Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | I |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:213 | | | Texto: | Art. 213 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, acidentes do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a integridade
territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII- os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e o "habeas-data" contra ato
de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de
sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à
nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização;
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo federal; o recurso, que no
caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal
competente.
§ 4º - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras
sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a
outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recurso
para o Tribunal Regional Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
AUTORIA, REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA,
ACIDENTE DE TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO,
PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS,
DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTRATO,
GOVERNO ESTRANGEIRO, CRIME POLITICO, CRIME, INTEGRIDADE,
TERRITORIO NACIONAL, SOBERANIA, ESTADO, INFRAÇÃO PENAL,
EXECUÇÃO, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, EXCLUSÃO, CONTRAVENÇÃO,
RESSALVA, JUSTIÇA MILITAR, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO,
PAIS, RESULTADO, ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, HABEAS CORPUS,
MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, CRIME COMUM, BORDO, NAVIO,
AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO,
CARTA ROGATORIA, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA,
NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO.
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
AUTORIA, UNIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO, SEÇÃO JUDICIARIA, DOMICILIO,
AUTOR, OCORRENCIA, ATO, (DF), PROPOSTA, JUIZ, INTERVENÇÃO,
ASSISTENTE, OPOENTE, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JUSTIÇA ESTADUAL,
FORO, SEGURADO, BENEFICIARIO, PARTE, ENTIDADE, PREVIDENCIA
SOCIAL, COMARCA, INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIARIAS, RECURSO,
INTERPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, POSSIBILIDADE, LEI
FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
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