ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21213 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo alterando o Título VII
Dê-se ao Título VII do projeto,
a seguinte redação:
TÍTULO VII - ORÇAMENTOS E SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - LIMITAÇÃO DAS RECEITAS E
DESPESAS DA UNIÃO
Art. VII.I.1. Antes de cada exercício
financeiro, a Assembléia Governativa da União
aprovará uma Demonstração de Receitas e Despesas
da União para esse exercício, na qual as despesas
totais não serão maiores que as receitas totais. A
Assembléia Governativa da União poderá emendar
esta Demonstração e o Presidente da República
poderá promulgar a emenda nos termos desta
Constituição, desde que as despesas revisadas não
sejam maiores que as receitas revisadas. Quando
três quartos do número total de Deputados da União
considerar em necessário, a Assembléia Governativa
da União, por votação dirigida tão-somente para
esta matéria, poderá propor um determinado excesso
de despesas sobre as receitas para um dado
exercício financeiro, devendo a proposta, para
poder vigorar na Demonstração, receber autorização
da Assembléia Legislativa Federal por meio de
Decreto Legislativo específico, para este fim
votado por três quartos do número total de
Senadores, recebendo também aprovação do
Presidente da República. Tanto o Presidente da
República quanto a Assembléia Governativa da
União, o Primeiro-Ministro, o Conselho de
Ministros e o Conselho Federal de Contas deverão,
de acordo com a legislação ou pelo exercício de
seus poderes e atribuições, estabelecidos nos
Títulos V e VII desta Constituição, assegurar que
as despesas efetivamente realizadas não excedam as
despesas apresentadas em uma Demonstração
aprovada.
Art. VII.I.2. As receitas totais para
qualquer exercício financeiro, apresentadas em
Demonstração aprovada conforme as diretrizes
previstas neste Capítulo, não poderão aumentar a
uma razão maior que a razão de aumento do produto
interno, no ano ou anos que terminam não menos que
seis meses nem mais que doze meses antes do
exercício financeiro, salvo se a maioria absoluta
do número total de Senadores da Assembléia
Legislativa Federal autorizar, por Decreto
Legislativo, proposta de Decreto, votada pela
maioria absoluta dos Deputados da Assembléia
Governativa da União, dirigida tão-somente para
aprovar um determinado adicional de receitas, e se
esse Decreto for promulgado pelo Presidente da
República.
Art. VII.I.3. A Assembléia Legislativa
Federal poderá autorizar a Assembléia Governativa
da União a diferir as estipulações deste Capítulo
para qualquer exercício financeiro durante uma
declaração de guerra.
Art. VII.I.4. As receitas totais incluirão
todas as receitas da administração direta da
União, não incluindo as advindas de empréstimos; e
as despesas totais incluirão todas as despesas da
administração direta da União, exceto as de
pagamentos de principal da dívida pública,
acrescidas das despesas relativas a transferências
de recursos para as entidades da administração
indireta, inclusive empresas estatais.
Art. VII.I.5. A partir da data de vigência
desta Constituição, o valor da dívida pública da
União acumulado até essa data será considerado
como um teto que não será ultrapassado salvo se
três quintos do número total de Senadores da
Assembléia Legislativa Federal autorizarem por
Decreto Legislativo que a Assembléia Governativa
da União, pela mesma proporção de votos, edite um
Decreto aprovando um determinado aumento na dívida
pública, e esse Decreto for promulgado pelo
Presidente da República.
Art. VII.I.6. A partir da data de vigência
desta Constituição a quantidade total, até essa
data, de obrigações do governo sem direito a juros
na forma de moeda corrente e lançamentos contábeis
será considerada como um teto que não será
ultrapassado salvo por variações temporárias de
curto prazo ou se, em caso de declaração de
guerra, dois terços do número total de membros de
cada uma das Assembléia Legislativa Federal e
Assembléia Governativa da União sustarem por tempo
limitado esta exigência, devendo a sustação
terminar ao fim de cada exercício financeiro, a
menos que renovada nos mesmos termos.
Art. VII.I.7. A Assembléia Legislativa
Federal e a Assembléia Governativa da União farão
com que o disposto neste Capítulo seja cumprido e
implementado, lançando mão inclusive da legislação
vigente e de normatização apropriada.
Art. VII.I.8. Os artigos VII.I.1 a VII.I.5
entrarão em vigor no segundo exercício financeiro
a partir da vigência desta Constituição.
