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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
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Comissao
collapse5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças
5C : Subcomissão do Sistema Financeiro[X]
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Fase
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collapseArts. 000s
Art. 001 (1)
Art. 002 (1)
Art. 003 (1)
Art. 004 (1)
Art. 005 (1)
Art. 006 (1)
Art. 007 (1)
Art. 008 (1)
Art. 009 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (9)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - Compete unicamente à União: a - emitir moeda; b - fiscalizar as operações de crédito, câmbio, capitalização e seguros; c - legislar sobre padrão monetário e sistema financeiro nacional, suas instituições e operações; d - garantir a formação , captação e a segurança das poupanças. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, FISCALIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, LEGISLAÇÃO, PADRÃO MONETARIO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, GARANTIA, PROMOÇÃO, CAPTAÇÃO, SEGURANÇA, POUPANÇA, CADERNETA DE POUPANÇA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º - A atividade das instituições financeiras, públicas e privadas, é expressão de função social, devendo ser exercida em benefício do interesse da coletividade. ARTIGO : 002 § 1º - O exercício dessas atividades por entidades do setor privado será autorizado a todas quantas comprovem idoneidade e capacidade econômica e financeira, principalmente em atividades de cooperativas de crédito. ARTIGO : 002 § 2º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não podendo ser superiores a 12% ao ano. ARTIGO : 002 § 3º - Os bancos de depósitos, de investimento, as companhias e corretoras de seguro e demais instituições financeiras não poderão ter participação acionária de pessoa física ou jurídicas estrangeiras. ARTIGO : 002 § 4º - Os bancos e outras instituições estrangeiras, autorizados a funcionar no País, não poderão receber depósitos ou outra forma de captação de recursos no mercado. 
 Indexação:  NECESSIDADE, ATIVIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, BENEFICIO, COMUNIDADE, COMPROVAÇÃO, IDONEIDADE, CAPACIDADE TECNICA, ATIVIDADE ECONOMICA, NATUREZA FINANCEIRA, COOPERATIVA DE CREDITO, FIXAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES, REMUNERAÇÃO, CONCESSÃO, CREDITO, PROIBIÇÃO, BANCOS, BANCO DE INVESTIMENTO, EMPRESA DE SEGURO, SOCIEDADE CORRETORA, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, ESTRANGEIRO, BANCO ESTRANGEIRO, RECEBIMENTO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, MERCADO FINANCEIRO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - Ao Congresso Nacional compete: a - legislar sobre matéria financeira, cambial e monetária; b - estabelecer as condições e limites e autorizar a emissão de moeda e de títulos da dívida púlbica federal, estadual e municipal; c - autorizar a concentração de empréstimos no exterior pela União, Estados, Municípios, suas autarquias, empresas públicas e demais entidades públicas de direito privado sob seus controles. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, MATERIA FINANCEIRA, CAMBIO, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, FIXAÇÃO, CONDIÇÕES, LIMITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, CONCENTRAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO PUBLICA, DIREITO PRIVADO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 Art. 4º - O Congresso Nacional contará com a assessoria de uma Comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro. ARTIGO : 004 § 1º - A Comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro do Congresso Nacional, "ad referendum" do Congresso Nacional, poderá determinar a sustação temporária ou definitiva de deliberações ou decisões do Poder Executivo, referidas às políticas monetárias, de crédito e cambial. ARTIGO : 004 § 2º - O Congresso terá trinta dias para referendar as decisões da Comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro, de acordo com o parágrafo anterior. Decorrido esse período, as decisões seram tidas como aprovadas. ARTIGO : 004 § 3º - À comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro do Congresso Nacional incumbirá fiscalizar todos os órgãos financeiros do Executivo ou a ele ligado. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSESSORIA, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, SISTEMA FINANCEIRO, POSSIBILIDADE AD REFERENDUM, DETERMINAÇÃO, SUSTAÇÃO, DELIBERAÇÃO, DECISÃO, EXECUTIVA, POLITICA MONETARIA, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, PRAZO, REFERENDA, APROVAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ORGAOS, FINANÇAS PUBLICAS, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º - Ao Banco Central do Brasil, órgão autônomo do Poder Executivo, compete: a - emitir moeda e títulos de créditos de sua responsabilidade, para a execução da política monetária; b - executar a programação monetária; c - controlar as operações de câmbio; d - executar os serviços do meio circulante; e - exercer a fiscalização das instituições financeiras; f - dispor normas sobre a execução das políticas monetárias, de crédito e cambial, observado o disposto no § 1º do Art. 4º ARTIGO : 005 § 1º - Seu presidente será indicado pelo Presidente da República, sendo nomeado para mandato de quatro anos, após ter sua indicação aprovada pelo Congresso Nacinal, que poderá também votar sua destituição ou apreciar expediente do Presidente da República nesse sentido. ARTIGO : 005 § 2º - É vedada a eleição para a presidência e diretorias do Banco Central do Brasil a quem tiver exercido, nos últimos quatro anos anteriores à indicação, função de direção de qualquer entidade financeira privada. ARTIGO : 005 § 3º - É vedado a quem tiver ocupado a presidência ou diretorias do Banco Central do Brasil exercer cargo em órgão ou entidade financeira privada, durante os quatro anos seguintes ao seu desligamento daquele Banco. 
