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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
VILSON SOUZA in nome [X]
1987::01::06 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (12)
Banco
expandEMEN (12)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (12)
Uf
SC (12)
Nome
VILSON SOUZA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00812 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Substituir na redação do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, ou modificar, os arts. 1o., 14, 16, 17, 18, 19, 20, 25, 26, 27, 35 e é 1o, 38 e 39, por se tratarem de modificações de matérias correlatas; Incluir no anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário as dispositivos relacionados com a criação do Tribunal Constitucional e do Conselho Federal da Magistratura. Do Poder Judiciário Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Constitucional; II - Conselho Federal da Magistratura; III - Supremo Tribunal Federal; IV - Tribunal Superior Federal; V - Tribunais Federais Regionais e Juízes Federais; VI - Tribunais e Juízes Eleitorais; VII - Tribunais e Juízes do Trabalho; VIII - Tribunal Militar e Juízes Militares; IX - Tribunais e Juízes Agrários; X - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da União têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Acrescentar ao anteprojeto: Art. O Tribunal Constitucional, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é a mais alta Corte de Justiça da Federação, e compõe-se de quinze Ministros escolhidos entre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, no pleno gozo e exercício de seus direitos políticos, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - seis pela Câmara dos Deputados; III - sete pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de 15 anos de efetivo exercício da profissão; b) dois dentre Magistrados Federais com mais de 15 anos de efetivo exercício da função; c) dois dentre Magistrados Estaduais com mais de 15 anos de efetivo exercício da função; d) um dentre os membros do Ministério Público Federal ou Estadual, com mais de 15 anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros eleitos para o Tribunal Constitucional terão mandato de nove anos, renovando-se de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. No ato da primeira nomeação para a composição do Tribunal Constitucional será estabelecido o mandato de cada um dos indicados; § 3o. O Presidente do Tribunal Constitucional será eleito por seus membros para um período de dois anos, vedada a recondução. Art. Compete ao Tribunal Constitucional: I - declarar vago o cargo de Presidente da República, ou seu impedimento para o exercício da função, e convocar novas eleições presidenciais, nos casos previstos nesta Constituição; II - processar e julgar o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros, os Ministros de Estado, os Deputados Federais e Senadores nos crimes comuns; III - declarar a inconstitucionalidade de Tratado, Lei, Decreto e demais atos de qualquer dos Poderes da União, quando solicitado, nos termos previstos na Constituição e nas leis; IV - interpretar as normas constitucionais; V - dirimir conflitos de atribuições entre os Poderes da União; VI - declarar a inconstitucionalidade por omissão de norma ou de atuação de qualquer dos Poderes da União; VII - dirimir os conflitos de atribuições entre a União e os Estados-membros e entre estes; VIII - decidir sobre a constitucionalidade de projetos de lei enviados pelo Presidente da República para sanção, quando por este solicitado; IX - os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos; X - os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios Federais; XI - outras atribuições previstas na Constituição e leis complementares. Art. Lei complementar regulará a organização, funcionamento, competência e o processo no Tribunal Constitucional. Art. Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade o Presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras de Vereadores, o Defensor do Povo, o Procurador-Geral da República, os Partidos Políticos, os Tribunais Superiores da União e os Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Promotores-Gerais dos Estados, cincoenta Deputados Federais e Senadores, os Governadores de Estado, e dez mil cidadãos. § 1o. O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. § 2o. Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão, fixar-se-á para o Legislativo suprí- lo, se este não o fizer, o Tribunal Constitucional encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria. Tratando-se de omissão de atuação determinará que o poder competente ou autoridade responsável cumpra a determinação constitucional no prazo que assinar. Acrescentar ao projeto: Art. O Conselho Federal da Magistratura, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - dez pela Câmara dos Deputados, sendo: a) quatro por sua livre escolha; b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; d) um dentre os Ministro do Superior Tribunal Federal; e) um dentre os demais Ministros dos Tribunais Superiores da União; f) um dentre os membros do Ministério Público Federal, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; III - três pelo Senado Federal, sendo: a) dois dentre os Desembargadores e Juízes Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os membros do Ministério Público dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Conselheiros são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. Compete ao Conselho Federal da Magistratura: I - indicar sete Ministros para o Tribunal Constitucional, nos termos desta Constituição; II - indicar