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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
MG (1)
Nome
AÉCIO NEVES[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse07
01 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00253 REJEITADA  
 Autor:  AÉCIO NEVES (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" e ao § 1o. do Art. 262, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização (A), a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6o. abaixo indicado: "Art. 262 - Todos têm direito a um meio ambiente sadio e equilibrado, patrimônio social e bem de uso comum da atual e das futuras gerações e essencial à manutenção e reprodução da vida, impondo-se ao Poder Público, à coletividade e suas instituições o dever de defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo. § 1o. - Para assegurar a efetividade do direito referido neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos de eficiências ecológicas essenciais e prover o manejo sustentado dos recursos naturais renováveis e dos ecossistemas, bem como o uso racional e parcimonioso dos recursos naturais não renováveis, impedindo, por todos os meios, o desperdício e a má gestão dos mesmos; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País, mediante a manutenção de bancos de germoplasma e a fiscalização das atividades de pesquisa e manipulação do material genético por parte de entidades especializadas; III - definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e ecossistemas específicos e especiais por eles conformados, a serem especialmente protegidos, ficando vedados quaisquer usos que comprometam a integridade dos atributos que justifiquem suas proteções; IV - exigir, antes do processo de tomada de decisões políticas, locacionais e econômicas voltadas à execução de obras e atividades potencialmente causadoras de degradações e transformações ambientais, a elaboração de estudos prévios de impactos ambientais, custos e benefícios econômicos e sociais e outras informações que deverão ser amplamente divulgadas e discutidas por todos os estamentos das populações envolvidas; V - controlar a produção, comercialização, transporte e emprego de produtos, processos de produção, tecnologias de processamento que possam dar origem a riscos ao meio ambiente, à saúde e à manutenção dos níveis ótimos de qualidade de vida das comunidades humanas; vi - dar prioridade a atividades econômicas que, em suas tipologias fatoriais, sejam extensivas no emprego do capital e intensivas no uso da mão-de-obra e que empreguem com prudência ecológica os estoques de recursos naturais, principalmente em regiões deprimidas, onde ainda é necessário viabilizar estratégias de sobrevivência intimamente ligadas à natureza e exercidas por grandes parcelas de suas populações; VII - promover a educação formal que obedeça uma metodologia integradora em pedagogia e presente em todas as etapas de formação, em todas as matérias curriculares, em todos os processos e procedimentos educativos e que contenha uma nova maneira de encarar a realidade, incorporando, assim, uma visão mais humana e sensível da relação íntima e inseparável existente entre o meio ambiente, a qualidade de vida, o desenvolvimento econômico e o uso pleno da cidadania; VIII - promover a educação ambiental informal junto às comunidades urbanas ou não, privilegiando os agentes tradicionais de produção, o uso seletivo dos recursos naturais e a reprodução cultural que lhes permitiu sobreviver ao meio; IX - proteger os recursos faunísticos e florísticos, vedando, na forma da lei, usos e práticas que os coloquem sob risco de extinção, bem como, regulamentando suas explotações, capturas, confinamentos, relocações, caças e exploração irracional, evitando-se, com isso, a quebra de consorciamentos e de importantes elos das cadeias alimentares daquelas espécies mais suscetíveis de exploração predatória, protegendo, ao mesmo tempo, seus nichos ecológicos; X - sob quaisquer pretextos, impedir desmatamentos, manejos de discutíveis sustentabilidades, substituições de coberturas vegetais naturais por essências exóticas e outras práticas silvoculturais das áreas da Pré-Amazônia e dos manguesais, cujas renovabilidades não são asseguradas; XI - sustar todos os projetos de siderurgia localizáveis na Amazônia e Pré-Amazônia que usem carvão vegetal como energético e redutor; XII - estabelecer maior controle sobre as arboviroses, oriundas da remoção do substrato florestal da Amazônia e da Pré-Amazônia que vêm ocasionando o recrudescimento de moléstias tropicais até há bem pouco tempo controladas, bem como o surgimento de outras ainda não identificadas pelos controles sanitários do País; XIII - ampliar estudos de entomogeografia dos vetores de polenização das selvas Amazônica e Pré- Amazônica, cujas barreiras ecológicas ainda não estão perfeitamente definidas; XIV - manter sob controle de uso restrito a pequenos produtores, reservas de exploração de recursos naturais renováveis, no caso, seringais, castanhais, cocais, manguesais e outros, cujas explotações seletivas vêm sendo executadas tradicionalmente; XV - manter áreas reservadas e aforadas a pequenos produtores, para cultivos e engorda de organismos aquáticos, em pequena escala e a partir de procedimentos que não atentem contra a reprodução de outras espécies aquáticas; XVI - assegurar a conservação da energia e dos recursos naturais não renováveis, utilizando- se, para tanto, o recurso à reciclagem e à máxima redução dos desperdícios e reformulando as políticas industrial e de exportações que, na divisão internacional do trabalho deram primazia a empreendimentos energéticos intensivos, altamente dependentes dos insumos hídricos, com sérios impactos ambientais; e XVII - estabelecer um programa nacional de controle e manutenção dos recursos hídricos nacionais. ................................................. § 6o. - Aquele que for autorizado explorar o patrimônio de recursos naturais renováveis, fica sujeito a normas cientificamente apropriadas, de forma a orientar processos de exploração sustentada e que propicie a renovabilidade dos estoques explorados." 
 Parecer:  A Emenda propõe a modificação do art. 262 do Projeto de Constituição, que se refere ao meio ambiente. Com a modificação preconizada, que incide sobre o caput. do § 1o. do artigo e lhe acrescenta § 6o.,tem-se uma redação detalhada quanto às incumbências do Poder Público no sentido de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. Uma comparação entre o texto do Projeto e o da Emenda permite verificar que, à exceção dos itens VI, e XVII da Emenda, ambos os textos, em sua essência, apresentam o mesmo conteúdo, sendo o primeiro mais conciso e, portanto, mais consentâneo com a boa técnica legislativa. Quanto aos aspectos de que tratam os itens VI e XVII, no- te-se que o art. 23, item XVIII, já estabelece dentre as com- petências da União, instituir sistema nacional de gerencia- mento de recursos hídricos e que o art. 199, item III, inclui a defesa do meio ambiente como um dos princípios em que se deve fundamentar a ordem econômica. Assim, o detalhamento sugerido pela Emenda será feito mais apropriadamente pela legislação ordinária, adequando-se às peculiaridades regionais e locais. Congratulamo-nos com o nobre autor por sua iniciativa em defesa do meio ambiente mas, em virtude do exposto, concluí- mos pela rejeição da Emenda.