 Indexação:  COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DE CREDITO, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO, PROGRAMA, ORÇAMENTO MONETARIO, CONTROLE, OPERAÇÃO DE CAMBIO, EXECUÇÃO, SERVIÇO, MEIO CIRCULANTE, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NORMAS, CREDITO, POLITICA MONETARIA, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRAZO, MANDATO, INDICAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DESTITUIÇÃO DE MANDATO, PROIBIÇÃO, ELEIÇÃO, PRESIDENCIA, DIRETORIA, CANDIDATO, OCUPAÇÃO, CARGO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA, PRAZO DETERMINADO, CESSÃO, MANDATO, CARGO, DIRETORIA, PRESIDENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, OCUPAÇÃO, CARGO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º - É vedada ao Banco Central do Brasil a prática de operações de crédito e a negociação com títulos da dívida pública, salvo as que sejam indispensáveis a suas funções de autoridade monetária. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, OPERAÇÃO DE CREDITO, NEGOCIAÇÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  ARTIGO : 007 Art. 7º - O volume de moeda a ser emitido no exercício será consignado no Orçamento Fiscal da União como componente da Receita. 
 Indexação:  VOLUME, EMISSÃO, MOEDA, CONSIGNAÇÃO, ORÇAMENTO FISCAL, COMPONENTE, RECEITA. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - A execução orçamentária da União, bem como a emissão e colocação de títulos da dívida pública, serão procedidas pelo Tesouro Nacional através do Banco do Brasil S.A., como seu agente financeiro , vedado a este a utilização desses recursos, salvo quanto a itens de despesa previstos no Orçamento Fiscal e autorizados pelo Tesouro para execução por seu intermédio. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, COLOCAÇÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, TESOURO NACIONAL, BANCO DO BRASIL, AGENTE FINANCEIRO, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, DESPESA, PREVISÃO, ORÇAMENTO FISCAL, AUTORIZAÇÃO, TESOURO NACIONAL. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - A União, o Banco Central do Brasil, as autrarquias e outros órgãos da administração descentralizada sem autonomia financeira não poderão assumir compromissos que elevem a dívida pública federal, interna ou externa, sem prévia autorização legislativa, iclusive quando se trate de endividamento adicional para cobertura de encargos financeiros vencidos, gerados por dívidas anteriores. ARTIGO : 009 Parágrafo único - Dependerá de autorização legislativa a concessão de aval pelo Tesouro Nacional, Banco Central, autarquias e outros orgãos da administração descentralizada sem autonomia financeira, em favor de entidades não controladas pela União, pessoas jurídicas de direito privado em geral, estados, municípios e entidades das administrações estaduais e municipais ou sob seu controle. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, AUTARQUIA, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, AUSENCIA, AUTONOMIA FINANCEIRA, COMPROMISSO, AUMENTO, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, AUTORIZAÇÃO, LEGISLATIVO, AUMENTO, DIVIDA, COBETURA, ENCARGOS FINANCEIROS, DIVIDA, FATO ANTERIOR. DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, LEGISLATIVO, CONCESSÃO, AVAL, TESOURO NACINAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, AUTAQUIA, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INEXISTENCIA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ENTIDADE, AUSENCIA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, CONTROLE.