CAPÍTULO II - O PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Art. VII.II.1. Cada um dos três Poderes,
Legislativo, Judiciário e Executivo, e bem assim,
cada um dos órgãos da administração indireta e
cada um dos Conselhos Senatorial da República,
Constitucional da República, Federal de Contas,
Federal do Orçamento, Federal Eleitoral, Nacional
da Magistratura, e o Banco Central do Brasil,
elaborará e encaminhará o próprio orçamento ao
Conselho Federal do Orçamento, através do qual
cada uma destas entidades do sistema de governo
coordenará e verificará a compatibilidade,
harmonia e adequação de seu orçamento em face das
obrigações da entidade nos termos desta
Constituição e em relação às limitações do
Orçamento Geral da União, considerando também os
seguintes princípios:
I - no processo de ajuste dos orçamentos
serão sempre tidas em conta as disposições do
Capítulo I deste Título;
II - as receitas e as despesas serão, no
curso geral do tempo, equilibradas, e mantidas no
menor nível possível;
III - os gastos de custeio da máquina
governamental deve ser ao máximo reduzido de modo
a que a maior parcela das receitas seja
efetivamente utilizada na realização de serviços e
empreendimentos que sejam prioritários em relação
a preservação dos direitos fundamentais à vida, à
liberdade, à propriedade e à dignidade dos
cidadãos e à implementação de certos programas e
obras de utilidade pública que de outra forma não
seriam realizados;
IV - os orçamentos ou emendas orçamentárias
não poderão indicar como fonte de recursos o
excesso da arrecadação, nem poderá uma emenda
modificar a natureza econômica de uma despesa;
V - respeitada a necessidade de ter um
Orçamento Geral equilibrado e o menos oneroso
possível para os contribuintes, o Conselho Federal
do Orçamento ao proceder ao exame, ajuste e
coordenação entre as várias entidades, levará na
devida conta a premissa básica da separação entre
os Poderes e a independência dos diversos
Conselhos;
VI - todos os orçamentos serão divulgados e,
em publicação especial, apresentados de forma a
serem facilmente entendidos pelos cidadãos em
geral.
Art. VII.II.2. - Cada entidade do sistema de
governo encaminhará ao Conselho Federal do
Orçamento seu orçamento plurianual, revisto
anualmente, abrangendo um período de cinco anos,
ao qual se adequarão os orçamentos anuais.
§ 1o. O orçamento plurianual será preparado
sob a forma de orçamento programa que explicitará
os programas e projetos, os objetivos a serem
atingidos, as respectivas estimativas de custo e
os recursos orçamentários necessários à realização
dos mesmos, inclusive os empréstimos contratados
ou previstos.
§ 2o. Todo investimento do Poder Executivo,
cujo exercício ultrapasse um exercício financeiro,
deverá ser previamente incluído no orçamento
plurianual e só poderá constar no orçamento anual
do ano em que vai ser iniciado, com prévia
aprovação da Assembléia Governativa da União por
meio de Norma de Organização promulgada pelo
Presidente da República.
§ 3o. O orçamento plurianual e os
orçamentos anuais deverão prever a necessidade de
atendimento de despesas decorrentes do cumprimento
de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e
outras decorrentes de políticas governamentais de
incentivos, ou subsídios, ou garantias de preços
mínimos de produtos agrícolas ou voltadas a
situações de comoção interna ou calamidde pública.
Art. VII.II.3. Ouvindo as entidades
envolvidas, o Conselho Federal do Orçamento
comporá o Orçamento Geral da União e preparará a
Demonstração de Receitas e Despesas da União
conforme disposto no Capítulo I deste Título VII.
§ 1o. Compõem o Orçamento Geral da União:
a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a
estimativa das receitas totais e a fixação das
despesas totais relativas aos Conselhos referidos
no art. VII.II.1, aos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e órgãos vinculados, exceto
as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência
Social. Neste orçamento será dado destaque às
subvenções e transferências para as entidades
referidas nas alíneas b) e c) e aos aportes
diretos ou indiretos advindos das mesmas;
b) o orçamento das Empresas Estatais,
compreendendo a previsão das receitas totais,
inclusive indicando as fontes dos diferentes
recursos, e a programação dos gastos totais,
inclusive discriminando os investimentos,
relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha
participação majoritária ou que possa receber
qualquer tipo de subvenção ou transferência à
conta do orçamento fiscal da União ou de qualquer
outra empresa estatal vinculada à União;
c) o Orçamento da Previdência e Assistência
Social, compreendendo a estimativa das receitas
totais e a estimativa das despesas de cada uma das
entidades vinculadas ao sistema de Previdência e
Assistência Social.
