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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (8)
Banco
expandANTE (8)
ANTE / PROJ
Art
collapseA
collapseArts. 030s
Art. 031[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (8)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  ARTIGO : 031 Art. 31 - As primeiras eleições para Governador, Vice-Governador e a Assembléia Legislativa do Distrito Federal serão realizadas no dia 15 de novembro de 1988, tomando posse os eleitos no dia 1º de janeiro de 1989. ARTIGO : 031 Parágrafo único - Os mandatos dos eleitos e empossados em conformidade com o disposto neste artigo coincidirão com os atuais Governadores e Vice-Governadores de Estado e Deputados Estaduais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, REALIZAÇÃO, ELEIÇÕES, POSSE, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEPUTADOS, (DF), CAPITAL FEDERAL, MANDATO ELETIVO, CANDIDATO ELEITO, COINCIDENCIA, VIGENCIA, OCUPANTE, CARGO ELETIVO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  ARTIGO : 031 Art. 31 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. ARTIGO : 031 Parágrafo único - É vedada: a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra; b) a concessão de créditos ilimitados; c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos recursos correspondentes; d) a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; e e)o início, sem autorização do Poder Legislativo, de projetos não previstos na proposta orçamentária. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, RECURSOS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CONCESSÃO, CREDITO, AUSENCIA, LIMITAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, DESPESA, CREDITO ORÇAMENTARIO, CREDITO ADICIONAL, INICIO, PROJETO DE LEI, LEGISLATIVO, INEXISTENCIA, PREVISÃO, DESPESA ORÇAMENTARIA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  ARTIGO : 031 Art. 31 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; II - elaborar, em colaboração com os Ministros de Estado, o Plano de Governo e, após a apreciação do Presidente da República, apresentá-lo perante o Congresso Nacional; III - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, para serem submetidos ao Congresso Nacional pelo Presidente da República; IV - submeter à apreciação do Presidente da República, para serem nomeados ou exonerados, por decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou solicitar sua exoneração; V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; VI - submeter à apreciação do Presidente da República, proposta de orçamento para que este a envie ao Congresso Nacional; VII - prestar anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - apresentar semestralmente ao Congresso Nacional relatórios sobre a execução do Plano de Governo; IX - dispor sobre a estrutura e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; X - propor ao Presidente da República e ao Conselho de Ministros os projetos de lei que considerar necessários à boa condução dos serviços públicos e à execução do Plano de Governo; XI - manifestar-se sobre os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, bem como propor veto ou pedido de reconsideração aos que forem aprovados pelo Congresso Nacional; XII - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a elaboração dos Ministros de Estado a cujas pastas se relacionar a matéria; XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIV - solicitar ao Presidente da República que presida o Conselho de Ministros; XV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XVI - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou a suas Comissões quando convocado nos termos da Constituição, ou requerer dia para seu comparecimento; XVII - acumular temporariamente qualquer Ministério; XVIII - exercer o direito de palavra e voto nas reuniões do Conselho da República; XIX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da República ou a ele conferidas pela Constituição. XX - decretar o estado de calamidade e submeter o ato ao Congresso Nacional; SEÇÃO VI 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PLANO, GOVERNO, PROGRAMA NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, DESENVOLVIMENTO, APRECIAÇÃO, LEGISLATIVO, INDICAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, EXPEDIÇÃO, DECRETO FEDERAL, REGULAMENTO, LEI FEDERAL, PROPOSTA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, PROGRAMA DE GOVERNO, PROJETO DE LEI, SERVIÇOS PUBLICOS, MANIFESTAÇÃO, VETO, ACOMPANHAMENTO, TRAMITAÇÃO, MATERIA, LEGISLAÇÃO, CONVOCAÇÃO , PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÕES, ACUMULAÇÃO, CARGO, MINISTRO, EXERCICIO, ATIVIDADE, DELEGAÇÃO DE PODERES, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO, CALAMIDADE PUBLICA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  ARTIGO : 031 Art. 31 - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco. 
 Indexação:  JURISDIÇÃO, (TRE), (PA), (AM), (AC), (PE), TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN). 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  ARTIGO : 031 Art. 31 O Congresso Nacional, no seu Regimento Interno, estabelecerá normas e procedimentos para a instalação de um Comitê de Acompanhamento e Fiscalização das Relações Internacionais que o capacitem a exercer de forma eficiente, permanente e ágil a competência que lhe é conferida pelo artigo 30 desta Constituição. 
