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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
collapseANTE
A (10)
Comissao
ANTE / PROJ
Fase
expandA (10)
Art
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collapseArts. 030s
Art. 030 (1)
Art. 031 (1)
Art. 032 (1)
Art. 033 (1)
Art. 034 (1)
Art. 035 (1)
Art. 036 (1)
Art. 037 (1)
Art. 038 (1)
Art. 039 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030  
 Texto:  ARTIGO : 030 Art. 30 - O orçamento anual será aprovado por lei e compreenderá exclusivamente a fixação da despesa e a previsão da receita, bem como os limites para emissão de moeda e títulos da dívida pública ressalvado o disposto no § 1º deste artigo. ARTIGO : 030 § 1º - A lei orçamentária pode incluir ainda: a) autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e b) normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; ARTIGO : 030 § 2º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas, inclusive subsídios e receitas relativas a todos os Poderes, bem como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da administração pública federal. ARTIGO : 030 § 3º As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas são especificadas sob a forma de dotações globais. ARTIGO : 030 § 4º As despesas deverão ser discriminadas por Estado, ressalvadas aquelas de caráter nacional, definidas em lei complementar. ARTIGO : 030 § 5º Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decorrentes de operações de crédito contratadas, bem como os investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obedecer a orçamentos trienais. 
 Indexação:  NORMAS, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DESPESA, PREVISÃO, RECEITA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, CREDITO SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA, APLICAÇÃO, SALDO, EXERCICIO FINANCEIRO, SUBSIDIO, EXECUTIVO, JUDIDICIARIO, LEGISLATIVO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AUTARQUIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO, DOTAÇÃO GLOBAL, ESPECIFICAÇÃO, ESTADOS, EXCEÇÃO, AMBITO NACIONAL, DIVIDA PUBLICA, AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, TRIENIO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031  
 Texto:  ARTIGO : 031 Art. 31 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. ARTIGO : 031 Parágrafo único - É vedada: a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra; b) a concessão de créditos ilimitados; c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos recursos correspondentes; d) a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; e e)o início, sem autorização do Poder Legislativo, de projetos não previstos na proposta orçamentária. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, RECURSOS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CONCESSÃO, CREDITO, AUSENCIA, LIMITAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, DESPESA, CREDITO ORÇAMENTARIO, CREDITO ADICIONAL, INICIO, PROJETO DE LEI, LEGISLATIVO, INEXISTENCIA, PREVISÃO, DESPESA ORÇAMENTARIA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032  
 Texto:  ARTIGO : 032 Art. 32 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente. ARTIGO : 032 § 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou de calamidade pública. ARTIGO : 032 § 2º - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. 
 Indexação:  PRAZO, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, LIMITAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, PROMULGAÇÃO, REABERTURA, SALDO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:033  
 Texto:  ARTIGO : 033 Art. 33 - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta Constituição. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ORGÃOS, ENTIDADE, FUNDOS, PROGRAMA, EXCEÇÃO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034  
 Texto:  ARTIGO : 034 Art. 34 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual e trienal serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte. ARTIGO : 034 § 1º - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer. ARTIGO : 034 § 2º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. ARTIGO : 034 § 3º - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou elevação de despesas de investimentos, desde que seja apresentada, como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global. ARTIGO : 034 § 4º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. ARTIGO : 034 § 5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. ARTIGO : 034 § 6º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. SEÇÃO X Da Fiscalização Financeira e Orçamentária 
 Indexação:  NORMAS, REMESSA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO, SENADOR, EXAME, PROJETO DE LEI, PARECER, DELIBERAÇÃO, EMENDA, CRIAÇÃO, AUMENTO, DESPESA ORÇAMENTARIA, QUORUM, VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, MENSAGEM, PROPOSIÇÃO, MODIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  ARTIGO : 035 Art. 35 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo instituídos por lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036  
 Texto:  ARTIGO : 036 Art. 36 - O Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo, exercerá, mediante controle externo: I - a apreciação das contas do Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditorias orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da adminitração direta ou indireta dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; e IV - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores. ARTIGO : 036 Parágrafo único - o Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o inciso IV, ad referendum do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (TCU), AUXILIO, LEGISLATIVO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO, CONTAS, GOVERNO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, AUDITORIA EXTERNA, INVESTIGAÇÃO, INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO OPERACIONAL, MATERIA PATRIMONIAL, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, APRECIAÇÃO, OBJETIVO, REGISTRO, LEGALIDADE, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, REFORMA, PENSÕES, MELHORIA, POSSIBILIDADE, PRIMEIRO MINISTRO, ORDEM, EXECUÇÃO, REGISTRO, ATO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037  
 Texto:  ARTIGO : 037 Art. 37 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; e V - representar, conforme o caso, a Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, aos Poderes Executivo ou Judiciário, sobre as irregularidades ou abuso apurados. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, (TCU), DETERMINAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO, SOLICITAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ILEGALIDADE, PROTEÇÃO, ATIVO, PATRIMONIO, ORGÃOS, ENTIDADE, FIXAÇÃO PRAZO, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, COMUNICAÇÃO, DECISÃO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, RESPONSAVEL, REPRESENTAÇÃO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:038  
 Texto:  ARTIGO : 038 Art. 38 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá as normas para o exercício de suas atribuições. ARTIGO : 038 § 1º - O Tribunal exerce, no que couber as atribuições do artigo 115 (constituição vigente), e sua organização será definida em lei. ARTIGO : 038 § 2º - Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NORMAS, EXERCICIO, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, VIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO, BRASILEIROS, FIXAÇÃO, IDADE, IDONEIDADE, CONHECIMENTO, DIREITO, ECONOMIA, FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, PRERROGATIVA, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, EQUIPARAÇÃO, (TFR). 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039  
 Texto:  ARTIGO : 039 Art. 39 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio em sessenta dias sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subseqüente. ARTIGO : 039 Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), PARECER, CONTAS, PRIMEIRO, MINISTRO, ENCAMINHAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, INOBSERVANCIA, CUMPRIMENTO, PRAZO, COMUNICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.