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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandPROJ (3)
ANTE / PROJ
Art
collapseN
collapseArts. 000s
Art. 007 (1)
Art. 008 (1)
Art. 009 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Além de outros, são direitos dos trabalhadores: I - contrato de trabalho protegido contra despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos da lei; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia de tempo de serviço; IV - salário mínimo capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, na forma da lei; V - irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - gratificação natalina, como décimo terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; IX - participação nos lucros desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; X - salário família aos dependentes dos trabalhadores, nos termos da lei; XI - duração diária do trabalho não superior a oito horas; XII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XIII - repouso semanal remunerado; XIV- serviço extraordinário com remuneração superior ao normal, conforme convenção; XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração integral; XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei ou de convenção coletiva; XVII - saúde, higiene e segurança do trabalho; XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de medicina, higiene e segurança; XIX - adicional de remuneração para as atividades consideradas insalubres ou perigosas; XX - aposentadoria; XXI - assistência aos seus filhos e dependentes em creches e pré-escolas pelo menos até seis anos de idade; XXII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXIII - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, as quais não prejudicarão seus direitos adquiridos; XXIV - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo do empregador. § 1º - A lei protegerá o salário e definirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. § 2º - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze anos. § 3º - São proibidas atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos previstos em lei. 
 Indexação:  DIREITO CIVIL, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, CONTRATO DE TRABALHO, DESPEDIDA INJUSTA, INEXISTENCIA, JUSTA CAUSA, SEGURO DESEMPREGO, (FGTS), SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, VENCIMENTOS, SALARIO FIXO, PARTE VARIAVEL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, PISO SALARIAL, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, TRABALHO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, REMUNERAÇÃO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, APOSENTADORIA, ASSISTENCIA, DEPENDENTE, CRECHE, ASSISTENCIA PRE-ESCOLAR, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO, VANTAGENS, MODERNIZAÇÃO, SEGURO DE ACIDENTE, ACIDENTE DO TRABALHO, INDENIZAÇÃO, EMPREGADOR, PROIBIÇÃO, RETENÇÃO, SALARIO, TRABALHO, MENOR, INTERMEDIARIO, 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008  
 Texto:  Art. 8º - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos itens IV, V, VII, XIII, XV e XX do artigo anterior, bem como a integração à previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, EMPREGADO DOMESTICO, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REPOUSO SEMANAL, REMUNERAÇÃO, FERIAS ANUAIS, APOSENTADORIA, PREVIDENCIA SOCIAL, AVISO PREVIO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É livre a associação profissional ou sindical. A lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas. § 1º - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. § 2º - É vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. § 3º - A assembléia geral fixará a contribuição da categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das atividades da entidade. § 4º - A lei não obrigará à filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação. § 5º - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma categoria ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a lei, excluídos os sindicatos com base em uma única empresa. § 6º - Aplicam-se aos sindicatos rurais os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 7º - O sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações de acordos salariais. 
 Indexação:  LIBERDADE, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, SINDICATO, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO RURAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, PODER PUBLICO, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TRABALHADOR, ASSEMBLEIA GERAL, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, ACORDO, SALARIO.