ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:113 | | | Texto: | Art. 113 - O mandato do Presidente da República é de cinco
anos, vedada a reeleição, e terá início a 1º de janeiro.
§ 1º - Em caso de impedimento do Presidente da República,
ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do
cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente
do Senado da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - A renúncia do Presidente da República tornar-se-á
efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso
Nacional. | | | Indexação: | DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO,
INICIO, MANDATO ELETIVO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, AUSENCIA, PAIS,
VACANCIA, SUBSTITUIÇÃO, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (STF), RENUNCIA, CONHECIMENTO, MENSAGEM
PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:114 | | | Texto: | Art. 114 - Declarada a vacância do cargo de Presidente da
República, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias,
contados da data da declaração.
§ 1º - Se a vacância ocorrer na segunda metade do período
presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Nacional, até
trinta dias após declarado vago o cargo.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o eleito apenas completará o
mandato do seu antecessor. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CANDIDATO ELEITO,
COMPLEMENTAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:115 | | | Texto: | Art. 115 - Compete ao Presidente da República, na forma e
nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta
deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os
ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de Territórios, o Procurador-
Geral da República, o Presidente e os Diretores do banco central;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o
Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional;
V - dissolver, ouvido o Conselho da República e nos casos
previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias;
VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta
Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
VIII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou
solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional;
IX - convocar e presidir o Conselho da República e indicar
dois de seus membros;
X - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional;
XII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
referendado pelo Congresso Nacional;
XIII - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas,
com autorização prévia do Senado da República;
XIV - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XV - celebrar a paz, autorizado ou após referendo do
Congresso Nacional;
XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear
seus comandantes e prover seus postos de oficiais-generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro;
XVIII - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de
Legislatura;
XIX - decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e
ouvido o Conselho da República, a intervenção federal, o estado de
defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional;
XX - determinar, ouvido o Conselho da República, a
realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e
projeto de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio
dos Poderes;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que
forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou,
por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o
comando de autoridade brasileira;
XXIV - presidir quando presente reunião do Conselho de
Ministros;
XXV - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Parágrafo único - O Presidente da República pode delegar ao
Primeiro-Ministro as suas atribuições. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, APROVAÇÃO, SENADO,
MINISTRO, (STF), (TCU), TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE),
(TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIO FEDERAL, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, JUIZ
FEDERAL, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO,
CARATER EXTRAORDINARIO, INICIATIVO, PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO
PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, VETO TOTAL, VETO
PARCIAL, PRESIDENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA
NACIONAL, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, PAIS ESTRANGEIRO, CELEBRAÇÃO,
VETADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ATO INTERNACIONAL, ACORDO
INTERNACIONAL, EMPRESTIMO ESTERNO, DECLARAÇÃO, GUERRA,
ELABORAÇÃO, PAZ, AD REFERENDUM, COMANDO SUPERIOR, FORÇAS ARMADAS,
PROVIMENTO, POSTO MILITAR, COMANDANTE, OFICIAL GENERAL,
AUTORIZAÇÃO, BRASILEIROS, PENSÕES, EMPREGO, CARGO EM COMISSÕES,
GOVERNO ESTRANGEIRO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, INICIO, LEGISLATURA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO,
REFERENDO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, CONCESSÃO HONORIFICA,
INDULTO, GRAÇA, TRNSITO, FORÇAS ARMADAS ESTANGEIRAS, CONSELHO DE
MINISTRO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:116 | | | Texto: | Art. 116 - São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentarem contra esta Constituição,
especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais, sociais e
políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração.
Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão
tipificados em lei , que estabelecerá as normas de processo e
julgamento. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENCIA DA REPUBLICA,
EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, LIBERDADE, EXERCICIO LEGISLATIVO,
EXECUTIVO, JUDICIARIO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS
POLITICOS, DIREITO SOCIAL, SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, TIPICIDADE, FIXAÇÃO, NORMAS, PROCESSO, JULGAMENTO. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:117 | | | Texto: | Art. 117 - Autorizado o processo, pelo voto de dois terços
dos membros da Câmara Federal, o Presidente será submetido a
julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou
perante o Senado da República, nos de responsabilidade, ficando
suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime
pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do
processo pelo Senado da República.