os Ministros para os Tribunais Superiores da União e para os Tribunais Federais Regionais, de conformidade com os termos desta Constituição; III - nomear os juízes federais aprovados em concurso público, para o exercício das suas funções; IV - transferir, remover e promover os juízes federais, nos termos desta Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura Federal; V - determinar a realização de concurso para o preenchimento de cargos de Juízes Federais; VI - acompanhar e fiscalizar a atuação do Poder Judiciário em todo o território nacional; VII - encaminhar à Câmara dos Deputados e ao Congresso Nacional projeto de lei para a criação de Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, varas, juízos e Juntas de Conciliação e Julgamento das Justiças administradas pela União; e sobre normas judiciais e processuais; VIII - conhecer de reclamações contra os membros dos Tribunais e Juízes Federais e Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares, ou determinar a abertura de processos disciplinares contra Juízes de qualquer instância e aplicar as penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração; IX - manifestar-se sobre os vencimentos e vantagens dos membros do Poder Judiciário, e aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada ao Congresso Nacional, no que se relaciona ao Poder Judiciário; X - outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura. Parágrafo único. O Conselho tem funcionamento permanente. Do Supremo Tribunal Federal Art. 14. O Supremo Tribunal Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros, escolhidos entre brasileiros natos, maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - quatro pela Câmara dos Deputados; III - cinco pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) três dentre Ministros e Juízes dos Tribunais Federais com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os membros do Ministério Público Federal com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros são eleitos para um mandato de nove anos, renováveis de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente do Supremo Tribunal Federal será eleito por seus membros, para um período de dois anos, vedada a recondução. Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - a) julgar os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; b) julgar os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos; II - processar e julgar originariamente e em última instância: a) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação de sentença estrangeira; b) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; d) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; III - julgar em recurso ordinário e em última instância: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismos internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada no País; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididas em última instância pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Superior; IV - julgar em grau de recurso extraordinário e em última instância as causas decididas em última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida dar a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Art. 16. Suprimir. Art. 17. Suprimir. Dos Tribunais e Juízes Federais Art. 19. O Tribunal Superior Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e seis membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - quatro pelo Presidente da República; II - oito pela Câmara dos Deputados; III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da Magistratura, sendo: a) dez dentre juízes dos Tribunais Federais Regionais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) seis dentre Desembargadores e Juízes estaduais com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; c) quatro dentre advogados, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; d) dois dentre os Membros do Ministério Público Federal, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; e) dois dentre membros do Ministério Público dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros são indicados para um mandato de nove anos, renovável de três em três anos, vedada a recondução; § 2o. O Presidente do Tribunal será eleito pelos seus membros para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. 20. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Federais Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público Federal que oficiem perante Tribunais; b) os mandatos de segurança e "habeas datas"contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados; II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelo Tribunal dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal da Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Quando, contra o mesmo acórdão, forem interpostos recursos especial e recurso extraordinário, o julgamento deste aguardará a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sempre que esta puder prejudicar o recurso extraordinário. Art. 21. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou recursal. Seção IV Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 25. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Art. 26. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital daRepública e jurisdição em todo território nacional, é composto por 11 juízes, indicados na seguinte proporção: I - 1 pelo Presidente da República; II - 4 pela Câmara dos Deputados; III - 6 pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) 2 do Supremo Tribunal Federal; 2) 2 do Superior Tribunal de Justiça; c) 1 em lista tríplice da OAB; d) 1 em lista tríplice do Ministério Público Federal; § 1o. O mandato dos membros é de 4 anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitida a recondução imediata; § 2o. O Presidente será eleito entre seus pares para mandato de 1 ano. Art. 27. Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na capital de cada Estado da Federação e no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes indicados na seguinte proporção: I - 1 (um) pelo Governador do Estado; II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa; III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo a seguinte proporção: a) dois dentre os Desembargadores indicados pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado; b) um dentre advogados indicados pela OAB / local em lista tríplice; c) un dentre representantes do Ministério Público, indicados pela Procuradoria do Estado em lista tríplice. § 1o. Os Juízes terão mandato de dois anos, não renovável. § 2o. O Presidente será eleito por seus pares. Art. 28. Os Juízes de Direito exercerão a jurisdição eleitoral, na forma da lei. Art. 29. A Lei Eleitoral disporá sobre a organização das juntas eleitorais. .................................................. Dos Tribunais e Justiça do Trabalho Art. 35. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho é composto de 25 (vinte e cinco) Ministros indicados na seguinte proporção: I - 2 (dois) pelo Presidente da República; II - 5 (cinco) pela Câmara dos Deputados; III - 18 (dezoito) pelo Conselho Federal de Magistratura, atendendo: a) 9 (nove) dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho; b) 2 dentre advogados indicados pela OAB em lista tríplice; c) 1 dentre membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista tríplice; d) 3 juízes classistas, indicados por organizações de trabalhadores; e) 3 juízes classistas, indicados por organizações de empregadores. § 2o. Os juízes são nomeados para um mandato de seis anos, com renovação de 3 em 3 anos, vedada a recondução. § 3o. O Presidente será eleito entre os membros do Tribunal para um mandato de 3 anos proibida a reeleição. Art. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes indicados na seguinte proporção: I - 1/5 pelas Assembléias Legislativas; II - 4/5 pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) 2/5 dentre Juízes do Trabalho, lista organizada pelo Tribunal; b) 1/5 dentre Juízes classistas com representantes paritários entre empregados e empregadores; c) 1/5 dentre advogados indicados pela OAB local, em lista tríplice e membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista tríplice. Tribunais e Juízes Militares Art. 38. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. 39. O Superior Tribunal Militar compor- se-á de 13 Ministros indicados na seguinte proporção: I - 3 (três) pela Câmara dos Deputados; II - 10 (dez) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo o seguinte: a) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa da Marinha; b) 3 (três) dentre oficiais generais da ativa do Exército; c) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa da Aeronáutica; d) 1 entre advogados indicados pela OAB; e) 1 entre os membros do MP da Justiça Militar; f) 1 entre auditores da Justiça Militar. § 1o. Os membros do Superior Tribunal Militar são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitindo recondução imediata. § 2o. O Presidente do Tribunal será eleito por seua pares, para um mandato de 2 anos. Art. 40. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei. § 1o. Os Juízes são eleitos para um mandato de 4 anos, com renovação de 2 em 2 anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente será eleito pelos membros do Tribunal para um período de um ano, vedada a reeleição. 
 Parecer:  Prejudicada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00810 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - O artigo 21 do anteprojeto da Subcomissão do Po- der Executivo deve ser suprimido. 
 Parecer:  Rejeitada. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00811 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O art. 28 e seus éé e incisos do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo devem ter a seguinte redação: Art. 28. As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso ou à Câmara dos Deputados. § 1o. A delegação é outorgada mediante uma lei de base, de forma expressa para matéria concreta e com a fixação de prazo para o seu exercício. A delegação se esgota pela publicação do texto elaborado pelo Conselho de Ministros. Não poderá entender-se concedida de modo implícito ou por tempo indeterminado, nem poderá ser subdelegada a autoridades distintas do próprio Governo. § 2o. As leis de base devem delimitar com precisão o objeto e alcance da delegação legislativa e os princípios e critérios no seu exercício. § 3o. A delegação a que se refere o conteúdo da delegação, especificando se se circunscreve a mera formulação de um texto único ou se inclui o poder de regulamentar, aclarar ou harmonizar os textos legais que hão de ser refundidos. § 4o. Por iniciativa de um décimo dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados nas matérias de sua competência, o texto elaborado pelo Conselho de Ministros poderá ser submetido à aprovação do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados, respectivamente. § 5o. Não serão objetos de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sobre: I - a nacionalidade, a cidadania, os direitos e garantias individuais, políticos, eleitorais, partidos políticos, organização dos poderes e direito penal; II - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; III - o orçamento; e IV - matéria reservada à lei complementar. 
