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ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15213 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se à letra "a", do inciso I, do artigo 17,
do Projeto da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação;
"a) Todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
automatização, salvo quando a reunião interferir
no fluxo normal de pessoas e veículos;" | | | Parecer: | Visa a alterar a redação da letra "a", do inciso I, do artigo
17 do Projeto de Constituição. Em nosso entender, a redação
proposta não aperfeiçoa o texto. | |
202 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15214 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 408, inciso VII
Dê-se a seguinte redação ao inciso VII, do
artigo 408, do Projeto de Constituição:
"VII - exigir, para a instalação de
atividades potencialmente causadoras de degradação
do meio ambiente, medidas de controle a serem
implantadas;" | | | Parecer: | A redação proposta não atende aos propósitos do dispositi
vo, de fundamental importância para o desenvolvimento auto
sustentado do país. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15215 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 408, inciso VII
Suprima-se o inciso VII, do artigo 408, do
Projeto de Constituição, renumerando-se os demais. | | | Parecer: | O dispositivo apontado, ainda que careça de aperfeiçoamen
to redacional, é condição indispensável à proteção do meio am
biente no Brasil, além de ser medida internacionalmente adota
da e recomendada por organismos técnicos insuspeitos. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15216 APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 218, § 2o.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o., do
artigo 218, do Projeto de Constituição:
"§ 2o. - Havendo recusa de uma das partes à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de trabalhadores, ou patronal, ajuizar
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça
do Trabalho estabelecer normas e condições,
respeitadas as disposições convencionais e legais
mínimas de proteção ao trabalho." | | | Parecer: | Pela aprovação, de acordo com o princípio fundamental de
que todos são iguais perante a lei. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15217 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 335, § 1o.,
inciso VI
Dê-se a seguinte redação ao inciso VI, § 1o.,
art. 335, do Projeto de Constituição:
"Art. 335 - A seguridade Social será
financiada compulsoriamente por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, mediante as
contribuições sociais, bem como recursos
provenientes da receita tributária da União, na
forma da lei.
§ 1o. - As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste artigo são as seguintes:
I -
II -
III -
IV -
V - Contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos e jogos de azar;
VI -
§ 2o. - | | | Parecer: | Não é possível acolher a sugestão, pois a terminologia
proposta teria implicações jurídicas que transbordariam as
fronteiras do capítulo em questão. A matéria deverá ser obje-
to de processo legislativo ordinário. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15218 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se à letra "n", do inciso IV, do artigo
17, do Projeto da Comissão de Sistematização a
seguinte redação; reordenando-se as demais:
"n) é assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta e indireta, que se
relacionem com seus interesses profissionais,
sociais, previdenciários, culturais, recreativas,
de formação profissional e de assistência social;"
Suprima-se a letra "o", do inciso IV, do
artigo 17, do Projeto da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | A norma da alínea "n", do inciso IV, do art. 17, do Pro-
jeto, não foi aproveitada por nós, no conjunto de preceitos
relativos à organização sindical, conforme nosso parecer à
Emenda 1P16815-5.
A Emenda em exame deve ser rejeitada, diante disso, por-
que propõe alteração naquela norma, que suprimimos.
Pela rejeição.
* | |
207 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15219 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se um parágrafo único ao art. 263;
do Projeto da Comissão de Sistematização.
"Parágrafo Único - As contribuições sociais
somente poderão ter fatos geradores e bases de
cálculo dos tributos compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público
que as instituir." | | | Parecer: | Propõe-se, através da presente Emenda, que "as contri-
buições sociais somente poderão ter fatos geradores e base de
cálculo dos Tributos compreendidos na competência Tributária
da pessoa jurídica de direito público que as constituir".
Sabe-se que tais contribuições se revestem de caracterís-
ticas muito especiais, destinando-se a atender a necessidades
sociais as mais diversas, o que, a nosso ver, justifica o
tratamento própio que lhes tem sido dispensado pelo nosso
direito constitucional, acentuando o seu caráter parafiscal.
