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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FERES NADER in nome [X]
1987::12::08 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PDT (2)
Uf
RJ (2)
Nome
FERES NADER[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12192 REJEITADA  
 Autor:  FERES NADER (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição Acrescenta ao art. 189 um parágrafo, que seria o segundo, com a seguinte redação: Art. 189 .................................... § 2o. Nos Estados onde houver Tribunal de Alçada o quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será provido, por promoção, dentre os juízes daquele Tribunal, observada a respectiva classe de origem. 
 Parecer:  A presente emenda, embora os altos propósitos do eminente constituinte, conflita com a sistemática geral adotada pelo Projeto de Constituição. Assim, pela sua rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13114 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERES NADER (PDT/RJ) 
 Texto:  Suprimam-se os arts. 438 e 439 do projeto de Constituição oferecido pela Comissão de Sistematização. Substitua-se pela seguinte a redação do art. 440 do mesmo projeto. Art. 404 - É criada a "Comissão de Divisão Territorial da Amazônia", abrangendo os atuais Estados do Pará, Amazonas, Mato Grosso e Goiás, cujas áreas serão reduzidas para darem origem a novos Territórios Federais. § 1o. - Esta Comissão será composta pelos titulares de cada um dos órgãos da terra dos atuais Estados do Pará, Amazonas, Mato Grosso e Goiás, representando seus respectivos Governadores, bem como os titulares de cada um dos órgãos federais, responsáveis pelas áreas de geografia e estatística, de patrimônio da União, de controle fundiário, de desenvolvimento regional, de consultoria jurídica e de orçamento da União, sob a presidência de representante do órgão de nível ministerial responsável pelo planejamento. § 2o. - Os trabalhos da Comissão terão caráter de serviço relevante e prioridade sobre os encargos de rotina dos órgãos representados. § 3o. - A Presidência da República deverá dentro do prazo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até trinta dias após a nomeação dos respectivos membros. § 4o. A Comissão terá o prazo de dois anos, a partir de sua instalação, para coordenar os planos de divisão que remontam às eras Colonial, do Império da República, apreciar propostas, elaborar e aprentar o seu Projeto da divisão territorial da Amazônia à Presidência da República, que terá mais seis meses para divulgá-lo, inclusive nos países Amazônia Continetal, e encaminhá-lo ao Congresso Nacional. § 5o. - O Congresso Nacional deverá apreciar dentro do prazo de um ano o anteprojeto acima, debatê-lo, divulgá-lo amplamente e devolvê-lo à Presidência da República, que dentro de mais 30 dias o remeterá à Comissão com as alterações, inovações e sugestões resultantes. § 6o. - A Comissão terá novo prazo de um ano para reestudar, formular e encaminhar o projeto definitivo, à presidência da República, que dentro de mais trinta dias o submeterá ao Congresso Nacional. § 7o. - O Congresso Nacional, ao receber o projeto definitivo, terá o prazo de mais de um ano para sua tramitação final e devolução à Presidência para promulgação da Lei de Divisão Territorial da Amazônia dentro de mais trinta dias. § 8o. - A Comisão dará assessoria ao Congresso Nacional até a data da aprovação do do projeto definitivo, extinguindo-se nesta data. § 9o. - Os §§ 3o. e 4o. do artigo 49 só passarão a ter vigência vinte anos após a promulgação, pela Presidência da República, da lei de Divisão Territorial da Amazônia. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. Suprima-se os artigos 438 e 439 ao texto do Projeto de Constituição. Quanto à sugestão de mo- dificação da redação do art. 440 que trata da criação da Co- missão de Divisão Territorial da Amazônia, não nos parece conveniente, pois colide com o dispositivo do projeto.