 Parecer:  Rejeitada. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00813 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitui a redação do artigo 8o. do anteprojeto da subcomissão do Poder Judiciário pela seguinte: Art 8o. Os Estados e Municípios poderão criar juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgarem causas de pequeno valor, imobiliárias, possessorias, agrárias e infrações penais não cominadas com a pena de reclusão, e outras ações a serem definidas em Lei Complementar, mediante procedimento oral e sumaríssimo, com a possibilidade de recursos à turmas formadas coletivamente de Juízes de primeira instância e membros da comunidade e estabelecer a irrecorribilidade das decisões. A ação ou defesa poderá ser feita diretamente pelo interessado, cabendo ao Juízo, indicar-lhe o defensor. 
 Parecer:  Rejeitada. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00814 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Seção VI Do Conselho de Ministros Art. 28 - O Conselho de Ministros será presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros e se reunirá quando por este convocado. Art. 29 - O Presidente da República poderá convocar o Conselho de Ministros com o fim de apreciar matéria de notável urgência e relevância para o país. Art. 30 - O Presidente da República presidirá o Conselho de Ministros: I - na reunião em que tomarem posse o Presidente do Conselho e os demais Ministros de Estado; II - quando for sua iniciativa da convocação; III - por solicitação do Presidente do Conselho de Ministros. Parágrafo único: As deliberações do Conselho de Ministros serão tomadas por maioria de votos, cabendo a quem o presidir, a decisão em caso de empate, ainda que produzido pelo seu voto. Art. 31 - Compete ao Conselho de Ministros deliberar sobre assuntos administrativos em geral, da política de governo e especialmente: I - aprovar as propostas de lei ou quaisquer proposições do Presidente da República, do Presidente do Conselho ou dos Ministros de Estado; II - aprovar os decretos assinados pelo Presidente do Conselho de Ministros; III - aprovar o Plano de Governo proposto pelo Presidente do Conselho de Ministros e apreciar matéria referente à sua execução; IV - deliberar sobre atos e decisões que afetem a esfera de competência de mais de um Ministério; V - eleborar a proposta de orçamento da União e submetê-la ao Presidente da República, antes de ser enviada ao Congresso Nacional; VI - autorizar o Presidente do Conselho de Ministros a solicitar voto de confiança sobre o governo ou declaração de política geral; VII - aprovar seu regimento interno. Art. 32 - A lei disporá sobre a criação, denominação, organização, funcionamento e atribuição dos Ministérios. § 1o. - O Presidente do Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os secretários e subsecretários durante os impedimentos e ausências dos Ministros de Estado. § 2o. - Os Secretários e subsecretários de Estado são responsáveis perante o Presidente do Conselho de Ministros e o respectivo Ministro de Estado. Art. 33 - O Governo deve gozar de confiança da Câmara dos Deputados e do Presidente da República. § 1o. - O Presidente do Conselho de Ministros é responsável perante o Presidente da República e a Câmara dos Deputados. § 2o. - Os Ministros de Estado são responsáveis perante o Presidente do Conselho de Ministros e a Câmara dos Deputados. Seção VII Dos Ministros de Estado Art. 34 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e um anos, e no exercício pleno dos seus direitos políticos. Parágrafo único. - Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. Art. 35 - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que as leis e a Constituição estabelecem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente do Conselho de Ministros; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente do Conselho de Ministros relatório mensal e anual dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas ou outorgadas pelo Presidente do Conselho de Ministros; V - comparecer perante o Congresso Nacional ou qualquer das suas Casas ou Comissões, quando convocados, por designação do Primeiro Ministro, ou quando solicitar data para comparecimento. Art. 36 - Os Ministros de Estado não podem recusar-se a comparecer perante o Congresso Nacional, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados ou qualquer de suas