Em razão desse fato, e não obstante as razões invocadas
para a restrição visada pela Emenda, consideramos mais condi-
zentes com a nossa realidade sócio-econômica e com o sistema
Tributário estruturado no Projeto, a forma e as limitações
nele estabelecidas para a criação das contribuições sociais. | |
208 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15220 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 4o., do art.
273, do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
"§ 4o. - A competência municipal para
instituir e cobrar o imposto mencionado no item
III exclui a dos Estados para instituir e cobrar,
na mesma operação, o imposto de que trata o item
III do art. 272". | | | Parecer: | Pretende a emenda alterar o § 4o.do artigo 273 do projeto
A redação contida no projeto e clara e alcança com pre
cisão seu objetivo. | |
209 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15221 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se à letra "b", do item II, do § 11, do
art. 272 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"b") sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados." | | | Parecer: | O eminente Constituinte Max Rosenmann pretende seja al-
cançado pela incidência do ICMS a energia elétrica mesmo so-
bre operações que destinem a energia a outros Estados. Nesse
sentido, suprime a energia na exclusão feita no Art. 272.
§ 11, item II, alínea "b". Alega que a intributabilidade de
energia elétrica fornecida a outros Estados prejudicaria sen-
sivelmente os interesses do Estado do Paraná e que é discrimi
natória, ao deixar de adotar idêntica exclusão sobre o álcool
cobustível.
Salvo melhor juízo, toda essa matéria deveria ser regida
no Código Tributário Nacional ou outra lei complementar, pois
não tem sentido a Constituição entrar nesses detalhes. No mé-
rito, parece procedente a reivindicação, à qual poderia ser
aditado o respeito à autonomia federativa, para deixar o
assunto a critério de cada Estado.
Todavia, a minuta da nova versão do Projeto de Constitui-
ção repete o texto anterior, na parte em questão. | |
210 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27169 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o., do
art. 30:
"Art. 30 - ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos da lei,
participação no resultado da exploração econômica
e do aproveitamento dos recursos minerais do
subsolo de seus territórios". | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a propositura colide
com a orientação adotada pelo Substitutivo do Relator, quanto
à disciplina da matéria. | |
211 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27170 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS: ARTIGOS 286 e 287.
Os Artigos 286 e 287 do Projeto de
Constituição, de 26.08.87, são condensados em um
único artigo, com a seguinte redação:
Art. A legislação desportiva adotará os
seguintes princípios e normas cogentes:
I - respeito à autonomia das entidades
desportivas, dirigentes e associações, quanto a
sua organização e funcionamento internos;
II - tratamento diferenciado para o desporto
profissional e não profissional;
III - proteção e incentivo aos desportos de
criação nacional;
IV - destinação de recursos públicos para
amparar e promover, prioritariamente, o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
V - instituição de benefícios fiscais para
fomentar práticas desportivas formais e não
formais, como direito de cada um.
Parágrafo único. O Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas, após esgotarem-se as
instâncias da Justiça Desportiva, que terão o
prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão
final. | | | Parecer: | A emenda está parcialmente atendida com a nova redação
apresentada no Substitutivo no dispositivo referente a
desporto.
Pela aprovação parcial. | |
212 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27171 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II, do art. 180 do
Substitutivo do Relator a seguinte redação:
"II - promover ação civil, na forma da lei". | | | Parecer: | Improcedente.
A defesa dos interesses coletivos e difusos traduz uma
absorção das aspirações modernas.
A chancela constitucional certamente reforçará a valida-
de e eficácia, além da legitimidade que lhe confere.
Pela rejeição. | |
213 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27172 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao art. 261 do Substitutivo do Relator,
a seguinte redação, sumprimindo-se os artigos 262
e 263:
"Art. 261. Compete ao Poder Público organizar
e tutelar a saúde pública, assim compreendidos os
serviços de saneamento e controle ambiental,
vigilância sanitária epidemológica e medidas
preventivas, educação sanitária e educação física.
