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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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T::Título 04::Capítulo 03::Seção 04::Art. 113 in fase [X]
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T::Arts. 110s::Art. 113 in art [X]
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Art. 113[X]
EMEN
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Nome
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Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:113  
 Texto:  Art. 113. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, na forma da lei. § 2º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, NUMERO, REQUISITOS, ESCOLHA, JUIZ, BRASILEIRO, LIMITAÇÃO, IDADE, ADVOGADO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PREVISÃO, REMOÇÃO, PERMULTA, DEFINIÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE.