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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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H::Título 01::Capítulo 03::Art. 100 in fase [X]
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Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:100  
 Texto:  Art. 100 - São reconhecidos aos índios seus direitos originários sobre as terras que ocupam, sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições. § 1º - Compete à União a proteção das terras, instituições, pessoas, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação. § 2º - A educação de que trata o parágrafo anterior será ministrada, no nível básico, na língua materna e na portuguesa, assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das populações indígenas. § 3º - A política indigenista ficará a cargo de órgão próprio da administração federal, que executará as diretrizes e normas definidas por um Conselho Deliberativo composto de forma paritária por representantes das populações indígenas, da União e da sociedade. 
 Indexação:  CONCESSÃO, RECONHECIMENTO, DIREITOS, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, RESERVA INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, SOCIEDADE, COSTUMES, TRADIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, TERRAS, ENTIDADE, PESSOAS, BENS, SAUDE, EDUCAÇÃO, NIVEL PRIMARIO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUAGEM, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO, CULTURA. COMPETENCIA, EXECUÇÃO, POLITICA INDIGENISTA, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SUBORDINAÇÃO, CONSELHO DELIBERATIVO, GRUPO INDIGENA.