de janeiro de 1989, inclusive, da contribuição para o
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).
Assim, haveria desequilíbrio no sistema tributário a -
dotado pelos Constituintes, havendo diminuição de receitas,
comprometendo os respectivos encargos.
Pela rejeição. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31677 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o., do art. 7o. do Substitutivo
do Relator ao Projeto de Constituição, a seguinte
redação:
" § 3o. - São proibidas atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação, quando
excedente a 20% do contingente de empregados da
empresa locatária, salvo os casos previstos em
lei. " | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31678 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o art. 196, do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição, que outorga ao
Município a possibilidade de se instituir
contribuição para o custeio de obras públicas. | | | Parecer: | Visa a presente Emenda a supressão do art.196 do Subs-
titutivo, que trata da competência atribuída aos Municí -
pios para instituir, como tributo, contribuição de custeio
de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano.
Trata-se de contribuição destinada a ressarcir os Mu-
nicípios por obras e serviços realizados em decorrência de
atos de terceiros que necessariamente implicam aumento de
equipamento urbano em área determinada.
Em face de sua natureza, finalidade e características,
observa-se que tal contribuição não se confunde nem com a
taxa nem com a contribuição de melhoria, não podendo, por -
tanto, nenhum desses tributos ser aplicados à situação '
descrita no referido artigo 196.
Por outro lado, vale notar que esse dispositivo consi -
dera a mencionada contribuição como tributo, submetendo-a ,
assim, a todos os princípios e garantias relativos aos im -
postos, taxas e contribuição de melhoria.
Pela rejeição. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31680 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o art. 199, do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição, que dá
competência residual à União e aos Estados para
criar outros impostos. | | | Parecer: | Além desta Emenda, existem outras com o objetivo de su-
primir o artigo 199, que autoriza a criação de novos impostos
por parte da União e dos Estados.
Entendem seus Autores não haver justificação para um po-
der tributário ilimitado, pois é prejudicial à sociedade, ge-
ra intranquilidade e insegurança às atividades produtivas,
desestimula novos investimentos e contraria o artigo 195 do
próprio Substitutivo. Alega-se também que tanto a produção
como as vendas já sofrem várias incidências, não havendo,
pois, "campo aberto a novas tributações". Finalmente susten-
ta-se que o discricionarismo governamental, em matéria de
criação de impostos, combinado com a existência crônica de
déficit público, conduzirá fatalmente ao surgimento de muitos
impostos, "sujeitando o cidadão a um sem número de injusti-
ças".
Ora, a competência residual já existe na Constituição em
vigor e não se observou nenhuma das distorções apontadas.
Bem ao contrário, os impostos discriminados na Carta Magna
permanecem como os grande componentes do Sistema Tributário.
Um imposto não nasce do nada: pressupõe o aparecimento do
respectivo fato gerador e a existência de base de cálculo
próprio, ambos calcados na realidade econômica. Ademais, o
substitutivo criou restrição fortíssima a arbitrariedade, ao
proibir que os novos impostos repousem sobre os mesmos fatos
geradores dos impostos expressamente discriminados em seu
texto, e ao exigir quorum qualificado para a instituição de
impostos novos.
Cabe, ainda, assinalar que os impostos a serem criados
terão as mesmas limitações constitucionais dos impostos dis-
criminados nos artigos 207, 209 e 210, todos sujeitos aos
princípios delineados no texto do Substitutivo. Não há, por-
tanto, incongruência com o artigo 195 nem, também, quebra das
garantias dadas aos contribuintes.
Além disso, a competência residual constitui complemen-
tação indispensável a um bom Sistema de Impostos, tendo em
vista o dinamismo da economia e a necessidade de preencher
lacunas inevitáveis. Um bom exemplo estaria no crescimento do
patrimônio das pessoas físicas, sem rendimentos que o justi-
fiquem ou com rendimentos não tributáveis: o Poder Público,
neste caso, poderia instituir o Imposto sobre o Patrimônio
Líquido, restabelecendo a justiça fiscal.
Somos, assim, pela rejeição da Emenda. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31681 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do § 8o. do art. 209, do
substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria importada do
Exterior por seu titular;" | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outros, pretende alterar a
redação do item I do § 8o. do Art. 209, no sentido de excluir
da incidência do ICMS, nas importações do exterior, os bens
destinados ao ativo fixo, assim como os serviços prestados no
exterior e destinados a estabelecimento no país.
Nova versão do Projeto, embora modifique a redação do dis-
positivo, não contempla a pretensão da emenda.
Pela rejeição. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31682 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do art.
207, do substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição:
"§ 1o. - É facultado ao Executivo, observadas
as condições e limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
itens I e II deste artigo." | | | Parecer: | Esta Emenda visa a alterar a redação do § 1o. do art. 207
do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) permi-
tindo à União alterar as alíquotas dos impostos enumerados
nos ítens I e II, excluindo os dos ítens IV e V.
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu-
tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31685 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA :
Dê-se ao § 51, do art. 6o., do Substitutivo
do Relator ao Projeto de Constituição, a seguinte
redação:
" Todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público, desde que a
reunião não interfira no fluxo normal de pessoa e
veículos;" | | | Parecer: | Emenda ao parágrafo 51 do art. 6o., para torná-lo mais
explícito.
