Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00423 APROVADA | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte Redação ao caput do Artigo
196 e acrescente-se o parágrafo quarto do Projeto
de Constituição (A) da Comissão de Sistematização:
Art. 196 - São vedados:
X - A despesa de pessoal da União, Estados ou
Municípios não poderá exceder de 50 por cento das
respectivas receitas correntes.
§ 4o. Transitoriamente, os orçamentos que
excederem o que estabelece o item X do caput deste
Artigo devem diminuir, a cada ano, um décimo de
valor excedente. | | | Parecer: | O autor propõe medida objetiva e moralizadora, de forma
a conter abusos de empregnismo e desmandos na política de
pessoal.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00424 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte Redação ao art. 7o. do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização:
Art. 7o.
XXX - Os débitos das empresas com o trabalhador,
quer sejam trabalhistas ou parafiscais, poderão
ser transformados em ações ordinárias, nominais,
caso assim o deseje o empregado em questão. | | | Parecer: | É objetivo da emenda sob exame, acrescer ao artigo 7., no-
vo inciso que possibilite a transformação dos débitos das
empresas com o trabalhador em ações ordinárias nominais, nos
casos em que se verifique a aquiescência do interessado.
Os débitos de natureza parafiscal (FGTS, INPS, PIS, etc)
não comportam, a nosso ver, conversão em ações de proprieda-
de do trabalhador. A contribuição ao INPS tem caráter de con-
trapartida a serviços oferecidos ao trabalhador pelo Poder
Público. A consequência lógica de eliminação da contribuição
das empresas (ou sua substituição pela entrega de ações ao
trabalhador) deveria ser a retirada do segurado do sistema
previdênciario. Da mesma forma, as contribuições ao PIS e ao
FGTS, embora pertençam ao trabalhador, estão vinculadas a de-
terminados programas de seu interesse. A possibilidade de
permuta da contribuição devida pela entrega de ações invibia-
lizaria esses programas, o que redundaria em prejuízo do pró-
prio trabalhador.
No que se refere aos débitos trabalhistas não vemos a con-
veniência, do ponto de vista do trabalhador, de sua conversão
em ações. O desempregado necessita receber seu aviso prévio
em dinheiro. Ações de uma empresa em situação econômica duvi-
dosa pouco o auxiliariam na luta pela sobrevivência.
Parece-nos, portanto, que a proposta não atende os inte-
resses imediatos dos trabalhadores, a par de constituir empe-
cilho potencial à ação de programas e ações governamentais
que os beneficiam. Nosso parecer é pela rejeição da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00425 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se, no Projeto de Constituição (A) da
Comissão de Sistematização, no final do capítulo
II - Dos Direitos Sociais, do Título II - Dos
Direitos e Garantias Fundamentais, remunerando-se
os seguintes:
Art. As contribuições em gênero, espécie ou
trabalho a associações comunitárias, quando de
destinarem à realização de obras públicas
delegadas de competência da União, dos Estados ou
municípios poderão ser deduzidas dos impostos,
taxas ou tarifas devidas pelo contribuinte
correspondentemente ao serviço prestado ou obra
executada.
§ 1o. Os preços das contribuições deverão ser
devidamente atualizados quando da realização do
pagamento e correlatas deduções das referidas
taxas, impostos e tarifas.
§ 2o. Os descontos só serão pertinentes
quando as contribuições de que seão oriundos
corresponderem ao mesmo exercício a que se referem
as taxas ou impostos devidos. | | | Parecer: | A emenda sob exame não se insere no conceito de maté-
ria constitucional. Os benefícios sociais que preconiza não
têm o condão, porém, de descaracterizar a sua natureza tribu-
tária, ao nivel da legislação comum. Pela rejeição é o pare-
cer. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00488 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 175, do Projeto de
Constituição elaborado pela Comissão de
Sistematização, o seguinte parárgrafo:
Art. 175.
§ 3o. - Após a posse no governo, os poderes
executivos federal, estaduais e municipais
encaminharão aos respectivos legislativos, dentro
do prazo de 30 dias corridos, o pleno de governo,
acompanhado de suas diversas políticas de ação, os
quais após serem aprovados pelo legislativo, terão
força de lei.
§ 4o. - O plano e as políticas referidas no §
3o. deste artigo deverão ser apreciados no prazo
máximo de 60 dias corridos. Passado esse prazo e
na falta de apreciação por parte do legislativo, o
plano e as políticas em questão serão considerados
aprovados.
§ 5o. - As alterações do plano de governo e
de suas políticas de ação só se darão com a
anuência e aprovação do legislativo. | | | Parecer: | A emenda preconiza a elaboração de plano de governo,
aprovados pelo Legislativo, e a ele encaminhado no prazo de
trinta dias após a posse, nos âmbitos federal, estadual e mu-
nicipal, mediante acréscimo de §§ 3o., 4o. e 5o. do Art. 175
do Projeto, que cuida da competência para a instituição de
empréstimos compulsórios.
A par da incompatibilidade dos parágrafos propostos com
o "caput" do artigo, é de se notar que o sistema de planeja-
mento previsto no Projeto revele-se mais consistente que o
proposto.
Pela rejeição. | |
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