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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (57)
Sugestão (8)
Banco
expandEMEN (57)
SGCO (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (65)
Uf
PB[X]
Nome
JOÃO AGRIPINO[X]
TODOS
Date
expand1988 (9)
expand1987 (48)
41Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:15440 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 233 o seguinte parágrafo: Art. 233 - .................................. .................................................. § 6o. - São funções institucionais da Adivogacia Consultiva da União as atividades de Consultoria e Assessoramento jurídicos no âmbito da Administração Federal. 
 Parecer:  Improcedente. À Consultoria Geral da República competem as funções de Advocacia Consultiva, de Consultoria e de Assessoramento Ju- rídicos. Suas atividades ocorrem no âmbito da Administração Públi ca e se vinculam diretamente à Chefia do Poder Executivo, responsável maior pela multifária função administrativa do Estado. Como se observa, as funções institucionais da Advocacia Consultiva e do Ministério Público são semelhantes mas não i- dênticas. Consequentemente, as duas instituições não se confundem e não podem fundir-se. Pela rejeição. 
42Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:15441 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 231 o seguinte item e parágrafo. Art. - O Ministério Público compreende: I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... IV - ........................................ V - ........................................ VI - A Advocacia Consultiva da União. § 1o. - .................................... § 2o. - .................................... § 3o. - A Advocacia Consultiva da União chefiada pelo Consultor-Geral da República será regulada por lei complementar de iniciativa do Senhor Presidente da República. 
 Parecer:  Improcedente. A Advocacia Consultiva da União, que exerce atividades de consultoria e assessoramento que previrem e retificam os procedimentos administrativos, atua fundamentalmente junto à Administração Pública Federal. Situa-se, estruturalmente, no âmbito do Poder Executivo. Já o Ministério Público é um órgão heterótipo que se vincula ao Poder Executivo apenas formalmente, não lhe deven- do submissão. Não se vislumbra, pois, a conveniência ou necessidade de a Consultoria Geral da República integrar o Ministério Públi- co, vez que suas funções institucionais se assemelham mas não se confundem. 
43Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24539 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO ALTERADO: § 21, do Art. 6o. que passa a vigorar com a seguinte redação: "São inadimissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos, conforme dispuser a lei processual." 
 Parecer:  A Emenda propõe alteração redacional ao parágrafo 21 do artigo 6o. do Substitutivo. A matéria está devidamente tratada na redação final do Substitutivo. Pela rejeição. 
44Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25450 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 209, § 1o. Suprima-se do Substitutivo do Relator: a) o parágrafo 1o. do Artigo 209 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
45Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25451 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 213 Suprima-se do Substitutivo do Relator: a) o item II do Artigo 213 b) o parágrafo 2o. do Artigo 213; e c) o parágrafo 3o. do Artigo 213. 
 Parecer:  A Emenda tem por fulcro o item II do art. 213. Inobstante os respeitáveis pontos-de-vista do nobre Constituinte, preferimos continuar com o texto do Substitutivo, dado o consenso verificado. Pela rejeição. 
46Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25452 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Disposições Transitórias, Artigo 22, Parágrafo 1o. Item II, letra a. A letra "a" do item II, do Parágrafo 1o., do Artigo 22, das Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator, passa a ter a seguinte redação: Art. 22 .................................... § 1o. ...................................... I ................................................ II .............................................. a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação bruta dos impostos referido nos itens III e IV do art. 207, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 216, item II, exceto quanto a reserva do Fundo de Participação dos Estados, que será de trinta e cinco por cento. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte João Agripino, elevação do percentual da "reserva do Fundo de Participação dos Esta- dos" para trinta e cinco por cento, o que, como alega na Jus- tificação, "proporcionaria o equilíbrio das receitas entre as regiões, objetivo este que vem sendo perseguido por todos a- queles que pretendem um desenvolvimento harmônico do espaço brasileiro". O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada esfera de poder político, de forma progressiva e harmônica. A alteração proposta afetaria o equilíbrio do sistema. Pela rejeição. 
47Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25453 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 209, § 5o. e § 6o. Suprima-se do Substitutivo do Relator: a) do parágrafo 5o. a expressão: "aprovada por dois terços de seus membros"". b) do parágrafo 6o. a expressão: "aprovada por dois terços dos seus membros"". 