A proposta é incompatível com o espírito do Substitutivo e
já se contém na redação que este adota com vantagem.
Pela rejeição. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31686 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o inciso XII, do art. 7o., do
substitutivo do Relator ao Projeto da
Constituição. | | | Parecer: | Parece-nos que a jornada de trabalho de seis horas nos ca-
sos de trabalho ininterrupto, decorre, naturalmente, da de-
terminação de a jornada normal de oito horas diárias ser in-
terrompida para repouso. A não interrupção traz como conse-
quência a redução compensatória da jornada total.
Consideramos ser necessário assegurar esse direito do tra-
balhador no texto constitucional.
Pela rejeição. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31687 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 231 do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição, o seguinte
parágrafo:
"art. 231
"§ - Os Estados e Municípios, cujos
territórios forem afetados pela utilização de
recursos naturais para fim de geração de energia
elétrica, terão assegurada compensação financeira
nos termos de lei complementar. | | | Parecer: | Trata-se de matéria específica de lei ordinária. Não de-
ve, portanto, ser regulada em norma constitucional.
Pela rejeição. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31689 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emena Supressiva
Suprima-se o art. 66 das disposições transitórias,
do Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, a supressão do artigo 66
das Disposições Transitórias, que prevê, nos 12 meses seguin-
tes ao da promulgação da nova Constituição, a reavaliação de
todos os incentivos fiscais de natureza setorial em vigor,
para confirmá-los expressamente por lei.
Trata-se de preceptivo de altíssima relevância, e que
deve ser mantido, até porque o artigo 206 consagra o princí-
pio da avaliação de disposição legal que conceda insenção ou
outro benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo
certo e sob condição.
Pela rejeição. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31690 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 6o. do artigo 209. | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, quer suprimir o § 6.
do art. 209 do Projeto de Constituição, o qual faculta ao Se-
nado estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas.
Justifica que já existem duas regras aplicáveis às alíquotas
mínimas ou benefícios: § 7. do mesmo art. 209 e item VII do
§ 9. do mesmo dispositivo.
Realmente é supérflua a disposição inquinada.
Além disso, repetindo tradicional regra constitucional,
também o art. 205 veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e ser-
viços em razão da procedência ou destino. Por conseguinte,
hão de ser iguais as alíquotas internas e interestaduais do
ICMS.
Todavia, a Comissão de Sistematização está mantendo o pre
ceito. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31691 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se nova redação à alínea "d" do inciso II
do art. 203:
Art. 203 - ..................................
II - ........................................
d) livros didáticos, periódicos de caráter
cultural e jornais, bem como o papel destinado a
sua impressão. | | | Parecer: | A supressão de imunidades tributárias tradicionais em
nosso direto, como a relativa aos livros, jornais e
periódicos, e ao papel destinado à sua impressão, contraria
tendência crescente, entre os Constituintes, que vem se
manisfestando desde o início dos trabalhos das Subcomissões
e das Comissões temáticas.
Pela rejeição. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31693 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda substitutiva do parágrafo 7o. do
artigo 209 e aditiva ao mesmo artigo.
Dê-se a seguinte redação ao § 7o. do artigo
209, acrescendo-se dois parágrafos, com os no.s
8o. e 9o. e renumerando-se os demais:
Art. 209 - ..................................
§ 7o. - As alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 8o. - em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o
destinatário não for contribuinte.
§ 9o. - Na hipótese do item I do parágrafo
anterior, caberá ao Estado localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota intena e a interestadual. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer reformular o § 7. do art. 209 do
Projeto. para tanto, suprime a possibilidade de os Estados
deliberarem em contrário no tocante à proibição de as alíquo-
tas do ICMS, nas operações intra-estaduais, serem inferiores
às das operações interestaduais; no que concerne ás operações
interestaduais, manda aplicar a correspondente alíquota quan-
do o destinatário for contribuinte e a alíquota interna quan-
do não o for; e assegura ao Estado da localização do destina-
tário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
quando o destinatário for contribuinte.
Os detalhes em foco mostram que seria preferível tratar
do assunto no Código Tributário Nacional.
O Projeto, em nova versão, reitera a letra anterior. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31694 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda
Acrescente-se o parágrafo 4o. ao artigo 207,
passando ao disposto no inciso I do parágrafo 8o.
do artigo 209 a constituir a alínea "a" do mesmo
inciso, acrescentando-se a ele a alínea "b", com a
seguinte redação:
Art. 207 - ..................................
§ 4o. - O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre as operações de crédito a que se
refere a letra "b" do item I do parágrafo 8o. do
artigo 209.
Art. 209 - ..................................
§ 8o. - ....................................
I - incidirá:
a) sobre a entrada de mercadoria importado
Exterior por seu titular, inclusive quando se
tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, bem como sobre serviço prestado
no Exterior, quando destinado a estabelecimento
situado no País;
b) sobre operações de crédito, quando
relativas a circulação de mercadorias e a
prestação de serviços realizados para consumidor
final. | | | Parecer: | Pretende , a Emenda, acrescentar § 4o. ao art. 207 do
SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) dispondo
diferentemente sobre imposto sobre operações de crédito.
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu-
tário nacional atualmente adotado pelos Constitutintes.
Pela rejeição. | |
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