ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República.
§ 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, as
liberdades e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e
secreto.
§ 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio ou de intervenção federal.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta
do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 4º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número
de ordem. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PROPOSTA, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, EMENDA, EXTINÇÃO, FEDERAÇÃO,
REPUBLICA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, SULFRAGIO
UNIVESAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, VIGENCIA, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL.
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL,
VOTAÇÃO, ELEIÇÃO EM DOIS TURNOS, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, VOTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO, ORDEM. | |
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