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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 215[X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:215  
 Texto:  Art. 215. Aquele que possuir como seu imóvel urbano, com área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único. O direito previsto neste artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. 
 Indexação:  DIREITOS, AQUISIÇÃO, DOMINIO, IMOVEL URBANO, RESIDENCIA, FAMILIA, PRAZO, USOCAPIÃO, EXCLUSIVIDADE, PROPRIEDADE.