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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
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EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
APROVADA (1)
Partido
PDC[X]
Uf
RJ[X]
Nome
SOTERO CUNHA (3)
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26583 APROVADA  
 Autor:  SOTERO CUNHA (PDC/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte parágrafo ao Art. 299, do Substitutivo ao Projeto de Constituição: "A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe condições de reabilitação para tornar-se produtivo à sociedade". 
 Parecer:  O texto do substitutivo a ser apresentado assegura espe- cial proteção ao menor, inclusive no que se refere ao que es- tiver acusado de infração penal. Isso, preenche, em parte, os objetivos da presente emenda. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31258 REJEITADA  
 Autor:  SOTERO CUNHA (PDC/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 298 do substitutivo a seguinte redação: É garantido a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos, sem infringir o princípio de proteção à vida desde a concepção, competindo ao Estado colocar à disposição da sociedade recursos educionais, técnicos e científicos recomendados pela ciência útil ao caso, em qualquer de suas ramificações, para o exercício deste direito. 
 Parecer:  A emenda visa assegurar a homens e mulheres determinar o número de seus filhos sem infringir o princípio à vida desde a concepção. Somos pela rejeição apesar da relevância da proposta ten- do em vista que a regulamentação do aborto deverá merecer melhor apreciação em ocasião mais favorável. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31259 REJEITADA  
 Autor:  SOTERO CUNHA (PDC/RJ) 
 Texto:  Leia-se o § 22 do Art. 6o. como segue, acrescentando os itens I, II, III, IV com a seguinte redação: § 22. É reconhecida a instituição do júri com a organização e a sistemática recursal que lhe der a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa, a soberania dos veridictos e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos: I - contra a vida; II - de responsabilidade; III - contra a economia popular; IV - de má-gestão econômica e empresarial de organismos previdenciários e do mercado de capitais. 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação, com o acréscimo de ítens, ao parágrafo 22 do artigo 6o. do Substitutivo do Relator, que trata da instituição do júri. A extensão que a Emenda pretende dar à competência do Tribunal popular pode desvirtuar-lhe o elevado alcance de que se reveste. Pela rejeição.