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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - Aplicam-se aos servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios as
seguintes normas específicas:
I - Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
II - A admissão em toda a administração pública exige sempre a
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
a) Independerá de limite de idade a inscrição em concurso público.
b) O prazo de validadae do concurso público será de 4 (quatro) anos,
contados da homologação.
c) O concurso deverá estar homologado no prazo de 12 (doze) meses,
contado da data de publicação do edital.
d) As vagas previstas no edital deverão ser preenchidas no prazo de 6
(seis) meses da homologação.
III - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
instituirão em lei própria, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - Exceto os subordinados diretamente a autoridade máxima, os
cargos em comissão serão atribuídos aos servidores de carreira,
atendidos os requisitos de competência e experiência;
V - Aos 10 (dez) anos de exercício de cargo ou função de confiança, a
remuneração respectiva terá sido integralmente incorporada aos
vencimentos permanentes do servidor;
VI - Os quadros de pessoal, na administração pública, são
estruturados sob a forma de quadros de carreira, garantido aos
servidores o acesso a todos os níveis hierárquicos de cargos ou
empregos integrantes da estrutura administrativa dos Órgãos ou
entidades públicas.
VII - É vedada qualquer diferença de remuneração entre funções iguais
ou assemelhadas dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
VIII - Os servidores públicos são estáveis desde a admissão.
ARTIGO : 010
Parágrafo único - Extinto o cargo, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu
obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
IX - Após cada decênio de efetivo exercício, o servidor público terá
direito a licença especial de seis meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo efetivo.
X - É assegurado ao servidor público adicional por tempo de serviço,
após cada período de 5 anos de efetivo exercício, vedada a incidência
ou a soma dos adicionais porteriores sobre os anteriores.
XI - A nomeação de Ministros dos Tribunais de Contas da União e dos
Estados é da competência dos respectivos Poderes Legislativos.
XII - A maior remuneração não poderá exceder a menor em mais de 25
vezes, em toda a Administração Pública.
XIII - Nenhum servidor público pode receber a qualquer título,
retribuição superior à prevista para o Presidente da República. | | | Indexação: | SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL,
UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CARGO
PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ACESSO, BRASILEIROS, ADMINISTRAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, LIMITE DE
VIDA, INSCRIÇÃO, PRAZO DE VALIDADE, HOMOLOGAÇÃO, PREENCHIMENTO,
VAGA, REGIME JURIDICO, FUNCIONARIOS, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO, INCORPORAÇÃO,
VENCIMENTOS, ESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, ISONERAÇÃO
SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, ESTABILIDADE, DISPONIBILIDADE, SALARIO INTEGRAL,
APROVEITAMENTO, CARGO, EQUIVALENCIA SALARIAL, LICENÇA ESPECIAL,
TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO,
MINISTROS, TRIBUNAL DE CONTAS, (TCU).
LIMITAÇÃO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO,
COMPARAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - As sociedades indígenas gozarão da proteção especial
prevista neste capítulo, sem prejuízo de outros direitos instituídos
por lei.
ARTIGO : 010
§ 1º - A proteção de que trata o CAPUT do artigo se dará pela
implementação de medidas que visam a garantir o apoio social e
econômico às referidas populações, assegurando-lhes a proteção aos
bens materiais e imateriais, inclusive a preservação de sua
identidade étnica e cultural.
ARTIGO : 010
§ 2º - O apoio de que trata o parágrafo anterior ficará a cargo de
órgão específico da Administração Federal, subordinado a um Conselho
de representações indígenas. | | | Indexação: | SOCIEDADES, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, DIREITOS, PROTEÇÃO,
PREJUIZO, LEI FEDERAL, ARTIGO, IMPLEMENTAÇÃO, MEDIDA, GARANTIA,
APOIO, ASSISTENCIA SOCIAL, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE ECONOMICO,
POPULAÇÃO, BENS, MATERIAL, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO,
CULTURA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, CONSELHO, GRUPO INDIGENA. | |
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