Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENNome • | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00662 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do artigo 251 do Projeto
de Constituição (a). | | | Parecer: | A presente Emenda de autoria do nobre Constituinte José
Ulisses de Oliveira pretende suprimir o § 3o., do artigo 251,
do Projeto, que, ao ressalvar os incentivos para a produção e
o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros que
possam ser estabelecidos através de lei, veda a destinação de
recursos públicos a entidades culturais privadas de fins lu-
crativos. Argumenta o Autor que "o fato de determinadas enti-
dades culturais terem fins lucrativos não descaracteriza nem
desmerece a sua importância para a cultura global do País"; e
que, vigindo o dispositivo, "corremos o risco de limitar a
divulgação da cultura apenas às grandes metrópoles, o que
conflita com o espírito maior da Carta que se deseja elaborar
para o País". A idéia da Assembléia, até aqui, foi evitar o
paternalismo, o protecionismo, o dirigismo cultural, a mer-
cantilização ou o risco de corrupção nos processos de insenti
vo e estímulos culturais. Porque, a rigor, indo-se às últimas
consequências, poder-se-á afirmar que qualquer entidade, pú-
blica ou privada, tem um caráter, aspecto ou fim cultural. Os
incentivos fiscais à Cultura, sistematizados em lei vigente,
estão regulamentados no sentido de se dar apoio, condições e
oportunidades à criação, preservação, divulgação e circulação
de bens e valores culturais brasileiros, personalizados em
instituições, entidades eminentemente culturais, isto é, li-
gadas ao conhecimento, à criação, à vivência e convivência,
ao fazer social da Gente Brasileira, e não incen-
tivar financeiramente, fazer doações a "empresas", entida-
des comerciais, industriais ou de serviços que persigam prio-
ritariamente o lucro. Essa legislação poderá ser ampliada e
aperfeiçoada, porém sempre com o objetivo de incentivar a
produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasi-
leiros, o que vale dizer daqueles elementos ligados à naci-o
nalidade , às nossas raízes,às nossas identidades, ao patri-
mônio do país, à história e aos sonhos do Homen Brasileiro.
Essa entidades procuram, antes de tudo, "lucros culturais",
retornos relacionados à plena expressão e realização do ser
humano em sociedade, onde os possíveis excessos financeiros
de suas atividades não constituirão "retiradas" de investi-
dores ou sócios, mas recursos para custear despesas essenci-
ais e reinvestimento circular aplicável na multiplicação in-
poderável daqueles "lucros culturais". A permanência do § 3o.
do artigo 251 no Projeto preserva, "in totum", os incentivos
fiscais para a Cultura, livrando-os de possíveis descaminhos,
degenerescências e outras jaças capazes de lhes impossibi-
litarem suas nobres consequências. Pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00663 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se à Seção V do Capítulo I do
Título IV do Projeto de Constituição (A) o
seguinte artigo 71, renumerando-se o atual artigo
71 e subsequentes:
"Art. 71. Os deputados federais e estaduais
eleitos para uma legislatura são candidatos natos
às eleições da legislatura subsequente." | | | Parecer: | Pretendendo se acrescente o artigo 71, com renumeração
dos demais, o ilustre Constituinte visa a garantir aos
deputados federais e estaduais, eleitos para uma legislatura,
a condição de candidatos natos às eleições da legislatura
subsequente. Objetiva ele dar reais meios para que o
parlamentar atue com independência, livrando-o das pressões
dos Chefes políticos locais, tornando-o independente e
fazendo valer a inviolabilidade por palavras opiniões e
votos.
Em que pese o judicioso argumento, entendemos que a
Emenda deve ser rejeitada. O projeto já prevê mecanismos que
permitem ao parlamentar agir com independência: a imunidade e
a inviolabilidade.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00664 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 2o. e 4o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
do Projeto de Consttuição (A) a seguinte redação:
"Art. 2o. As disposições referentes ao
sistema de governo entrarão em vigor em 15 de
março de 1989 e não serão passíveis de emendas
antes de decorridos seis anos da promulgação desta
Costituição."
............................................
"Art. 4o. O mandato do atual Presidente da
República terminará em 15 de março de 1990." | | | Parecer: | A presente emenda tem por escopo alterar os arts.2o e 4o
das Disposições Transitórias, estabelecendo, respectivamente,
a data de 15 de março de 1989 para a entrada em vigor das
disposiçoes relativas ao sistema de governo e a de 15 de
março de 1990 para o término do mandato atual do Presidente
da República.
Pela rejeição em razão da aprovação, respectivamente,
das Emendas Nos. 2P00444-0 e 2P01944-7.
Pela rejeição | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00734 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se do artigo 206, caput, do Projeto de
Constituição (A) a expressão: "por tempo
determinado" | | | Parecer: | A presente emenda tem como objetivo retirar do texto
constitucional a necessidade de imposição de prazo determina-
do para concessão de lavra. Justifica-se que é da tradição
brasileira admiti-la por tempo indeterminado, em atenção às
peculiaridades e especificidades da fase inicial do empreen-
dimento mineral. Teme-se que esse tipo de imposição, num mo-
mento em que os mercados mundiais para minérios estão depri-
midos, só afugentaria ainda mais o investidor.
Ocorre que a Comissão de Sistematização defendeu uma
posição de defesa das reservas minerais a longo prazo e de
aproveitamento máximo de nossas reservas com benefícios dire-
tos para a população. Por isso não é possível aceitar a
eliminação desse dispositivo que confere à Nação brasileira a
possibilidade de, pelo menos de período em período, exercer
sua soberania sobre as jazidas minerais.
Concluímos pela rejeição. | |
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