Comissões, quando expressamente convocados pela maioria dos membros, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm o direito de comparecer às sessões plenárias e às reuniões das Comissões Técnicas Permanentes de qualquer das Casas do Congresso Nacional, com direito a palavra, nos termos do Regimento Interno da Câmara respectiva. Seção VIII Do Conselho da República Art. 37 - O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República e reune-se sob sua presidência. Art. 38 - O Conselho da Repúlbica é composto pelos seguintes membros: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Presidente do Conselho de Ministros; V - os líderes da maioria da Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria do Senado Federal, VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois pelo Senado Federal e dois pela Câmara dos Deputados, com mandato idêntico ao órgão que os nomeou. Art. 39 - Os membros do Conselho da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. 40 - O Conselho da República terá regimento próprio e suas reuniões não serão públicas. Art. 41 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - a dissolução da Câmara dos Deputados; II - a exoneração do Presidente do Conselho de Ministros por iniciativa do Presidente da República; III - a nomeação do Presidente do Conselho de Ministros pelo Presidente da República, no caso da segunda recusa de indicação feita pelo Presidente da República e manifestada pela Câmara dos Deputados, e no caso em que a Câmara dos Deputados não eleger o Presidente do Conselho de Ministros nos prazos e nos termos desta Constituição; IV - a declaração de guerra e a celebração da paz; V - a decretação dos estados de alarme e de sítio; VI - a conveniência de realização de referendo; e VII - outras questões de relevância, a critério do Presidente da República. § 1o. - As deliberações do Conselho da República nos casos dos incisos I e Ii, são vinculativas para o Presidente da República. § 2o. - Nas deliberações relativas ao inciso IV deste artigo, deverão tomar assento no Conselho da República, com direito a voz e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações relativas aos incisos V e VI deste artigo, esta prerrogativa será do Ministro da Justiça. § 3o. - O Presidente do Conselho de Ministros não participará das reuniões do Conselho da República quando houver deliberações a seu respeito. Seção IX Das Disposições Transitórias Art. 42 - O disposto nesta Constituição, relativamente ao sistema de governo, entrará em vigor na data de sua publicação, e somente poderá ser alterada por emenda constitucional aprovada por uma maioria de 2/3 dos membros do Congresso Nacional em dois turnos de discussão e votação e ratificada por referendo popular. Art. 43 - O atual Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, em sessão solene do Congresso Nacional, devendo, ser nomeados, no mesmo dia, o Presidente do Conselho de Ministros, para os efeitos do disposto no artigo 15 e seus parágrafos desta Constituição. Art. 44 - As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao Sistema de Governo instituído por esta Constituição, no prazo e na forma fixados nas demais disposições transitórias. Art. 45 - Fica criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas urgentes e necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas propostas pelo representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmra dos Deputados e três pelo Presidente do Senado Federal. § 2o. - A Comissão de Transição extinguir-se- á seis meses após a data da sua instalação, que se dará no mesmo dia em que esta Constituição for promulgada. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00815 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  suprimir o § 2o. do artigo 27 do anteprojeto da Sucomissão do Poder Legislativo, e introduzir a seguinte redação ao § 1o. do referido artigo: Art 27 ...................................... - 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetalo-á totalmente ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2o. .....(suprimir)..... 
 Parecer:  Rejeitada. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00816 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  suprimir o § 1o. e seus incisos do artigo 23 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, suprimir também alínea a) do § 2o. do mesmo artigo. 
