ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23723 PREJUDICADA | | | Autor: | WILSON MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 135, Caput
EMENDA: Acrescentar ao Art. 135, caput a
seguinte locução: "de iniciativa do Superior
Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça",
de forma que o referido dispositivo passe a ter
esta redação:
Art. 135 - A União e os Estados terão
estatutos da magistratura, mediante leis
complementares federais e estaduais, de iniciativa
do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de
Justiça, observados os seguintes princípios:" | | | Parecer: | O tratamento que o Substitutivo dispensa à matéria já
contemplada, implicitamente, os objetivos perseguidos pela
Emenda.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23724 PREJUDICADA | | | Autor: | WILSON MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Art. 142, caput
Emenda: Substituir a expressão "ou togados e
leigos", constante do corpo deste dispositivo,
pela locução final, "bem como a atuação de leigos
na fase de conciliação.", de forma que o artigo
passe a ter a seguinte redação:
"Art. 142 - A Justiça dos Estados poderá
instalar juizados especiais, providos por juízes
togados, para o julgamento e a execução de
pequenas causas cíveis e infrações penais de
pequena gravidade, mediante procedimento oral e
sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento
de turmas formadas por juízes de primeiro grau,
bem como a atuação de leigos na fase de
conciliação." | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pela Emenda já se acham res-
guardados pelo disciplinamento que o Substitutivo imprime à
matéria.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23730 PREJUDICADA | | | Autor: | WILSON MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 146, § 1o.
Acresça-se ao § 1o., do art. 146 do
substitutivo, após o vocábulo "erros", a expressão
"dolo, fraude e má fé", ficando com a seguinte
redação:
"§ 1o. - Lei complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, por erro, dolo, fraude e má fé, ou
excessos cometidos, e definirá a fiscalização de
seus atos pelo Judiciário." | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pela Emenda já se encontram
resguardados pelo disciplinamento adotado pelo Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
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