 Parecer:  A emenda sob exame quer suprimir a exigência do quorum de dois terços para o Senado estabelecer alíquotas referentes ao imposto estadual sobre mercadorias e serviços (art. 209, §§ 5. e 6.). Justifica que não é conveniente que se estabeleço no tex- to constitucional a quantidade dos membros das Casas Legisla- tivas para aprovação de dispositivos que sejam objeto de le- gislação posterior. A Constituição Federal, tradicionalmente, estabelece quo- rum para as decisões comuns e extraordinárias. No caso, considerando que a fixação de alíquotas, pela União, para um tributo estadual, representa interferência na autonomia federativa dos Estados, parece razoável estabelecer o quorum, que poderia até ser de unanimidade dos membros do Senado e não só dois terços. 
48Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25901 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Parágrafo 49 do Artigo 6o. Dê-se a seguinte redação ao Parágrafo 49 do Artigo 6o.: "A lei assegurará, em todo o território nacional, aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e a exclusividade do nome comercial." 
 Parecer:  Emenda ao parágrafo 49 do art. 6o. com vista a tornar o dispositivo abrangente. A proposta já aparece concisa e abrangente na redação oferecida pelo Substitutivo. Pela rejeição. 
49Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00383 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 184, é5o. e é6o. Suprima-se do Projeto: a) do parágrafo 5o. a expressão: "em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros". b) do parágrafo 6o. a expressão: "aprovada por dois terços dos seus membros". 
 Parecer:  Visa a Emenda suprimir o § 1o. do art. 184 do projeto, eliminando o adicional de 5% (cinco por cento) do imposto sobre a renda instituído em favor dos Estados e do Distrito Federal. O adicional criado será essencial ao fortalecimento das receitas tributárias dos Estados e do Distrito Federal. Sua manutenção é de todo aconselhável, dentro da estrutura tributária constante do projeto. Pela rejeição. 
50Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00384 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 184, é1o. Suprima-se do Projeto o parágrafo 1o. do Artigo 184. 
 Parecer:  Suprime a Emenda proposta expressões constantes dos parágrafos 5o. e 6o. do art. 184 do projeto, que determinam quorum de dois terços do Senado -Federal para aprovação de alíquotas do ICM. O autor justifica que tal determinação deve constar do regimento interno do Senado Federal. Entendemos que o quorum qualificado deve constar do texto constitucional face a relevância da matéria. São alíquotas para todos os Estados. Pela rejeição. 
51Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00385 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se, no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias: Art. - Em caso de vacância do cargo de Vice- Governador no período correspondente ao mandato dos atuais Governadores, o preenchimento far-se-á através de escolha em convenção do partido pelo qual foi eleito o Governador do Estado, com subsequente confirmação pela maioria de votos da Assembléia Legislativa. § 1o. - Na hipótese de não confirmação do nome escolhido pelo partido, repetir-se-á o procedimento previsto no caput deste artigo. § 2o. - A posse do Vice-Governador será imediatamente após a diplomação pelo Tribunal Regional Eleitoral, que se fará representar por ocasião da escolha partidária e da confirmação pela Assembléia Legislativa. 
 Parecer:  Propõe o autor normas que disciplinem o preenchimento do cargo de Vice-Governador de Estado, em caso de vacância. O Projeto institui o sistema parlamentarista de Governo, não admitindo a figura do Vice-Governador. Pela rejeição. 
52Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01589 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se, no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias: Art. - O preenchimento do cargo vago de Vice- Presidente da República correspondente ao mandato do atual Presidente da República correspondente ao mandato do atual Presidente da República far-se-á através de escolha em convenção do partido pelo qual foi eleito o Presidente da República, com subsequente confirmação pela maioria de votos das duas Casas do Congresso, no prazo de 45 dias após a promulgação desta Constituição. § 1o. - na hipótese de não confirmação do nome escolhido pelo partido, repetir-se-á o procedimento previsto no caput deste artigo. § 2o. - A posse do Vice-Presidente será imediatamente após a diplomação pelo Tribunal Superior Eleitoral, que se fará representar por ocasião da escolha partidária e da confirmação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. 
 Parecer:  Tem por objetivo a presente Emenda fixar a realização de pleito indireto para a escolha do Vice-Presidente da República, a realizar-se dentro de quarenta e cinco dias da data da promulgação da Constituição. Segundo a presente proposta o Partido pelo qual foi eleito o atual Presidente da República escolheria, em convenção, o Vice- Presidente, cujo nome deveria ser confirmado pela maioria dos votos das duas Casas do Congresso Nacional. A Emenda, data venia de seu ilustre Autor, não pode prosperar. Veja-se que propõe devam as outras agremiações partidárias com assento no Congresso Nacional convalidar o nome escolhido ao pleno alvedrio de apenas um dos Partidos Políticos. A solução aventada para o preenchimento do cargo atualmente vago, de Vice-Presidente da República, não pode merecer acolhida, vez que pretende transformar os demais par- tidos em órgãos referendatórios de decisão de apenas um de - les. Pelas precedentes razões somos contrários à aprovação da Emenda. Pela rejeição. 
53Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01166 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda supressiva do § 1o., do art. 134, e de expressão contida no § 3o., do mesmo artigo, do Título IV, Seção I, do Ministério Público. Suprima-se o § 1o. do artigo 134, e a expressão "dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios"", contidos no § 3o. do mesmo artigo, reordenando-se os demais parágrafos. 
 Parecer:  A emenda em apreço não deve ser acatada. A escolha dos titulares, em nosso entendimento, está coerente com as ele- vadas atribuições definidas pelo novo texto constitucional à instituição. No caso, não deve existir identidade de trata- mento, de vez que a maioria dos membros da Assembléia Nacio- nal Constituinte optou pelas formas propostas nos § § 1o. e 3o. do Art. 134, que a emenda pretende suprimir. Por outro lado, impossível acolher a emenda supressiva , porquanto, se aceita, suprimiria a forma de escolha do Pro- curador-Geral da República e dos titulares dos Ministérios Públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Por tais razões, a emenda deixou de ser aceita. 
54Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01167 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda supressiva do § 3o. do artigo 137, do Título IV, Capítulo IV, Seção II, da Advogacia Geral da União. Suprima-se o § 3o. do artigo 137. 
 Parecer:  Tem em vista a presente emenda a supressão do § 3o. do art. 137 que atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a representação da União na execução da dívida ativa de natureza tributária. Essa competência se justifica na circunstância da alta relevância que tem a cobrança dos créditos da União, razão por que deveria ela, como foi, ser atribuída a Órgão especí- fico, evitando assim, como ocorre hoje em que tal atribuição se confunde com outras genéricas do Ministério Público Fe- deral na representação jurídica da União, não atue o Poder Público com aquela presteza que se impõe, na cobrança dos créditos do Poder Público. Pela rejeição. 
55Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01168 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Suprima-se do § 3o. do Artigo 117 do Projeto de Constituição a seguinte expressão: "togados e vitalícios"". 
 Parecer:  A determinação constante do § 3o., in fine, do art. 117 consubstancia uma opção política da ANC, à consideração de que a elaboração ds listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deve partir de Ministros togados que ostentem a ga- rantia da vitaliciedade, presumidamente com total independên- cia de que o procedimento em vigor, do qual participam igual- mente os Ministros classistas, nada ter revelado de desacon - selhável não invalida a fórmula agora consagrada, devendo traduzir um aperfeiçoamento do processo de escolha ao crivo da ANC. Pela rejeição. 
56Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01169 APROVADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Suprima-se do § 2o. do art. 75 a seguinte expressão: "...para um mandato de seis anos, não renovável,..."suprimindo-se, consequentemente, a expressão " exceto quanto à citalicidade" no § 3o. do mesmo artigo e, bem assim, o artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à emenda no. 2T00068-5. 
57Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00149 EM ANALISE  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Disposições Constitucionais Transitórias Art. 5o. - ............................................ o 5o. - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consaguidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado e do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato. 
58Tipo:  SugestãoRequires cookie*
 Título:  SUGESTÃO:03709 DT REC:05/05/87  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  SUGERE SEJA INCUMBÊNCIA DO ESTADO, DIRETAMENTE OU SOB O REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 
 Indexação:  SERVIÇOS PUBLICOS 
59Tipo:  SugestãoRequires cookie*
 Título:  SUGESTÃO:05993 DT REC:06/05/87  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  SUGERE SEJA ASSEGURADO AOS TRABALHADORES RURAIS APOSENTADOS REMUNERAÇÃO MENSAL MÍNIMA EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA REGIÃO. 
 Indexação:  TRABALHADOR RURAL PENSÃO PREVIDENCIARIA INATIVOS 
60Tipo:  SugestãoRequires cookie*
 Título:  SUGESTÃO:05994 DT REC:06/05/87  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  SUGERE SEJA VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS OU FUNÇÕES EM TODOS OS NÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXCETO NOS CASOS INDICADOS. 
 Indexação:  ACUMULAÇÃO DE CARGOS 
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