 Parecer:  Rejeitada. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00817 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  suprimir o § 1o. do artigo 19 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo. 
 Parecer:  Rejeitada. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00818 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  acrescentar ao Artigo 18 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo: Art. 18 .................................... I - ........................................ XIV - determinar a sustação temporária ou definitiva de deliberações, decisões ou atos do Governo, cabendo ao Congresso Nacional decidir pela manutenção ou não da sustação, no prazo de trinta dias, findo os quais, sem deliberação, a decisão será tida como aprovada. 
 Parecer:  Rejeitada. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00819 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 12 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo deve ter a seguinte redação, suprimindo seus incisos: Art. 12 Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse exercer qualquer cargo ou função pública ou outra atividade profissional, remunerada ou não, à exceção de um cargo de magistério. 
 Parecer:  Rejeitada. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00820 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - incluir no Relatório do Relator da Comissão as presentes alterações e inovações, sob a forma de emenda (matérias correlatas) ao anteprojeto aprovado pela Subcomissão do Poder Legislativo, dando-se nova redação aos artigos 1o., 2o., 3o., 4o., 5o., 9o., 10o., 16 caput, 16, § 9o., 17 e éé, - introduzir os artigos a), b), c) e d), abaixo, - suprimir DO PODER LEGISLATIVO Art. 1o. - O Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, como órgão máximo da soberania popular, exerce o Poder Legislativo. Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se dos representantes eleitos pelo povo, dentre cidadãos maiores de 18 anos, e no exercício dos direitos políticos, por voto direto, universal e secreto. § 1o. - A Cãmara dos Deputados será composta de até 500 deputados, atendendo-se a divisão pelo número de habitantes, conforme vier a ser disposto em Lei Complementar. - 2o. - Os Deputados são eleitos pelo sistema proporcional. § 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios forma circunscrições eleitorais. § 4o. - As sobras eleitorais nas diversas circunscrições serão aproveitadas pelos partidos políticos a nível nacional, computando-se em favor dos seus candidatos que, não eleitos pelas suas circunscrições, sejam os mais votados nacionalmente. A Lei Complementar regulamentará o aproveitamento das sobras eleitorais. § 5o. - O mandato dos Deputados Federais é de 4 anos, salvo dissolução da Câmara. Art. a) - A Câmara dos Deputados reune-se trinta dias após as eleições. A legislatura termina com o início de uma nova legislatura. As eleições devem ser realizadas entre 30 e 60 dias anteriores ao término da legislatura. Em caso de dissolução devem ser realizadas novas eleições no parzo máximo de 60 dias da publicação do decreto de dissolução. Art. 3o. - O Senado Federal é composto de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, eleitos pelo sistema majoritário, por voto universal, direto e secreto, dentre cidadãos maiores de 30 anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores. - 2o. - Cada Território, à exceção de Fernando de Noronha, elege um senador; § 3o. - Os Senadores serão eleitos pelo sistema majoritário, para um mandato de 4 anos, salvo dissolução do Senado Federal; § 4o. - Cada Senador é eleito com dois suplentes. Art. b) - O Senado Federal é a Câmara de Representação Territorial, é o órgão de defesa e manutenção do equilíbrio do sistema federativo. Art. 4o. - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre as seguintes matérias: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento atual e plurianual, abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas para o tempo de Paz; IV - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - limites do Território Nacional; espaço aéreo e marítimo; bens de domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia, inclusive para crimes políticos; VIII - organização administrativa e judiciária dos teriitórios; IX - sistema eleitoral e organização partidária; X - Comércio exterior e interestadual; XI - legislar, concorrentemente com os Estados e Municípios sobre; a) efetivo e armamento das Polícias Militares; b) regime penitenciário; c) direito urbanístico; d) regiões metropolitanas; e) registros públicos e notariais; f) defesa e proteção da saúde; g) custas e emolumentos remuneratórios dosserviços forenses; h) juntas comerciais e tebelionatos; i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza; j) educação, ensino e desportos; l) meio-ambiente; m) procedimento