§ 1º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º - O Presidente da República nos crimes comuns, não
estará sujeito a prisão, enquanto a sentença condenatória não
transitar em julgado.
§ 3º - No caso do item II, a condenação somente será
proferida por dois terços dos votos dos membros do Senado da
República e limitar-se-á à decretação de perda do cargo com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, PROCESSO, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, JULGAMENTO, CRIME COMUM, (STF), CRIME DE
RESPONSABILIDADE, EXIGENCIA, QUORUM, CONCLUSÃO, PRAZO
DETERMINADO, INEXISTENCIA, AFASTAMENTO, ANDAMENTO, PRISÃO,
TRANSITO EM JULGADO, PERDA, CARGO PUBLICO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO
PUBLICA. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:118 | | | Texto: | Art. 118 - O Conselho da República, órgão superior de
consulta do Presidente da República, reúne-se sob sua presidência e o
integram:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado da República;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Federal;
VI - os líderes da maioria e da minoria no Senado da
República;
VII - o Ministro da Justiça;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado da República, e dois eleitos pela
Câmara Federal, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONSELHO DA REPUBLICA, ORGÃOS, CONSULTA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, REUNIÃO, PRESIDENCIA, COMPOSIÇÃO,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO,
LIDER, MAIORIA, MINORIA, MINISTRO, (MJ), NUMERO, CIDADÃO,
BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, NOMEAÇÃO, ELEIÇÃO, DURAÇÃO,
MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDIÇÃO. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:119 | | | Texto: | Art. 119 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - dissolução da Câmara Federal;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro, nos casos
previstos no ítem III do artigo 130 e parágrafo 41 9 do artigo 125;
III - realização de referendo;
IV - intervenção federal nos Estados;
V - livre exercício dos direitos sociais ou conflitos de
interesse que atinjam serviços públicos essenciais;
VI - outros assuntos de natureza política.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de
Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não
participarão das reuniões do Conselho da República quando houver
deliberação a seu respeito.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, OPINIÃO, DISSOLUÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
HIPOTESE, SOLICITAÇÃO, REALIZAÇÃO, REFERENDO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, ESTADOS, LIBERDADE, EXERCICIO, DIREITO SOCIAL,
CONFLITO DE COMPETENCIA, SERVIÇOS PUBLICOS, MATERIA, NATUREZA
POLITICA, POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, PARTICIPAÇÃO, REUNIÃO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO,
RESPEITO. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:120 | | | Texto: | Art. 120 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado Democrático.
§ 1º - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de
membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - o Ministro da Justiça;
VI - os Ministros das Pastas Militares;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro do Planejamento.
§ 2º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional, e a
defesa do Estado Democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do
estado de sítio.
§ 3º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃOS, CONSULTA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, MATERIA, SOBERANIA NACIONAL, DEFESA,
ESTADO, DEMOCRACIA, COMPOSIÇÃO, MEMBRO NATO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO, (MJ), MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIOS
MILITARES, (MRE), (SEPLAN), COMPETENCIA, OPINIÃO, HIPOTESE,
DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO,
AREA, INTERESSE, SEGURANÇA, TERRITORIO NACIONAL, FAIXA DE
FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ESTUDO,
ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INICIATIVA, GARANTIA,
INDEPENDENCIA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO,
REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:121 | | | Texto: | Art. 121 - O Governo é exercido pelo Primeiro-Ministro e
pelos integrantes do Conselho de Ministros.
§ 1º - O Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros
repousam na confiança da Câmara Federal e exoneram-se quando ela lhes
venha a faltar.
§ 2º - O voto contrário da Câmara Federal a uma proposta do
Conselho de Ministros não importa obrigação de renúncia, a não ser
que dela ele tenha feito questão de confiança. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS,
CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, GARANTIA, CONFIANÇA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, EXONERAÇÃO, HIPOTESE, AUSENCIA, VOTO
CONTRARIO, PROPOSTA, INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, RENUNCIA. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:122 | | | Texto: | Art. 122 - Compete ao Presidente da República, após consulta
às correntes partidárias que compõem a maioria da Câmara Federal,
nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais
integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros
devem comparecer perante a Câmara Federal para submeter à sua
aprovação o programa de governo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, CONSULTA,
PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, MAIORIA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, INDICAÇÃO, MEMBROS,
CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO.
OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS,
CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CONTAGEM, PRAZO
DETERMINADO, NOMEAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APROVAÇÃO, PLANO DE
GOVERNO. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:123 | | | Texto: | Art. 123 - O voto de confiança solicitado pelo Governo, ao
submeter seu programa à Câmara Federal ou em qualquer outra
oportunidade, terá sua apreciação iniciada no prazo de quarenta e
oito horas, a contar da data da solicitação, não podendo a discussão
ultrapassar três dias consecutivos.
Parágrafo único - O voto de confiança será aprovado pela
maioria dos membros da Câmara Federal. | | | Indexação: | VOTO, CONFIANÇA, SOLICITAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PROGRAMA DE
GOVERNO, CAMARA DOS DEPUTADOS, EPOCA, INICIO, APRECIAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, DISCUSSÃO, EXCESSO, APROVAÇÃO,
MAIORIA, VOTO, QUORUM, DEPUTADO FEDERAL. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:124 | | | Texto: | Art. 124 - Decorridos seis meses da posse do Primeiro-
Ministro, a Câmara Federal poderá, pela iniciativa de um quinto de
seus membros, apreciar moção de censura ao Governo.
Paragrafo único - A moção de censura será aprovada pelo voto
da maioria dos membros da Câmara Federal. | | | Indexação: | PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, POSSIBILIDADE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, INICIATIVA, PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL,
APRECIAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, GOVERNO FEDERAL, APROVAÇÃO, VOTO,
MAIORIA, QUORUM, MEMBROS. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:125 | | | Texto: | Art. 125 - Nos casos de aprovação da moção de censura ou
rejeição de voto de confiança, a Câmara Federal deverá eleger, em
quarenta e oito horas, pelo voto da maioria de seus membros, o
sucessor do Chefe de Governo.
§ 1º - Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo
Presidente da República e indicará para nomeação, os demais
integrantes do Conselho de Ministros.
§ 2º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-
Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão
à Câmara Federal para dar notícia do seu Programa de Governo.
§ 3º - Caso não se proceda à eleição no prazo previsto,
poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República e
observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 89 dissolver a Câmara
Federal e convocar eleições extraordinárias.
§ 4º - Optando pela não dissolução da Câmara Federal ou
verificando-se as hipóteses previstas no parágrafo 6º do artigo 89, o
Presidente da República deverá nomear o Primeiro-Ministro, ouvido o
Conselho da República.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro-
Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem, no
prazo de dez dias contados da nomeação, comparecer perante a Câmara
Federal para submeter à sua aprovação o Programa de Governo. | | | Indexação: | HIPOTESE, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, REJEIÇÃO, VOTO, CONFIANÇA,
OBRIGATORIEDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, MAIORIA, QUORUM, DEPUTADO FEDERAL, SUCESSOR,
CHEFE, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, CANDIDATO ELEITO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO
DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, PRAZO DE DETERMINADO,
COMPARECIMENTO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, HIPOTESE,
AUSENCIA, ELEIÇÕES, PRAZO, POSSIBILIDADE, OPINIÃO, CONSELHO DA
REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, CARATER
EXTRAORDINARIO, EXCEÇÃO, INICIO, CONCLUSÃO, LEGISLATURA. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:126 | | | Texto: | Art. 126 - É vedada a iniciativa de mais de três moções que
determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa.