§ 2o. Cada um dos Orçamentos referidos nas
alíneas a), b) e c) do § 1o. deste artigo será
acompanhado, onde couber, de demonstrativo do
reflexo produzido, sobre as receitas e as
despesas, por transferências, isenções, anistias,
subsídios, cessão de pessoal e incentivos e
benefícios de natureza financeira, tributária ou
creditícia.
§ 3o. A Demonstração de Receitas e Despesas
da União será elaborada pelo Conselho Federal do
Orçamento conforme o disposto nos artigos VII.I.1
a VII.I.8, tomando por base os elementos
constantes no Orçamento Geral da União. A
Demonstração será encaminhada para discussão e
votação da Assembléia Governativa da União e
aprovação final e promulgação pelo Presidente da
República, nos termos desta Constituição.
CAPÍTULO III - O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. VII.III.1. Os tributos incluídos no
Sistema Tributário Nacional destinam-se a prover a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios das receitas necessárias para atender
as obrigações constitucionais a seu cargo e são
instituídos tendo em vista os seguintes
princípios:
I - serão tão equitativos e tão pouco
onerosos quanto for possível;
II - serão certos, conhecidos e de simples
entendimento para o universo dos contribuintes, em
especial no referente às quantidades a serem
pagas, a ocasião em que se pagam e o modo de
pagamento;
III - serão lançados considerando a
conveniência do contribuinte, quanto à maneira de
cobrança e a ocasião do pagamento;
IV - serão econômicos, tanto nos custos de
sua coleta em relação à arrecadação, quanto na
consideração dos benefícios ou prejuízos e
estímulo ou embaraço ao trabalho e à
produtividade;
V - serão arrecadados pela Federação, através
de uma só entidade arrecadadora da União, salvo
nos casos previstos no Capítulo IV, cobradas as
taxas pelos Estados, Municípios, Distrito Federal
e União.
Art. VII.III.2. No âmbito da Federação
poderão ser instituídos os seguintes tributos:
I - impostos, cujo fato gerador decorre de
situação independente de qualquer atividade
estatal específica relativa ao contribuinte;
II - taxas, em razão do exercício de
atividades regulamentadas de poder de polícia ou
pela utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuições de melhorias, pela
valorização de imóveis decorrente de obras
públicas.
§ 1o. Os impostos terão caráter pessoal e
serão sempre proporcionais salvo caso de
progressividade contida, previsto na alínea "a",
do § 1o. do art. VII.IV.1.
§ 2o. É vedada a utilização do imposto como
instrumento de confisco ou como meio de violação,
ainda que pequena e gradual, da essência dos
direitos fundamentais à vida, à liberdade, à
propriedade dos indivíduos conforme disposto no
Título III desta Constituição.
§ 3o. As taxas não poderão ter fatos
geradores e/ou base de cálculo idênticos aos dos
impostos, sendo também vedada a escolha de base de
cálculo que seja o valor de bem, direito, negócio
ou interesse.
§ 4o. As contribuições de melhoria serão
exigidas dos proprietários, tendo por limite total
a despesa realizada.
§ 5o. Cabe à Lei Complementar:
I - estabelecer normas gerais de direito
tributário, especialmente sobre:
a) tributo, sua definição e espécies;
b) impostos previstos nesta Constituição,
seus fatos geradores e bases de cálculo;
c) obrigação, crédito, lançamento, prescrição
e decadência, em matéria tributária;
II - prevenir e solucionar conflitos entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
III - normatizar limitações constitucionais
ao poder de tributar.
Art. VII.III.3. É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que a
autorize;
II - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais;
III - instituir tributos sobre patrimônio,
renda ou serviços, uns dos outros, não
relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados;
IV - instituir impostos sobre:
a) templos de qualquer culto, salvo se
administrados para fins lucrativos;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos e das instituições de educação e de
assistência social, observados os requisitos
fixados em Lei Complementar;
c) o livro, o jornal, periódicos e outros
veículos de comunicação, inclusive audiovisuais,
assim como o papel e outros insumos e atividades
relacionadas com sua produção e circulação;
V - conceder tratamento tributário
diferenciado para qualquer cidadão em razão de
profissão, cargo ou função;
VI - instituir tributos sobre receitas e
despesas de locações residenciais e quaisquer
produtos primários agropecuários; bem como sobre
certos medicamentos, mercadorias e serviços
considerados em Lei Complementar como de primeira
necessidade;
VII - instituir tributos sobre registros de
títulos de propriedade ou transferência de
propriedade.
