ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - O Ministério Público dos Estados será organizado em
carreira, por lei complementar estadual, observado, no que couber, o
disposto nesta Constituição.
ARTIGO : 020
§ 1º - O Ministério Público Estadual será único, e oficiará perante
o Poder Juciário e os Tribunais de Contas dos Estados e dos
Municípios ou órgão equivalentes.
ARTIGO : 020
§ 2º - A investidura do Procurado-Geral da Justiça obedecerá ao que
dispuser a Constituição ou a lei complementar de cada Estado.
ARTIGO : 020
§ 3º - Os Estados poderão adotar a representação do Chefe do
Ministério Público ao Tribunal de Justiça para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal perante a Constituição do Estado.
ARTIGO : 020
§ 4º - Da decisão prevista no parágrafo anterior, caberá recurso do
Ministério Público Federal, quando contrariada a Constituição ou Lei
Federal. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CARREIRA, LEI
COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OFICIOS JUDICIAIS, JUDICIARIO,
TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, INVESTIDURA, PROCURADOR
GERAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, CHEFE, MINISTERIO PUBLICO,
DECLARAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE,
LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEI MUNICIPAL, RECURSO JUDICIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - A representação judicial e a consultoria jurídica da
administração dos Estados incumbirão exclusivamente a Procuradoria
organizadas em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e
títulos. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, PROCURADORIA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO,
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - As Assembléias Legislativas exercerão poderes constituintes
pelo prazo de seis meses, a partir desta data, a fim de elaborar as
Constituição dos Estados membros, que serão aprovadas pela maioria
absoluta, em dois turno de discussão e votação. | | | Indexação: | PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PODER CONSTITUINTE, ASSEMBLEIA
CONSTITUINTE ESTADUAL, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - Fica criado o Estado do Tocantis, com desmembramento da
área do Estado de Goiás abrangida pelos Municípios de Almas,
Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçu, Araguaína, Araguatins,
Arapoema, Arrais, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás,
Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia,
Conçeição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois
Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do
Araguaia, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de
Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo,
Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso
do Norte de Goiás, Paranão, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás,
Pium, Ponte Alta do Bom Jeseus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional,
Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins,
Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantínia,
Tocantinópolis, Wanderlância e Xambioá.
ARTIGO : 023
§ 1º - A superfície territorial do Estado de Tocantis é definida
pelos limites externos dos Municípios confrontantes com os Estados
contíguos, que constam do caput deste artigo.
ARTIGO : 023
§ 2º - O Poder Executivo designará para capital do Estado uma das
cidades-sedes dos seus Municípios.
ARTIGO : 023
§ 3º - O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias
para a instalação do Estado de Tocantins até cento e oitenta (180)
dias desta data.
ARTIGO : 023
§ 4º - aplicam-se à criação e instalação do Estado de Tocantins, no
que couber, as normas legais que disciplinaram a divisão do Estado de
Mato Grosso, fixando-se os dispêndios financeiros a cargo da União em
valores atualizados proporcionais à população, área e número de
Municípios do Estado Tocantins. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADO, TOCANTINS, DESMEMBRAMENTO, (GO), ABRANGENCIA,
MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, COMPETENCIA, EXECUTIVO,
DESIGNAÇÃO, SEDE, CAPITAL DO ESTADO, PRAZO, INSTALAÇÃO, ENCARGOS
FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - Ficam criados os seguintes Estados:
I - de SANTA CRUZ,com desmembramento da área do Estado da Bahia
abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara, Alcobaça,
Almadina, Amargosa, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal,
Barra da Estiva, Bara do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo,
Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões,
Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité, Cairu, Camacan, Camamu,
Canápolis, Canavieiras, Candiba, Cândido Sales, Caravelas,
Carinhanha, Coaraci, Cocos, Condeuba, Contendas do Sincorá,
Cordeiros, Coribe, Correntina, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio,
Encruzilhada, Firmino Alves, Foresta Azul, Gandu, Gongogi, Governador
Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicarí, Ibicoara,
Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibiratais, Ibitiara, Igaporã,
Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré, Itaeté,
Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itamaraju,
Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Ipitanga,
Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu, Ituberá, Jacaraci,
Jaguaquara, Jequié, Jiquiriçá, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete
Coutinho, Laje, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do Brumado,
Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras, Manoel
Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto,
Milagres, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuípe, Nilo Peçanha, Nova
Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim,
Paratinga, Paul Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto,
Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros,
Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa
Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia,
Santa Maria da Vitória, Santana, São Miguel das Matas, Sebastião
Laranjeiras, Serra Dourada, Tanhaçu, Teolândia, Tremedal, Teixeira de
Freitas, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca, Valença,
Vitória da Conquista, Wanceslau Guimarães, devendo o Poder Executivo
escolher para sua Capital ITABUNA, ILHÉUS, JEQUIÉ, VITÓRIA DA
CONQUISTA ou ITAPETINGA.
II - do TRIÂNGULO, com o desmembramento da área do Estado de Minas
Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água
Comprida, Araguari, Arapuã, Araxás, Cachoeira Dourada, Campina Verde,
Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da
Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira,
Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Ibiá, de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama,
João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte
Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco
de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do
Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da
Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros,
Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante, Veríssimo,
devendo o Poder Executivo escolher para sua capital Araguari, Araxá,
Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio, Uberaba ou Uberlândia.