judiciário; n) navegação fluvial e lacustre; o) assistência judiciária e defensoria pública. XII - leis complementares à Constituição Parágrafo único - As leis complementares à Constituição serão discutidas e votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional, e aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 5o. - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - tomar o compromisso do Presidente da República; II - eleger sua Comissão Permanente (ou Comissão Representativa) III - resolver, definitivamente, sobre tratados, convenções e acordos dos internacionais celebrados pelo Presidente da República, bem como os atos deles decorrentes, que só terão vigência com a publicação do decreto legislativo de aprovação; IV - elaborar o regimento Comum; V - autorizar e aprovar empréstimos, operações de crédito, acordos e obrigações externas de qualquer natureza, contraídas ou garantidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, pelas entidades da administração indireta ou sociedade sob o seu controle, os quais só vigorarão a partir da data do decreto legislativo de aprovação; VI - autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades brasileiras e nos casos previstos em lei complementar; VII - decidir sobre a manutenção de voto e pedido de reconsideração em matéria de sua competência; VIII - decidir sobre a realização de referendo; IX - discutir e votar emendas à Constituição; X - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento e a criação de Estados e Territórios, quando previamente autorizado por plebiscito, pela população interessada; XI - apreciar os relatórios semestrais do governo sobre a execução dos planos e programas de governo; XII - aprovar e suspender o estado de sítio de alarme; XIII - mudar temporariamente sua sede; XIV - fixar os subsídios mensais, a representação e a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios do Presidente da República e dos Ministros de Estado; XV - julgar anualmente as contas do governo; XVI - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Casas ou de suas Comissões, os atos do Presidente da República e do Governo, inclusive os da admistração indireta, promovendo, quando for o caso,a suspensão e anulação dos atos ilegais ou contrários ao interesse público e a responsabilidade de quem lhes haja dado causa; XVIII - regulamentar as leis, quando da omissão do Poder Executivo; XIX - outros casos previstos nesta Constituição e nas Leis Complementares. Art. 9o. - Compete provativamente à Câmara dos Deputados: I - eleger o Presidente do Conselho de Ministros (ou Primeiro-Ministro), por maioria absoluta de seus membros, nos casos previstos nesta Constituição; II - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura (ou reprobatória) ao Presidente do Conselho de Ministros, a um ou mais Ministros de Estado, e aos dirigentes de órgãos da administração direta e dirigentes de sociedades sob controle da União, e os diretores do Banco Central e o Secretário do Tesouro Nacional; III - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solicitado pelo Presidente do Conselho de Ministros; IV - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado, nos crimes de responsabilidade; V - proceder a tomada de contas do Governo, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VI - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presidente da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive nos órgãos e entidades da administração indireta; VII - autorizar o Presidente da República e o Presidente do Conselho de Ministros a ausentarem- se do País; VIII - decidir sobre o veto e o pedido de reconsideração em matéria de sua competência; IX - eleger, por voto secreto, após arguição em sessão pública, os Magistrados e os membros do Conselho Federal da Magistratura, nos termos da Constituição, os Ministros do Tribunal de Contas da União, os Membros do Conselho Monetário Nacional, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil e o Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; X - legislar, através de resolução, sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus servidores; e XI - demais atribuições estabelecidas nesta Constituição e nas Leis Complementares. Art. c) - Compete à Câmara dos Deputados, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, não atribuídas a outros órgão, especialmente: I - criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos, ressalvados o disposto nos arts. 9o., inciso X e 10, inciso II - organização e funcionamento dos servidores federais; III - legislar sobre matérias de competência exclusiva da União, não atribuídas expressamente ao Congresso Nacional; e IV - outras atribuições previstas na Constituição e nas Leis Complementares. Art. 10. - Compete privativamente ao Senado Federal: I - decidir sobre a Intervenção Federal e sua suspensão, nos casos previstos nesta