Parágrafo único. A vedação expressa no inciso
III deste artigo é extensiva às autarquias, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
Art. VII.III.4. É vedado instituir tributo
que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência
em relação a União e Estado, Distrito Federal ou
Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos regionais em Lei
Complementar.
Art. VII.III.5. É vedado aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão da respectiva
procedência ou destino.
Art. VII.III.6. A Federação poderá instituir
empréstimos de emergência na forma de adicionais
restituíveis de imposto de renda (art. VII.IV.1,
inciso I), com prazo certo de restituição e com
exata correção monetária e juros de mercado, para
casos de calamidade pública, quando não houver
disponibilidade orçamentária conforme disposto no
§ 3o. art. VII.II.2, admitida sua exigibilidade a
partir da publicação de Lei Complementar.
Parágrafo único. Os recursos resultantes
destes empréstimos que forem transferidos aos
Estados, Distrito Federal ou Municípios serão
ressarcidos pelos mesmos à Federação nos termos da
Lei Complementar respectiva que os tenha criado.
Art. VII.III.7. Não incidirão tributos da
União, dos Estados e do Distrito Federal, sobre as
microempresas, definidas em lei federal pela
pessoa de direito público a que couber a
competência tributária.
Art. VII.III.8. Nenhum tributo pode ser
cobrado em relação a fatos ocorridos antes do
início da vigência da Norma que o houver
instituído ou aumentado.
§ 1o. A proibição expressa neste artigo
impede nos casos de imposto sobre a propriedade
territorial rural, imposto sobre propriedade
predial e territorial urbana, imposto sobre
propriedade de veículos automotores ou imposto
sobre a renda, a sua cobrança, se a Norma
correspondente não tiver sido publicada antes do
início do período em que se registrarem os
elementos de fato, nela indicados, para
quantificação do imposto.
§ 2o. Os demais tributos não poderão ser
cobrados antes de decorrido, pelo menos, noventa
dias, contados da publicação da respectiva Norma.
§ 3o. O prazo estabelecido no parágrafo
anterior não é obrigatório para os impostos de
importação e exportação.
Art. VII.III.9. Nenhuma lei nem qualquer
norma poderá estabelecer, na ordenação dos
processos fiscais, privilégios para Fazenda
Pública em detrimento do contribuinte, partindo do
princípio geral de que toda a pessoa é inocente
perante a lei até que seja cabalmente provada a
sua culpabilidade.
CAPÍTULO IV - OS IMPOSTOS
Art. VII.IV.1. Compete à Federação instituir,
utilizando-se da Assembléia Legislativa Federal,
da capacidade normativa própria da Assembléia
Governativa da União e dos órgãos de arrecadação
da União, exclusivamente os seguintes impostos,
parte dos quais destinada, conforme o Capítulo V,
aos Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - sobre a renda das pessoas, inclusive
proventos de qualquer natureza, cujo fato gerador
coincidirá com o término do exercício financeiro
da União;
II - sobre operações relativas à produção e
circulação de bens primários, mercadorias e
produtos, realizadas por produtores, industriais e
comerciantes; bem como sobre prestação de
serviços, inclusive fornecimento de energia
elétrica e operações financeiras e de seguros;
III - sobre a importação de produtos
estrangeiros;
IV - sobre a exportação, para o estrangeiro,
de produtos nacionais ou nacionalizados;
§ 1o. Na legislação relativa ao imposto sobre
a renda de pessoas, serão considerados os
seguintes princípios:
a) na fixação de alíquotas, não será admitida
senão uma leve progressividade, de não mais que
dez por cento entre os valores das alíquotas
máxima e mínima, para contrabalançar a
desigualdade contributiva gerada pelos tributos
indiretos;
b) as faixas de alíquotas serão o mais
possível distribuídas no universo das rendas
tributáveis;
c) o imposto será aplicado sobre a renda
acima de uma dada isenção, permitindo-se como
deduções tão-somente aquelas despesas
ocupacionais, profissionais e transacionais
estritamente definidas como decorrentes da
obtenção da renda; de modo que a lei assegurará a
dedutibilidade das despesas necessárias ao
exercício do trabalho, ofício ou profissão e
daquelas necessárias à exploração de bens
materiais e imateriais, além do abatimento pessoal
de uma quantia fixa;
d) o imposto sobre a renda de pessoas é
imposto pessoal no sentido de que dele se excluem
as firmas e sociedades em geral mas que se inclui,
na renda pessoal tributável, todo e qualquer ganho
ou provento, inclusive os lucros obtidos de
sociedades civis de profissionais e outras
sociedades entre pessoas.