III - do MARANHÃO DO SUL, com o desmembramento da área do Estado do
Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto Paranaíba,
Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras,
Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco,
Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras,
Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como
capital.
IV - jo JURUÁ, com o desmembramento da área do Estado do Amazonas
abrangida pelos Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin
Constant, Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati, Juruá,
Jutaí, São Paulo de Olivença, Tabatinga, tendo a cidade de Carauari
como capital.
V - do TAPAJÓS, com o desmembramento da área do Estado do Pará
abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro,
Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como capital.
ARTIGO : 024
§ 1º - Caberá às Assembléias Legislativas dos Estados desmembrados,
por maioria absoluta dos seus membros, a confirmação ou não da
criação dos Estados de Santa Cruz, do Triângulo, do Maranhão do Sul,
do Tapajós e do Juruá.
ARTIGO : 024
§ 2º - Negada a confirmação de que trata o parágrafo anterior; o
Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado convocará
plebiscito na área emancipada dentro de cento e oitenta dias da data
da decisão da Assembléia Legislativa.
ARTIGO : 024
§ 3º - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados, previstas neste
artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso, ficando os dispendios financeiros a cargo da União, em
valores atualizados proporcionais à população, área e ao número de
Municípios de cada Estado. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADOS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA,
TAPAJOS, DESMEMBRAMENTO, ESTADO, (BA), (MG), (MA), (AM), (PA),
ABRANGENCIA, MUNICIPIOS, ESCOLHA, EXECUTIVO, CAPITAL DE ESTADO,
ITABUNA, ILHEUS, JEQUIE, VITORIA DA CONQUISTA, ITAPETINGA,
ARAGUARI, ARAXA, ITUIUTABA, PATOS DE MINAS, PATROCINIO, UBERABA,
UBERLANDIA, IMPERATRIZ, CARAUARI, SANTAREM, CONFIRMAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, CONVOCAÇÃO, (TRE),
EMANCIPACÃO, AREA, ENCARGOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - Os Territórios Federais do Amapá e de Roraima são
transformados em Estados-membros da Federação, com as suas atuais
denominações.
ARTIGO : 025
Parágrafo único - Aplicam-se à instalação dos Estados do Amapá e
Roraima as disposições da Lei Complementar nº 41, de 1981, que cria o
Estado de Rondônia, no que couber. | | | Indexação: | TRANSFORMAÇAO, TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), ESTADOS MEMBROS,
APLICAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INSTALAÇÃO, ESTADOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - É extinto o Território Federal de Fernando de Noronha,
reincorporando-se sua área ao Estado de Pernambuco. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, (FN), INCORPORAÇÃO, ESTADO, (PE). | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - É criada a COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAÍS com
quinze membros, sendo nove representantes natos do Congresso
Nacional, cinco do Poder Executivo e um do Instituto Histórico e
Geográfico Brasileiro, para, dentro de cinco anos da data da
promulgação desta Constituição, apresentar estudos e anteprojetos de
criação de novas Unidades federadas.
ARTIGO : 027
Parágrafo único - O Congresso Nacional, até dois anos da data do
recebimento dos estudos e anteprojetos de que trata este artigo,
criará as novas Unidades federadas propostas, por iniciativa de
qualquer dos seus membros. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, REDIVISÃO TERRITORIAL, REPRESENTANTE,
CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, (IBGE), PRAZO, APRESENTAÇÃO,
ANTE PROJETO, CRIAÇÃO, UNIDADES FEDERADAS, ESTADOS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - Se o Supremo Tribunal Federal não prolatar, dentro de 2
(dois) anos, todas as sentenças relativas à contestação de limites
entre os Estados, as não decididas implicarão no reconhecimento dos
limites existentes quando promulgada a Constituição de 1891.
ARTIGO : 028
§ 1º - O Poder Executivo responderá pela execução deste mandamento
constitucional.
ARTIGO : 028
§ 2º - Qualquer pendência sobre fronteiras entre Estados, ainda não
levada à Justiça, será dirimida através de plebiscito entre os
moradores da região em litígio, sob a orientação do Tribunal Superior
Eleitoral. | | | Indexação: | PRAZO, (STF), DECISÃO, SENTENÇA, CONTESTAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO,
ESTADOS, RECONHECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1891,
RESPONSABILIDADE, EXECUTIVO, EXECUÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
COMPETENCIA, (TSE), ORGANIZAÇÃO, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, REGIÃO,
AREA CONTESTADA, LITIGIO, FRONTEIRA, ESTADOS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | ARTIGO : 029
Art. 29 - Os Estados deverão, no prazo de cinco anos, a contar da
promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou
arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira.
ARTIGO : 029
Parágrafo único - Mediante solicitação dos Estados interessados, o
Poder Executivo deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. | | | Indexação: | PRAZO, ESTADOS, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, ACORDO, ARBITRAMENTO.
SOLICITAÇÃO, ESTADOS, EXECUTIVO, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, (IBGE). | |
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