ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00650 APROVADA | | | Autor: | SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do art. 182 do Projeto de
Constituição B. | | | Parecer: | Correta e oportuna a supressão proposta. O dispositivo
em causa (art. 182, § 3o.) institui um "fundo de exaustão",
para atender ao desenvolvimento do município onde se locali-
zem jazidas e foi aprovado por ocasião dos trabalhos da Co-
missão de Sistematização; ampla fusão de emendas no plenário
da Assembléia Nacional Constituinte, acolhida por 393 parla-
mentares, resultou no texto do § 1o. do art. 21. O dispositi-
vo assegura compensações financeiras, entre outros, aos Muni-
cípios, que passam a participar no resultado da exploração de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica,
de petróleo ou gás natural e de outros recursos minerais em
seus territórios, tornando portanto desnecessário o "fundo de
exaustão".
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01110 APROVADA | | | Autor: | SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprimam-se, no "caput" do art. 52 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, as
expressões ... do Banco Central do Brasil e do
Banco Nacional de Habitação... originários de
operações de empréstimo, financiamento,
refinanciamento, assistência financeira de
liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos
hipotecários ou de cédulas hipotecárias,
realizadas... daqueles bancos... por eles
geridos,... . Com a supressão, proposta, o "caput"
do artigo fica com a seguinte redação.
Art. 52. Os créditos, junto a entidades a
que se refere a lei no. 6.024, de 13 de março de
1974, com recursos próprios ou de fundos, são
sujeitos à correção monetária, até seu efetivo
pagamento, sem interrupção ou suspensão, mesmo
quando decretada a intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência." | | | Parecer: | Objetiva a Emenda suprimir expressões do art. 52 do Pro-
jeto para estender a medida a todos os credores privados,
pois a correção monetária já é feita pelo Banco Nacional de
Habitação ( a partir da Lei No. 4.380/64) e pelo Banco Cen-
tral (a partir do decreto-lei No. 2.278/85).
Entendemos, como o Autor, que a medida deverá evitar o
enriquecimento ilícito com as liquidações extrajudiciais,
permitindo a correção monetária de todos os créditos e evi-
tando a discriminação entre o credor público e o privado.
Somos, pois, pela aprovação. | |
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