Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:100 | | | Texto: | Art. 100. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, não podendo o juíz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do tribunal a que estiver
vinculado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do art. 98, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária. | | | Indexação: | DEFINIÃO, GARANTIA, JUIZ, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE,
IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA,
IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO.
PROIBIÇÃO, JUIZ, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÃO, EXCEÇÃO,
MAGISTERIO, RECEBIMENTO CUSTAS, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO,
ATIVIDADE, POLITICA PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:101 | | | Texto: | Art. 101. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
vinculados;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no art. 175, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim
definidos em lei;
f) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos
de juízes de carreira da respectiva jurisdição.
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o art. 175:
a) a alteração do número de seus membros e dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça o julgamento dos juízes
estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como dos membros
do Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA,
SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS,
AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, PROPOSIÇÃO, CRIAÇÃO,
VARAS JUDICIARIAS, PROVIMENTO, CARGO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA,
JUIZ DE DIREITO.
COMPETENCIA, (STF), (TST), (TSE), (STM), TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, AUTERAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, CRIAÇÃO,
EXTINÇÃO, CARGO, TRIBUNAIS, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, SERVIÇOS
AUXILIARES, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DIVISÃO JUDICIARIA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ
ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBRO, MINISTERIO
PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA,
COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:102 | | | Texto: | Art. 102. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, QUORUM, VOTO, MAIORIA ABSOUTA, MEMBROS, ORGÃO ESPECIAL,
TRIBUNAIS, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO
NORMATIVO, PODER PUBLICO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:103 | | | Texto: | Art. 103. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, para o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro
anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo
de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Parágrafo único. A lei poderá criar, ainda, juizados de
pequenas causas, em grau único de jurisdição, competentes para
conciliação e julgamento de causas cíveis de pequena relevância,
definidas em lei, e julgamento de contravenções. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS,
CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JULGAMENTO,
EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO SUMARISSIMO,
ARGUIÇÃO ORAL, JUSTIÇA DE PAZ, MEMBROS, CIDADÃO, ELEIÇÃO DIRETA,
VOTO SECRETO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, CONCILIAÇÃO.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS,
CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, AÇÃO CIVEL, CONTRAVENÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:104 | | | Texto: | Art. 104. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias,
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes,
na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais
tribunais interessados, compete:
I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
tribunais;
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios,
aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais. | | | Indexação: | GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA.
COMPETENCIA, TRIBUNAIS, (TSE), (TST), (STM), (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO,
ENCAMINHAMENTO, LEGISLATIVO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:105 | | | Texto: | Art. 105. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou
de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza
alimentícia.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento,
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do
credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, OBSERVAÇÃO, ORDEM CRONOLOGICA, APRESENTAÇÃO,
PRECATORIO, PAGAMENTO, DEBITOS, FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, MUNICIPIOS, SENTENÇA JUDICIAL, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO,
PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO ADICIONAL, EXCEÇÃO,
PENSÃO ALIMENTICIA.
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO,
ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, ATUALIZAÇÃO, VALOR.
NORMAS, CONSIGNAÇÃO, JUDICIARIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITOS,
RECOLHIMENTO, REPARTIÇÃO ARRECADADORA, COMPETENCIA, PRESIDENTE,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECISÃO, PAGAMENTO, AUTORIZAÇÃO, CREDOR,
SEQUESTRO, VALOR, DEBITOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:106 | | | Texto: | Art. 106. Os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende
de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento
ou remoção, por mais de seis meses. | | | Indexação: | PRIVATIVAÇÃO, SERVIÇO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO,
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PODER PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, RESPONSABILIDADE
CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, NOTARIADO, OFICIAL DE REGISTRO,
PREPOSTO, FISCALIZAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, NORMAS, FIXAÇÃO, EMOLUMENTO, NOTARIADO,
REGISTRO PUBLICO, CARTORIO.
EXEIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, INGRESSO, ATIVIDADE, NOTARIADO,
REGISTRO PUBLICO. | |
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