Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:436 | | | Texto: | Art. 436 - Os Estados e Municípios deverão, no prazo de
cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover,
mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de
fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de
área, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências
administrativas e à comodidade das populações fronteiriças.
Parágrafo único - Mediante solicitação dos Estados ou
Municípios interessados, a União deverá encarregar-se dos trabalhos
demarcatórios. | | | Indexação: | PRAZO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, AREA. | |
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