 Indexação:  ESTABELECIMENTO, NORMAS, PROCEDIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, REGIMENTO INTERNO, INSTALAÇÃO, COMITE, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, CAPACIDADE, EXERCICIO, FORMA, EFICIENCIA, PERMANENCIA, AGILIZAÇÃO, COMPETENCIA, GARANTIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:   
 Indexação:  GARANTIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, POVO, REFERENDO, PLEBISCITO, DEFENSOR. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  ARTIGO : 031 Art. 31 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, obedecidas as seguintes condições: I - Dois terços após aprovada a escolha pelo Congresso Nacional, dentre cidadãos de reputação ilibada e de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública. II - Um terço entre Auditores, indicados pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e de merecimento. ARTIGO : 031 § 1º - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. ARTIGO : 031 § 2º - Além de outra atribuições definidas em lei, os Auditores, que têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares, substituirão os Ministros em suas faltas e impedimentos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, MINISTRO, (TCU), REQUISITOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL, BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, MORAL, CONHECIMENTO, CIENCIAS JURIDICAS, CIENCIAS ECONOMICAS, FINANÇAS PUBLICAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AUDITOR, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, CRITERIOS, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO. IGUALDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, ISONOMIA SALARIAL, EQUIVALENCIA SALARIAL, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, MINISTRO, (TFR), TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGENS, CARGO, APOSENTADORIA. COMPETENCIA, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, FALTA, IMPEDIMENTO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  ARTIGO : 031 Art. 31 - As entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos serão parte legítima para promoverem as ações que visam à defesa destes, na forma da lei. ARTIGO : 031 Parágrafo único - Nos termos deste artigo, a defesa dos direitos coletivos compreende, entre outros, os implícita ou explicitamente referidos nesta Constituição, além dos seguintes: I - o acompanhamento, controle e participação dos representantes da comunidade no planejamento das atividades do governo, nas etapas de elaboração e execução; II - Nos serviços públicos executados diretamente pelo Estado ou administrado sob regime de permissão ou concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão representantes dos usuários, dos empregados da concessionária e do órgão concedente; III - a informação detalhada e periódica quanto à realização da receita e quanto às despesas de investimento e custeio dos Fundos Públicos de interesse econômico e social; IV - o acesso amplo à informação sobre os atos do governo e das entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos interesses coletivos; V - Conceder-se-á "habeas data" que assegure o conhecimento das informações e referências subtraídas; VI - a promoção de ação contra servidor público, membro do Poder Executivo e do Legislativo, sempre que houver manifesta ilegalidade ou abuso do poder; VII - a propositura de ação de desconstituição ou proibição de atos praticados, ou que possam vir a ser praticados pelo Poder Público, por pessoa de direito público ou privado, quando tais atos, embora formalmente regulares, lesem o patrimônio público ou individual, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos consumidores e dos contribuintes, a natureza e o equilíbrio ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a administração da justiça e os direitos humanos; VIII - a obrigação do Poder Público de buscar, judicialmente, ressarcimento por danos ou prejuízos causados a terceiros, por dolo ou desídia de servidor; 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, INTERESSE, COMUNIDADE, AÇÕES, DEFESA, DIREITOS, ASSOCIADO, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE, PLANEJAMENTO, ATIVIDADE, GOVERNO, SERVIÇOS PUBLICOS, CONCESSIONARIA, REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, INFORMAÇÃO, RECEITA, DESPESA PUBLICA, INVESTIMENTO, CUSTEIO, FUNDOS PUBLICOS, HABEAS DATA, AÇÃO PUBLICA, SERVIDOR, MEMBROS, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, OCORRENCIA, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER, PROPOSITURA, PROIBIÇÃO, ATO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, LESÃO CULPOSA, PATRIMONIO DA UNIÃO, PATRIMONIO INDIVIDUAL, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO INDIGENA, BENS PAISAGISTICOS, NATUREZA, BENS PUBLICOS, UTILIZAÇÃO, POVO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, GRUPO INDIGENA, SAUDE PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS, RESSARCIMENTO, PREJUIZO, DANOS, DOLO, DESIDIA, FUNCIONARIOS.