Parágrafo úncio - O atendimento médico,
hospitalar, farmacêutico e odontológico será
exercido pela iniciativa privada e,
supletivamente, pelo Poder Público, através de
serviços próprios". | | | Parecer: | Propõe a emenda substituir o art. 261 por outro que dá
ao Poder Público a competência de organizar e tutelar a saúde
Pública e, no seu parágrafo único, propõe que o atendimento
médico, hospitalar, farmacêutico e odontológico seja exercido
pela iniciativa privada e supletivamente pelo Poder Público.
Suprime ainda os art. 262 e 263.
A justificação baseia-se no fato de o Poder Público cui-
dar dos serviços "uti universi" e a iniciativa privada cuidar
dos serviços "uti singuli", atuando Estado na sua regulamen-
tação e controle.
Está garantida, no texto, a liberdade da iniciativa pri-
vada na área de saúde.
O relator considera supletiva a iniciativa privada no
setor saúde e não o inverso, isto é, o poder público ser su-
pletivo.
Pela rejeição. | |
214 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27173 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 226 e ao seu § 1o. do
Substitutivo do Relator, suprimindo-se os §§ 2o. e
3o., a seguinte redação:
"Art. 226 - Empresa nacional, para todos os
fins de direito, é aquela constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sede e administração no
País.
Parágrafo único. Lei Complementar poderá
estabelecer tratamento diferenciado, em
determinados setores da atividade econômica, a
empresas nacionais cujos controle decisório e de
capital pertença a brasileiros." | | | Parecer: | O Projeto de Constituição não impede o estabelecimento,
no Brasil, de empresas de capital estrangeiro. O conceito de
empresa nacional, conforme estebelecido no Substitutivo do
Relator, decorre do princípio de soberania, não se justifi-
cando que formas de tratamento favorecido, que muitas vezes
envolvem um custo para toda a sociedade, sejam estendidas a
empresas estrangeiras. Parece correto que tal tratamento seja
dirigido apenas a empresas cujo controle esteja em mãos de
residentes no País. Daí a importância de se definir empresa
nacional a nível da Constituição.
Pela rejeição. | |
215 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27174 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Modifique-se o final do artigo 263,
suprimindo a expressão "Saúde Ocupacional",
substituindo-a por "tratamento dos infortuníos do
trabalho", ficando assim redigido o citado
dispositivo:
Título IV : Da Ordem Social
Capítulo II: Da Seguridade Social
Seção I: Da Saúde
Art. 263.
Ao sistema nacional único de saúde compete,
além de outras atribuições que a lei estabelecer,
o controle, a fiscalização e a participação na
produção de medicamentos, equipamentos, imuno-
biológicos, hemoderivados e outros insumos;
disciplinar a formação e utilização de recursos
humanos, as ações de saneamento básico,
desenvolvimento científico e tecnológico e o
controle e fiscalização da produção e qualidade
nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e
inebriantes, proteção do meio ambiente e
tratamento dos infortúnios do trabalho. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
216 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27175 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Incluam-se, no art. 55 do Substitutivo do
Relator, dois parágrafos com a seguinte redação:
"§ - Todos os órgãos da Administração direta
ou indireta da União, Estados e Municípios, bem
como as entidades e empresas por eles controladas,
ficam obrigadas a publicar no Diário Oficial,
semestralmente, seus gastos com pessoal,
informando o número de servidores, cargos,
funções, empregos, diárias, ajuda de custo, e toda
forma de remuneração direta ou indireta.