§ 2o. O imposto sobre a produção e circulação
de bens e produtos e sobre prestação de serviços
será seletivo, em função da essencialidade dos
produtos e serviços indicados em Lei Complementar,
e não será cumulativo, abatendo-se, em cada
operação, o montante correspondente às operações
anteriores.
§ 3o. A Federação poderá, na iminência ou no
caso de guerra externa, instituir,
temporariamente, impostos extraordinários, os
quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
Art. VII.IV.2. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - propriedade de veículos automotores,
vedada a instituição de impostos sobre a
respectiva utilização.
Art. VII.IV.3. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o. Cabe a Lei Complementar fixar a
alíquota máxima do imposto sobre vendas a varejo.
§ 2o. Sempre que um Município instituir o
imposto sobre vendas a varejo, haverá uma única
alíquota para todas as mercadorias, exceto as
isentas.
CAPÍTULO V - REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
Art. VII.V.1. Pertencem aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios o produto da
arrecadação do imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza (art. VII.IV.1, inciso I),
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles e suas autarquias.
Art. VII.V.2. Cabe à Lei Complementar
estabelecer: os termos em que serão rateados entre
os Estados, Distrito Federal, Municípios e
Territórios os recursos coletados pela Federação,
com base no imposto sobre a renda e proventos
(art. VII.IV.1, inciso I) e no imposto sobre
produção e circulação de bens e produtos e sobre
prestação de serviços (art. VII.IV.1, inciso II);
e os termos em que os Municípios participarão da
arrecadação pelos Estados, com base no imposto
sobre a propriedade territorial rural (art.
VII.III.2, inciso I) e no imposto sobre a
propriedade de veículos automotores (art.
VII.III.2, inciso II), com fundamento nas
seguintes premissas:
I - a execução das atividades governamentais
deverá ser amplamente descentralizada, tendo em
vista o princípio federalista e na conformidade
com o estipulado no art. III.IV.1, Capítulo IV,
Título III desta Constituição. As medidas
tendentes a essa descentralização serão
implementadas logo após a vigência desta
Constituição e deverão levar até cinco exercícios
financeiros para atingir um regime adequado de
descentralização;
II - Leis Complementares sucessivas deverão
adequar os rateios mencionados no "caput" deste
artigo aos programas de descentralização e
estabelecer, no final, o rateio que melhor atenda
as necessidades da Federação, tendo em vista o
objetivo primordial do governo, que é a
salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos
nos termos desta Constituição.
III - Cabe a um Colégio de Governadores de
Estado, a uma Comissão de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal e a uma Comissão de
Representantes dos Municípios, estatuídos pelas
Assembléias Governativas dos Estados e do Distrito
Federal e pelas Câmaras de Vereadores,
respectivamente, acompanhar, permanentemente os
trabalhos de organização da descentralização e de
rateio de recursos, com a assistência do Conselho
Federal do Orçamento, do Conselho Federal de
Contas e do Conselho Senatorial da República e sob
a coordenação geral do Primeiro Vice-Presidente da
República.
IV - o repasse dos recursos rateados se dará
de imediato, no ato da arrecadação dos tributos. | | | Parecer: | O eminente Constituinte apresenta Emenda Substitutiva ao
titulo VII - Tributo e Orçamentos.
Na parte referente a Orçamentos, os dispositivos, em con-
fronto com os do Substitutivo, não obstante os nobres propó-
sitos do Autor, não se harmonizam com a sistematica que ori-
enta o sistema de Planos e Orçamentos concebidos no Substitu-
tivo.
Quanto ao sistema Tributário, exceção feita ao que cons-
titui mera repetição, a proposta representa uma revolução
dentro do Substitutivo, como se vê dos seguintes pontos: ex-
plicitação detalhada de princípios; eliminação da imunidade
para sindicatos; extensão da imunidade dos livros para outros
veículos de comunicação; isenções para produtos e serviços
básicos, já o nível constitucional, incluida aí as transfe-
rências de propriedade; ressarcimento do emprestimo compulsó-
rio pelo Estado ou Município atingido pela calamidade; vigen-
cia da lei dentro do próprio exercício; ICM e ISS na compe-
tência da União; disciplinação das aliquotas do imposto de
renda que recai exclusivamente sobre pessoas físicas; dis-
ciplinação e fixação de percentuais do Fundos de Participação
transferidas para lei complementar.
A aceitação dessas novidades desfiguraria por completo a
concepção que norteou o Substitutivo. Apenas com relação aos
pontos comuns e à proibição de privilégios processuais para
a Fazenda Pública é que a Emenda pode ser adotada.
Pela aprovação parcial. | |
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