ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital da República, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto
a 5 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando corresponderem a sábados, domingos e feriados;
§ 2º - A sessão legislativa não será encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do
Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 4º - Além de reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a
presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da República;
IV - receber o relatório da Comissão Representativa,
deliberando sobre o mesmo.
§ 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 6º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no
primeiro ano da legislatura ou antes do terceiro voto de
desconfiança.
§ 7º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de sítio ou de intervenção federal;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados, e do Senado Federal ou por requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 8º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocado. | | | Indexação: | REUNIÃO, PERIODO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, REPUBLICA,
FIXAÇÃO, DATA, ABERTURA, ENCERRAMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA,
COINCIDENCIA, FIM DE SEMANA, FERIADOS, TRANSFERENCIA, DIA UTIL,
IMPOSSIBILIDADE, CONCLUSÃO, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO,
UNIÃO FEDERAL, REGIMENTO INTERNO, DISPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO,
PRAZO, ANTERIORIDADE, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENCIA,
MESA DIRETORA, SESSÃO CONJUNTA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, SERVIÇO,
ATIVIDADE COMUM, RECEBIMENTO, DELIBERAÇÃO, RELATORIO, COMISSÃO
REPRESENTATIVA.
FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DATA,
SESSÃO PREPARATORIA, INICIO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO,
REELEIÇÃO.
PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, LEGISLATURA,
ANTERIORIDADE, NUMERO, VOTO DE CONFIANÇA.
COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
PRESIDENTE, SENADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
REQUERIMENTO, MAIORIA, APOIAMENTO, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINARIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1º - O imposto de que trata o item II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - O imposto de que trata o item II compete ao Município
da situação do bem.
§ 3º - A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no item III não exclui a dos Estados para
instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o item
III do art. 15.
§ 4º - Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas
dos impostos de que tratam os itens II e III deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, (IPTU), IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS, VENDA A VAREJO, MERCADORIA, DEFINIÇÃO,
INCIDENCIA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA. | |
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