Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJFase | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais e
aos servidores públicos, federais, estaduais e municipais, os
seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social.
I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de
emprego estável, ressalvados:
a) contrato a termo;
b) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente;
c) prazos definidos em contratos de experiência, atendidas
as peculiaridades do trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico
ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação
judicial.
II - seguro desemprego, proporcional ao salário da
atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, nos termos do § 2º
deste artigo;
III - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente
unificado, suficiente a atender as suas necessidades vitais básicas e
as de sua família;
IV - reajuste de salários, remunerações e vencimentos de
modo a preservar permanentemente seu valor real;
V - irredutibilidade do salário ou vencimento;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VII - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho realizado;
VIII - direito a gratificação natalina, com base na
remuneração integral de dezembro de cada ano;
IX - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de
baixa renda;
X - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de
critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se
refere o artigo 1º inciso VI;
XII - participação nos lucros, desvinculada da remuneração,
nos termos do § 3º deste artigo;
XIII - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, em todos os estabelecimentos, salvo nos casos de
microempresas e nas de cunho estritamente familiar;
XIV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta)
horas semanais, não excedendo de 8 (oito) horas diárias, com
intervalo para repouso e alimentação;
XV - repouso semanal remunerado, de preferência aos
domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição
local;
XVI - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos
de emergência ou força maior, com remuneração em dobro;
XVII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
remuneração em dobro;
XVIII- licença remunerada à gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XIX - higiene e segurança do trabalho;
XX - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles
tecnológicos visando a eliminação do risco, promova a redução da
jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário
contratual;
XXI - proibição de qualquer trabalho a menor de 14
(quatorze) anos e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18
(dezoito) anos;
XXII - greve, nos termos do § 1º deste artigo.
XXIII- reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXIV - proibição das atividades de intermediação da mão-de-
obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação;
XXV - aposentadoria.
§ 1º - O direito de greve será exercido nas seguintes
condições:
I - compete aos trabalhadores definir a oportunidade e o
âmbito de interesses a defender por meio de greve;
II - serão estabelecidas providências e garantias que
assegurem a manutenção dos serviços essenciais à comunidade.
§ 2º - O seguro-desemprego será financiado por parcela do
Fundo de Seguridade Social (art. 34) que constituirá um fundo de
garantia coletiva do emprego, com administração própria.
§ 3º - Para a participação dos trabalhadores nos seus
lucros, as empresas contribuirão para um fundo de garantia
individual, que será movimentado na forma da lei. | | | Indexação: | CONVENSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL,
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, SERVIDOR,
MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, CONTRATO DE
TRABALHO, FALTA, GRAVE, RESCISÃO, CONTRATO DE EXPERIENCIA,
SEGURO DESEMPREGO, SALARIO MINIMO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO
TERCEIRO SALARIO, SALARIO FAMILIA, TRABALHO NOTURNO, ISONOMIA
SALARIAL, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PROPORCIONALIDADE,
BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO,
INTERVALO, REPOUSO, REPOSO SEMANAL, FERIADO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO
EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA,
FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE DO
TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE
INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO,
TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA,
MÃO DE OBRA, ATIVIDADE SEMANAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA,
COMPETENCIA, TRABALHADOR, DEFINIÇÃO, INTERESE, MANUTENÇÃO,
ATIVIDADE ESSENCIAL, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE SEGURIDADE
SOCIAL, FUNDO DE GARANTIA, LEI FEDERAL. | |
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