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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Tipo
Artigo (6)
Banco
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ANTE / PROJ
Art
collapseP
collapseArts. 080s
Art. 080 (1)
Art. 081 (1)
Art. 082 (1)
Art. 083 (1)
Art. 084 (1)
Art. 085 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:080  
 Texto:  Art. 80 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL, UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, EFICACIA, EFICIENCIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PESSOA FISICA, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRADOR, ARRECADAÇÃO, GUARDA, BENS PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, ESTADO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:081  
 Texto:  Art. 81 - Ao Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Primeiro- Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado, pelo Tribunal, em sessenta dias a contar do seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades, instituídas ou mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, a Estados, Distrito Federal e Municípios; VII - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República, por iniciativa da comissão mista ou técnica interessada, sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário público; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Federal e ao Senado da República; XI - representar, conforme o caso, aos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º - Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3º - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades e, trimestralmente, relatório parcial. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE INTERNO, APRECIAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, JULGAMENTO, CONTAS, ADMINISTRADOR, FUNDOS PUBLICOS, BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, IRREGULARIDADE, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIDADE, ADMISSÃO, PESSOAL, EXCEÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÕES, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA ORÇAMENTARIA, AUDITORIA OPERACIONAL, AUDITORIA EXTERNA, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA ESTRANGEIRA, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL, REPASSE, ESTADOS, MUNICIPIOS, INFORMAÇÃO, SOLICITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO TECNICA, APLICAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, DANOS, TESOURO NACIONAL, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, REPRESENTAÇAO, ABUSO, CONTRATO, CABIMENTO, RECURSO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, IMPUTAÇÃO, DEBITOS, TITULO EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO, ATIVIDADE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:082  
 Texto:  Art. 82 - A comissão mista permanente a que se refere o § 1º do artigo 187, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta solicitará ao Tribunal de Contas da União pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º - Entendendo o Tribunal de Contas da União irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. 
 Indexação:  COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL, SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, AUTORIDADE, INVESTIMENTO, SUBSDIDIOS, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PROGRAMA, PRONUNCIAMENTO, (TCU), SUSTAÇÃO, DESPESA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:083  
 Texto:  Art. 83 - O Tribunal de Contas da União, integrado por onze Ministros , tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 112. § 1º - Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado da República; II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional sendo: a) dois dentre os auditores indicados pelo Tribunal em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; b) os demais, com mandato de seis anos, não renovável. § 2º - Os ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício no mesmo. § 3º - Os auditores, quando em substituição a ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. § 4º - Os auditores, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, têm as mesmas garantias e impedimentos dos juízes dos Tribunais Regionais Federais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NUMERO, MINISTRO, INTEGRAÇÃO, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, COMPETENCIA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, DIRETORIA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO, CARGO, CONCURSO PUBLICO, CONCESSÃO, FERIAS, LICENÇA, MEMBROS. REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO, (TCU), INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL, AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS. CONCESSÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, MINISTRO, EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APOSENTADORIA, VANTAGENS, APLICAÇÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:084  
 Texto:  Art. 84 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração, e a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsável em caso de omissão. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, OBJETIVO, AVALIAÇÃO, COMPRIMENTO, META, PLANO PLURIANUAL, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, COMPROVAÇÃO, LEGALIDADE, EFICACIA, EFICIENCIA, GESTÃO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, JURADOS PUBLICOS, CONTROLE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS PUBLICOS, APOIO, CONTROLE EXTERNO. OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, CONHECIMENTO, IRREGULARIDADE, ABUSO, NOTIFICAÇÃO, (TCU), INFRAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICATO, DENUNCIAS, IRREGULARIDADE, ABUSO, (TCU), EXIGENCIA, APURAÇÃO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, OMISSÃO, AUTORIDADE, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:085  
 Texto:  Art. 85 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas Municipais. Parágrafo único - As Constituições estaduais disporão sobre a composição dos Tribunais de Constas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF), TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAIS, CONSELHO DE CONTAS MUNICIPAIS, MUINICIPIOS. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, MEMBROS, CONSELHEIRO.