§ - Fica expressamente vedado aos órgãos da
Administração pública direta ou indireta da União,
Estados e Municípios, entidades e empresas por
eles controladas, a manutenção de cargos, empregos
ou funções improdutivas, assim declaradas pelos
Tribunais de Contas e referendadas pelo Poder
Legislativo, sob pena de responsabilidade civil e
criminal dos administradores". | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
217 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27176 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 226 a seguinte redação:
"Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituída e com sede no País, cujo
controle de capital votante pertença a pessoas
físicas residentes e domiciliadas no País, ou por
entidades de direito público.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 3o. - Na aquisição de bens e serviços o
Poder Público dará tratamento preferencial e
prioritário à produção nacional." | | | Parecer: | O Substitutivo do Relator não impede o estabelecimento,
no País, de empresas de capital estrangeiro. O conceito de
empresa nacional decorre do princípio de soberania, não se
justificando, que formas de tratamento favorecido, que muitas
vezes envolvem um custo para toda a sociedade, sejam estendi-
das a empresas estrangeiras. Parece correto que tal tratamen-
to seja dirigido apenas a empresas cujo controle esteja em
mãos de residentes no País.
Eventuais dificuldades em garantir caráter permanente,
exclusivo e incondicional ao controle decisório e de capital
votante não justificam a eliminação desses objetivos.
Pela rejeição. | |
218 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27177 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART.263
Título IX
da ordem social
capítulo II
SEÇÂO I
da saude
Suprima-se a expressão "e Saúde Ocupacional"
do art. 263 do substitutivo do Relator do projeto
da Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
219 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27269 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMNDADO: Artigo 303
Dê-se ao artigo 303 do Substitutivo do
Relator, ao projeto de Constituição, a seguinte
redação:
"Art. 303 - As terras de posse dos índios são
aquelas onde eles se achem permanentemente
localizados, cabendo-lhes o uso das riquezas
naturais nelas existentes, na forma da lei.
§ 1o. - São terras de posse dos índios
aquelas onde eles se acham permanentemente
localizados e destinadas à sua habitação efetiva,
às suas atividades produtivas e necessárias à sua
preservação cultural, na forma da lei.
§ 2o. - As terras referidas neste Capítulo
são bens integrantes do patrimônio da União,
cabendo a esta demarcá-las.
§ 3o. - Fica vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo nos casos de
epidemia, catástrofes naturais ou similares e de
interesse nacional, ficando garantido o seu
retorno quando ao risco estiver eliminado ou o
interesse nacional não mais existir." | | | Parecer: | A Emenda sugere redações alternativas às do "caput" do
artigo 303 e de seus parágrafos.
Em nosso entendimento, as redações originais garantem de
forma adequada os direitos dos índios sobre as terras onde se
achem permanentemente localizados, razão por que não acolhe-
mos a proposição da Emenda.
Pela rejeição. | |
220 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27270 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 302, "caput" e
seu § 2o.
Dêem-se ao "caput" do artigo 302, e ao seu §
2o, do Substitutivo do Relator, ao projeto de
Constituição, as seguintes redações:
"Art. 302 - São reconhecidos aos índios de
direito de posse sobre as terras onde se acham
permanentemente localizados, bem assim os
relativos à sua organização social, seus usos e
costumes, línguas, crenças e tradições, no que não
conflitem com o ordenamento jurídico nacional,
competindo à União a proteção desses bens, na
forma da lei.
§ 1o. -
§ 2o. - A exploração das riquezas minerais,
em terras cuja posse seja de comunidades
indígenas, será efetivada mediatne outorga das
licenças exigíveis, destinado-se um percentual
sobre os resultados da lavra em benefício daquelas
comunidades, na forma que vier a ser disposto em
lei." | | | Parecer: | A redação do art. 302 e seus dois parágrafos em nada
conflitam com o ordenamento jurídico nacional, bem como não
atribui às populações indígenas tratamento de agrupamento so-
cial diverso da nação. Ao índio é deferido, sim, tratamento
de não emancipado exceto para aquele com elevado estágio de
aculturação que não habite terras indígenas.
Tais razões exigem cuidados especiais, por parte do le-
gislador, na proteção que devem merecer estas populações não
emancipadas, notadamente na defesa e proteção das riquezas
minerais porventura existentes em suas terras, contra a voraz
cobiça de grupos nacionais e internacionais que delas querem
se apoderar.
Destarte, em nosso entendimento, a redação dos textos
citados não merece reparos, razão pela qual deixamos de aca -
tar a emenda.
Pela rejeição. | |
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