Constituição; II - decidir sobre os conflitos de atribuições entre os Estados Membros e a União, e entre Estados Membros; III - fixar, por proposta do Presidente do Conselho de Ministros e mediante Resolução, limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecer e alterar limites de prazo, mínimo e máximo, taxa de juros e demais condições das obrigações por eles emitidas e proibidas ou limitar temporariamente emissão e lançamento de quaisquer obrigações dessas entidades; IV - aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos governadores dos Territórios, os chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, os administradores dos organismos de Desenvolvimento Regional e dos bancos Federais de Desenvolvimento Regional; V - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal Constitucional; VI - julgar o Presidente da República e o Presidente do Conselho de Ministros nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexas com aqueles; VII - processar e julgar os Ministros do Tribunal Constitucional e o Procurador Geral da República, nos crimes de responsabilidade; VIII - legislar, através de resolução, sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus servidores; e IX - outras atribuições estabelecidas nesta Constituição ou em Lei Complementar. Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos VI e VII, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Tribunal Constitucional; somente pelo voto de dois terços dos membros será proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça orginária. .................................................. Art. 16. - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da União, sob a presidência da Mesa da Câmara dos Deputados, de 1o. de fevereiro a 15 de dezembro. § 1o. - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 2o. - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores a eleição e até o início da nova legislatura. § 3o. - O Congresso Nacional poderá suspender seus trabalhos por período não superior a 15 dias, por deliberação da maioria de seus membros. § 4o. - Além das reuniões para outros fins previstos nesta Constituição, o Congresso Nacional, sob a presidência da Mesa da Câmara dos Deputados, reunir-se-á para: I - abrir a sessão legislativa; II - elaborar seu regimento interno; III - receber o compromisso do Presidente da República; e IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão Permanente (ou Representativa), de que trata o artigo 17. § 5o. - Na abertura da sessão legislativa comparecerá o Presidente da República para a leitura e entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando exporá a situação do País e solicitará as providências que julgar necessário; § 6o. - (manter redação do anteprojeto) 7o. - No caso de dissolução da Câmarados Deputados e do Senado Federal, ou de uma das Casa, o Tribunal Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa. § 8o. - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal não poderão ser dissolvidos no primeiro ano da legislatura ou antes do segundo voto de desconfiança ou moção de censura (ou reprobatória). § 9o. - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pela Comissão Permanente (ou Representativa) do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência ou interesse público relevante; b) pelo Presidente da Câmara dos Deputados nos casos de Intervenção Federal, decretação de estado de sítio ou estado de emergência. § 10o. - (manter redação do anteprojeto) § 11. - Os deputados e senadores poderão licenciar-se, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, por um período de trinta dias durante o ano, chamando-se o suplente imediato para a substituição, sem prejuízo de retorno antes do término do prazo de licença. Art. 17. - Durante o recesso e no período de suspensão das atividades do Congresso Nacional funcionará a Comissão Permanente (ou Representativa) do Congresso Nacional, composta de sete senadores e 14 deputados federais, eleitos por suas respectivas Casas, e presidida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, cabendo-lhe: I - velar pelas prerrogativas do Congresso Nacional. II - deliberar sobre a decretação de estado de alarme e estado de sítio; III - manter os membros do Congresos Nacional informados sobre o funcionamento dos Poderes Públicos; IV - autorizar o Presidente da República e o Presidente do Consegresso de Ministros a ausentar- se do País; V - desempenhar as demais atribuições fixadas no regimento Comum. Parágrafo único - Na abertura dos trabalhos legislativos a Comissão Permanente apresentará relatório de suas atividades. 
 Parecer:  Rejeitada. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00882 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - acrescentar à alínea b) do artigo 7o. do anteprojeto: Art. 7o. - *aic*f.š b) - ..., sob pena de responsabilidade.*aa4*f 
 Parecer:  Rejeitada.