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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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A::Título 00::Art. 026 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
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ANTE / PROJ
Fase
collapseA
collapseTítulo 00
Art. 026[X]
Art
expandA (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  ARTIGO : 026 Art. 26 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação. ARTIGO : 026 § 1º - Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será encaminhado à sanção ou promulgação; se o emendar, voltará à Casa iniciadora, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado. ARTIGO : 026 § 2º - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de qualquer das comissões será tido como rejeitado, salvo se um décimo dos membros da Casa respectiva requerer a sua apreciação pelo plenário. 
 Indexação:  PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, REVISÃO, SENADO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA REVISORA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, EMENDA, CAMARA INICIADORA, REJEIÇÃO, ARQUIVAMENTO, PARECER, VOTO CONTRARIO, MERITO, COMISSÕES, NECESSIDADE, QUORUM, APRECIAÇÃO, PLENARIO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  ARTIGO : 026 Art. 26 - Os Deputados Federais eleitos em eleições extraordinárias terão acrescido aos seus mandatos o tempo necessário à complementação da legislatura em curso à data da eleição, caso estas eleições tenha ocorrido depois do término do 2º (segundo) ano de mandato. ARTIGO : 026 Parágrafo único - Se as eleições ocorrerem antes do término do 2º (segundo) ano de mandato, os novos Deputados Federais completarão a legislatura. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, ELEIÇÃO, CARATER EXTRAORDINARIO, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLATURA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  ARTIGO : 026 Art. 26 - A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL, PRESIDENCIA, JUIZ DE DIREITO, MEMBROS, APROVAÇÃO, (TRE).