Parágrafo único - Se a moção de censura não for aprovada,
não será permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que
tenha mais da metade dos signatários da anterior. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIATIVA, NUMERO, MOÇÃO, DESTITUIÇÃO, GOVERNO
FEDERAL, SESSÃO LEGISLATIVA, HIPOTESE, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO,
MOÇÃO DE CENSURA, PRAZO DETERMINADO, IMPOSSIBILIDADE,
AUTORIZAÇÃO, APRESENTAÇÃO, METADE, SIGNATARIO. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:127 | | | Texto: | Art. 127 - A aprovação da moção de censura e a rejeição do
voto de confiança não produzirão efeitos até a posse do novo
Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, REJEIÇÃO, VOTO, CONFIANÇA,
INEXISTENCIA, PERFEITO, PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:128 | | | Texto: | Art. 128 - O Presidente da República, no caso de dissolução
da Câmara Federal, fixará a data da eleição e a da posse dos novos
Deputados Federais, observado o prazo máximo de sessenta dias,
competindo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas
necessárias.
Parágrafo único - Decretada a dissolução da Câmara Federal,
os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à
posse dos novos eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, COMPETENCIA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, (TSE), DISPOSIÇÃO,
CRITERIOS.
DECRETAÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, MANDATO, DEPUTADO
FEDERAL, CONTINUAÇÃO, PRAZO, POSSE, CANDIDATO ELEITO. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:129 | | | Texto: | Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os
membros do Congresso Nacional.
§ 1º - São requisitos para ser nomeado Primeiro-Ministro a
condição de brasileiro nato e idade superior a trinta e cinco anos.
§ 2º - O Primeiro-Ministro indicará o seu substituto em caso
de impedimento, dentre os membros do Conselho de Ministros. | | | Indexação: | REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, INDICAÇÃO,
SUBISTITUTO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, MEMBROS, CONSELHO DE
MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da administração federal;
II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação
da Câmara Federal;
III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República,
os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar
planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das
leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de
investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas dos orçamentos, previstos nesta Constituição;
VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de
radiodifusão e de televisão.
XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional,
ou às suas comissões, quando convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer
de suas Casas;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por
ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País
e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar
a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual
de investimentos e nos orçamentos da União;
XIX - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República;
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá comparecer
mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatório sobre a
execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o
País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTAÇÃO
FEDERAL, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRESENTAÇÃO,
APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO, MINISTRO DE ESDADO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PROMOÇÃO, UNIDADE, PLANO DE AÇÃO, GOVERNO FEDERAL (PND), PLANO
REGIONAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO
FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
PROPOSTA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRAZO DETERMINADO,
ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, LEI
FEDERAL, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, SENADO, COLABORAÇÃO,
PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO,
RENOVAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, CONVOCAÇÃO,
PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTRO, COMPARECIMENTO, COMISSÕES,
REQUERIMENTO, ACUMULAÇÃO, MINISTERIOS, MEMBROS, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DA DEFESA NACIONAL, MENSAGEM, DELEGAÇÃO DE
COMPETENCIA.
OBRIGATORIEDADE, PRIMEIRO MINISTO, COMPARECIMENTO, MES,
CONGRESSO NACIONAL, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, EXECURÇÃO,
PROGRAMA DE GOVERNO, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, RELEVANCIA, PAIS. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:131 | | | Texto: | Art. 131 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido
pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros decide por maioria
absoluta de votos e, em caso de empate, terá prevalência o voto do
Presidente. | | | Indexação: | CONSELHO DE MINISTROS, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO
MINISTRO, COMPOSIÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, DECISÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, VOTO, HIPOTESE, EMPATE, PREVALENCIA, VOTO DE DESEMPATE,
PRESIDENTE. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:132 | | | Texto: | Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da
República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as
questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de
Estado;
III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria
referente à sua execução;
IV - elaborar plano plurianual de investimentos, a lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos
nesta Constituição;
V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de
mais de um Ministério.
Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao
Presidente da República os secretários e subsecretários de Estado,
que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, OPINIÃO, MATERIA,
ENCAMINHAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETO
FEDERAL, PROPOSTA, LEI FEDERAL, EXAME, QUESTIONAMENTO,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE
GOVERNO, APRECIAÇÃO, MATERIA, EXECUÇÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO, DELIBERAÇÃO, ASSUNTO,
MINISTERIOS.
CONSELHO DE MINISTROS, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
SECRETARIO DE ESTADO, SUB SECRETARIO, RESPOSTA, EXPEDIENTE,
MINISTERIOS, PERIODO, IMPEDIMENTO, MINISTRO DE ESTADO. | |
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